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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121643-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0121643-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): BARBOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PAVITEC - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA Agravado(s): VÂNIA APARECIDA DE BRITO Vistos, I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pavitec – Pavimentação e Construção Ltda. e Barbosa Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão proferida no mov. 141, nos autos de cumprimento de sentença n° 0003244-44.2022.8.16.0098, por meio da qual o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelas executadas, reconhecendo o excesso de execução, nos seguintes termos: “CONCLUSÃO: Isto posto e tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada, RECONHECENDO O EXCESSO de execução no importe de R$ 1.895,53 (consistentes na diferença do valor objeto de execução inicial com o valor devido atualmente), sendo devido o valor total de R$ 55.420,51, restando a ser pago o montante de R$ 2.195,61, conforme cálculo de mov. 139.1/139.3 (considerando o levantamento do incontroverso de R$ 53.341,08, cf. mov. 133.1). No mais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.134.186/RS, são devidos honorários advocatícios em favor do devedor, na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (STJ - REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/10/2011), razão pela qual CONDENO A EXEQUENTE em honorários advocatícios de sucumbência em 10% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, correspondente ao excesso apurado, vez que tal montante se coaduna com a importância da causa, o tempo exigido para o seu serviço e o trabalho realizado pelos ilustres patronos, estando em conformidade com o disposto no CPC. Por fim, considerando o julgamento da impugnação, mas tendo em vista a existência de saldo remanescente, MANIFESTE-SE a exequente acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.” Irresignadas, as executadas interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) os documentos juntados aos autos comprovariam o pagamento de 60 parcelas mensais e 3 parcelas de entrada, totalizando 63 pagamentos, inexistindo prova de uma 61ª parcela mensal autônoma; b) a parcela paga em 09/05/2022 foi contabilizada em sua planilha com a data de 01/05/2022, tendo sido adotado o primeiro dia do mês para facilitar a elaboração dos cálculos; c) um dos pagamentos lançados no mês de julho corresponderia, na realidade, a pagamento efetuado em maio, enquanto o depósito realizado em 08/07/2022 e o recibo emitido em 11/07/2022 se refeririam ao mesmo pagamento, correspondente à parcela nº 60, de modo que a consideração desses documentos como pagamentos distintos teria ocasionado duplicidade na apuração do débito; d) os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor da condenação após a dedução da multa contratual de 20%, observados o percentual de 15% e a responsabilidade de 70% atribuída às agravantes, e não sobre o valor bruto das parcelas atualizadas; e) conforme o cálculo apresentado no mov. 130, os honorários corresponderiam a R$ 5.068,61, quantia já incluída no depósito judicial de R$ 53.341,08; f) o referido depósito teria satisfeito integralmente a obrigação, pois realizado com observância do INPC, da retenção contratual de 20% e dos honorários calculados sobre a condenação; g) ainda que mantidos os 64 pagamentos considerados pela exequente, seria necessária a correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que incidam sobre o valor da condenação apurado após a retenção contratual de 20%, sendo observada, ainda, a responsabilidade de 70% e o percentual de 15%; h) a condenação da agravada ao pagamento das despesas processuais e honorários no incidente. Ao final, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar a cobrança do saldo de R$ 2.195,61 e impedir a prática de atos constritivos ou o levantamento de valores relativos à quantia controvertida até o julgamento do recurso. É o relatório. II. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III. Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do diploma processual civil, é possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação em virtude da imediata produção de efeitos da decisão agravada, havendo que se demonstrar, ainda, a probabilidade de provimento do recurso. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos autorizadores para o deferimento da tutela recursal pretendida. Com efeito, a controvérsia recursal diz respeito à composição do saldo remanescente do cumprimento de sentença, especialmente quanto à quantidade de pagamentos considerados e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais integrantes da condenação. As agravantes sustentam que o depósito judicial de R$ 53.341,08 corresponde à integralidade da obrigação, enquanto a decisão recorrida fixou o débito em R$ 55.420,51 e reconheceu a existência de saldo de R$ 2.195,61. Embora a definição do montante efetivamente devido demande exame aprofundado das planilhas e dos documentos que instruem os autos, incompatível com a cognição sumária própria desta fase, as razões recursais evidenciam controvérsia plausível acerca da formação do saldo exigido, porquanto as agravantes questionam a quantidade de pagamentos considerada e a base adotada para o cálculo dos honorários sucumbenciais, matérias diretamente relacionadas à apuração da obrigação e que deverão ser examinadas de forma mais detida por ocasião do julgamento do mérito recursal. Ademais, é incontroverso que as agravantes depositaram judicialmente a quantia de R$ 53.341,08, posteriormente levantada pela exequente, ao passo que a decisão agravada reconheceu como devido o montante total de R$ 55.420,51. Verifica-se, portanto, que parcela substancial da obrigação reconhecida na origem já foi satisfeita, remanescendo controvérsia restrita ao saldo indicado na decisão recorrida. O perigo de dano decorre da possibilidade concreta de retomada dos atos executivos quanto à diferença controvertida, uma vez que a decisão agravada determinou a intimação da exequente para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, o que poderá resultar na submissão das agravantes a medidas destinadas à satisfação de quantia cuja exigibilidade constitui precisamente o objeto do recurso, antes do exame aprofundado dos cálculos e documentos apresentados pelas partes. Por outro lado, a suspensão temporária da cobrança não ocasiona prejuízo desproporcional à exequente, que já levantou a quantia depositada pelas agravantes, limitando-se a medida à preservação da situação processual quanto ao saldo ainda discutido. Revela-se prudente, portanto, obstar o prosseguimento dos atos executivos relativos à diferença até que a matéria possa ser examinada de forma exauriente, após o estabelecimento do contraditório, sem que isso represente antecipação de conclusão acerca da correção dos cálculos ou da alegada quitação integral da obrigação. IV. Ante o exposto, defiro a tutela recursal, para suspender a exigibilidade do saldo de R$ 2.195,61 reconhecido na decisão agravada e obstar a prática de atos executivos destinados à satisfação dessa quantia até o julgamento deste agravo de instrumento. V. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao agravo de instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. VI. Comunique-se ao juízo de origem. VII. Intimem-se. VIII. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.