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0121608-57.2017.8.09.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto Vara Criminal AUTOS N.º 0121608-57.2017.8.09.0158 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de WELTON JHON DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENDES e DYELEN SILVA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, como incursos nas penas artigos 33, caput, da Lei Federal n.º 11.343/06. Narra a exordial acusatória (evento nº 03, fls. 01/03 - PDF), in verbis: “(...) Consoante se depreende do inquérito policial em anexo, no dia 4/5/2017, por volta das 18h, na quadra 45, lote 20B, Parque Ana Beatriz I, neste Município, os denunciandos WELTON JHON DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENDES, de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, mantinham em depósito, no interior da residência do segundo, 10 (dez) porções da substância entorpecente conhecida como "maconha", com peso aproximado de 72g (setenta e duas gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal (cf. auto de exibição e apreensão de fl. 23 e laudo de exame de constatação preliminar de fl. 29). Segundo apurado, no dia dos fatos, a polícia militar recebeu informações de que no bar de responsabilidade do denunciando WELTON estava havendo venda de drogas, razão pela qual se deslocaram ao endereço indicado, qual seja, quadra 45, lote 20A, Parque Ana Beatriz, neste Município e, lá chegando, avistaram uma movimentação suspeita no lote vizinho (lote 20B), residência do denunciando FRANCISCO. Em seguida, foram realizadas buscas no interior da referida residência (lote 20B) que culminaram na localização de 10 (dez) porções da substância entorpecente conhecida como "maconha". Indagados acerca dos fatos, a moradora do local, Sra. Dyelen, informou que os entorpecentes apreendidos foram entregues por seus vizinhos WELTON e sua companheira Sthefany. Diante dos fatos, os envolvidos foram encaminhados à presença da autoridade policial. Realizada a audiência de custódia, o denunciando WELTON confessou que a droga apreendida na casa do corréu FRANCISCO pertencia a ambos, bem com que haviam comprado juntos a substância entorpecente para consumo próprio. (...)”. Consta que os acusados foram presos em flagrante (evento nº 03, fls. 09 e ss. – PDF). Inquérito Policial anexado aos autos (evento nº 03, fls. 04 e ss. - PDF). Em decisão proferida em audiência de custódia (evento nº 03, fls. 95 a 97) este Juízo homologou a prisão em flagrante do investigado Welton Jhon da Silva e a converteu em preventiva. Em relação à investigada Dyelen Silva dos Santos, a prisão em flagrante foi substituída por prisão domiciliar. No dia 14/6/2017, foi oferecida denúncia em desfavor dos acusados WELTON JHON DA SILVA е FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENDES. Na ocasião, o Ministério Público requereu o arquivamento do Inquérito Policial em relação à indiciada Dyelen Silva dos Santos (evento nº 03, fls. 01 a 03; 112 a 115 - PDF). A indiciada Dyelen Silva dos Santos foi posta em liberdade no dia 24/7/2017 (evento nº 03, fl. 134 – PDF). Os acusados WELTON JHON DA SILVA е FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENDES foram notificados para oferecer defesa preliminar, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (evento nº 03, fls. 137 e 143 -PDF). O acusado WELTON JHON DA SILVA, por intermédio de defesa constituída, apresentou Defesa Prévia no evento nº 03, fls. 138 a 141 - PDF. Por outro lado, o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENDES apresentou Defesa Prévia por intermédio de defesa nomeada (evento nº 03, fls. 145 e 146 – PDF). A denúncia foi recebida em 27/9/2017. Na ocasião, este Juízo deixou de absolver os réus e designou audiência de instrução e julgamento (evento nº 03, fls. 195 e 196 - PDF). O acusado WELTON JHON DA SILVA foi posto em liberdade no dia 9/10/2017, em razão da concessão de ordem de habeas corpus (evento nº 03, fls. 208). Aos 11/12/2017, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas ADELMO SILVA, DYELEN SILVA e STHEFANY DE SOUZA. Em seguida, os acusados WELTON JHON е FRANCISCO DAS CHAGAS, foram interrogados (conforme mídia audiovisual – evento nº 05). Laudo de Perícia Criminal em Drogas e Substâncias Correlatas (Exame de Identificação) anexado no evento nº 03, fls. 252 a 254 – PDF. Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia a fim de alterar o polo passivo da ação penal, excluindo FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENDES e incluindo DYELEN SILVA DOS SANTOS (evento nº 03, fls. 234 e 235 – PDF). Entretanto, ao ser instado posteriormente a se manifestar sobre o aditamento, o Ministério Público o retificou parcialmente, pugnando pela inclusão de DYELEN SILVA DOS SANTOS no polo passivo da ação penal e pela manutenção de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENDES como réu (evento nº 03, fls. 277 a 282 – PDF). O pedido de retificação parcial do aditamento foi acolhido por este Juízo (evento nº 03, fls. 283 a 385 – PDF). Tendo em vista o aditamento da Denúncia, o réu WELTON JOHN DA SILVA apresentou Defesa Prévia por intermédio de defesa nomeada (evento nº 32). Devidamente citada (evento nº 22), a acusada DYELEN SILVA DOS SANTOS apresentou Defesa Prévia por intermédio de defesa nomeada (evento nº 38). Por outro lado, o réu FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENDES, devidamente citado (evento nº 49), apresentou Defesa Prévia por intermédio de defesa constituída (evento nº 50). A ré Dyelen constituiu advogado (evento nº 51). Este Juízo deixou de absolver os réus (evento nº 54). Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento nº 67). Realizada audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público requereu a ratificação do depoimento das testemunhas Adelmo Silva de Sousa e Sthefany de Souza Craveiro. Em relação à testemunha Bruno de Araújo Rodrigues, o Ministério Público o dispensou. A defesa não se opôs aos requerimentos. Ato contínuo, realizou-se o interrogatório dos réus Welton John da Silva, Francisco das Chagas Silva Mendes, e, posteriormente, ao interrogatório da acusada Dyelen Silva dos Santos (conforme mídias audiovisuais - evento nº 100). Finda a instrução, as partes apresentaram suas razões finais. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da denúncia e pela absolvição dos réus. Em relação aos réus Welton e Dyelen, requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com o consequente reconhecimento da atipicidade da conduta, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da posse de maconha para uso pessoal. Quanto ao réu Francisco, requereu sua absolvição por ausência de dolo e de elemento subjetivo, ao fundamento de que não teve conhecimento da aquisição da droga nem contribuiu para sua compra, embora fosse apontado como um dos possíveis destinatários da substância (conforme mídia audiovisual - evento nº 100). A defesa de Welton Jhon da Silva, em alegações finais orais, requereu a improcedência da denúncia, diante da atipicidade da conduta. Por outro lado, a defesa de Dyelen e Francisco, em alegações orais, pugnou pela improcedência da denúncia (conforme mídia audiovisual - evento nº 100). Foram juntadas as folhas de antecedentes criminais (eventos 105/108). A certidão de tempo de prisão, emitida em 27/8/2026, atestou que a ré DYELEN SILVA DOS SANTOS, permaneceu preso pelo presente feito pelo prazo de 1 mês e 18 dias (04/05/2017 a 22/06/2017) e WELTON JHON DA SILVA pelo prazo de 5 meses e 2 dias (04/05/2017 a 06/10/2017) - evento 113). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL Nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, comete o crime de tráfico ilícito de entorpecentes aquele que, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pratica qualquer dos núcleos previstos no tipo penal, dentre eles adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, oferecer, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente. Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, cuja configuração exige, além da prática de um dos verbos previstos no tipo, a demonstração de que a substância se destinava à finalidade proscrita pelo art. 33 da Lei de Drogas, notadamente à circulação ilícita, não bastando, por si só, a apreensão do entorpecente. No caso em análise, a materialidade delitiva está configurada. É o que se extrai dos seguintes elementos: pelo auto de prisão em flagrante (evento nº 03, fls. 09 e ss. – PDF); pelo auto de exibição e apreensão (evento 03, fls. 46/48 – autos em PDF); pelo Laudo de Perícia Criminal em Drogas e Substâncias Correlatas (Exame de Identificação) anexado no evento nº 03, fls. 252 a 254 – PDF; e, notadamente, pelas provas orais colhidas na fase investigativa e em contraditório judicial (conforme mídias audiovisuais – eventos nº 05 e 100). Ademais, o laudo pericial de evento 03, fls. 252 a 254 – PDF, confirmou que as substâncias apreendidas em posse dos réus se tratam das substâncias Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como “maconha”, em quantidade aproximada de 72 (setenta e dois) gramas, acondicionada em 10 (dez) porções. A controvérsia, portanto, reside na destinação da substância e, consequentemente, na caracterização ou não do delito de tráfico. A prova oral produzida em juízo não revelou elementos seguros de mercancia. A testemunha Adelmo Silva de Sousa (policial militar), ao ser ouvida em juízo, relatou que, por volta das 18h do dia 4 de maio de 2017, deslocou-se, juntamente com sua equipe, até o endereço situado na Quadra 45, lote 20A, bairro Parque Ana Beatriz I, em Santo Antônio, com a finalidade de apurar denúncia de tráfico de drogas que estaria ocorrendo em um bar de responsabilidade de Welton. Informou que, ao chegarem ao local, realizaram a abordagem no estabelecimento e visualizaram uma mulher que se encontrava em frente à residência vizinha e que, ao avistar a equipe policial, correu para o interior do lote ao lado. Diante da atitude suspeita, os policiais ingressaram no imóvel, tendo identificado a mulher como Dyelen Silva dos Santos. Relatou que foram realizadas buscas no interior da residência, ocasião em que foram localizadas, no interior da geladeira, 10 porções de maconha, com peso bruto aproximado de 72 gramas. Acrescentou que Dyelen também portava outras duas porções da mesma substância, que estavam escondidas em seu sutiã. Afirmou que Dyelen foi questionada acerca da droga e informou, de imediato, que as porções haviam sido entregues por Welton e por sua esposa, Sthefany. Segundo a testemunha, Dyelen relatou que o casal lhe pediu que guardasse a droga em sua residência, em razão da intensa movimentação policial decorrente de uma operação realizada na cidade naquela data, temendo ser surpreendido pela polícia. Disse, ainda, que Dyelen afirmou ter recebido uma roupa de bebê como pagamento para guardar a droga, pois possuía uma filha recém-nascida e passava por dificuldades. A testemunha declarou que Welton e Sthefany negaram qualquer envolvimento com a droga. Esclareceu, ainda, que foi localizada a quantia de R$ 10,00 no interior da residência, sobre uma estante. Questionado se havia encontrado drogas no bar de responsabilidade de Welton e Sthefany, respondeu negativamente. Esclareceu também que não realizou pessoalmente a abordagem dos acusados, tendo o procedimento sido realizado por outros integrantes da equipe policial. Por fim, afirmou que nada de ilícito foi localizado em posse de Welton (cf. mídia audiovisual – evento 05). A informante Sthefany de Souza Craveiro, esposa de Welton, relatou que, à época dos fatos, possuía um estabelecimento comercial, uma lanchonete, e também realizava trabalhos eventuais. Afirmou que, no dia dos fatos, ela e seu marido foram em Ceilândia para realizar compras, ocasião em que Welton adquiriu maconha para consumo entre os envolvidos. Questionada sobre a quem pertencia a droga apreendida, afirmou que a substância seria destinada ao consumo de todos os quatro envolvidos, não tendo sido adquirida para fins de tráfico. Esclareceu que ninguém teria a intenção de comercializar a droga e que nenhum dos envolvidos seria traficante. Relatou que Welton foi quem comprou a maconha e que a substância foi colocada dentro de uma sacola juntamente com outros produtos adquiridos no mercado, inclusive frutas, iogurte e itens destinados à filha de Dyelen. Afirmou que a quantidade adquirida seria posteriormente dividida entre os quatro envolvidos. Esclareceu, contudo, que não sabia que havia maconha dentro da sacola que entregou a Dyelen. Disse que permaneceu no mercado realizando as compras enquanto Welton saiu para adquirir a substância. Posteriormente, Welton lhe entregou a sacola e pediu que ela a entregasse a Dyelen, o que fez sem ter conhecimento de que a droga havia sido colocada em seu interior. Afirmou, ainda, que Welton não lhe informou, em nenhum momento, que havia colocado a maconha na sacola. Relatou que Dyelen havia solicitado que fossem comprados produtos para sua filha e que teria fornecido dinheiro para a realização das compras, embora não soubesse precisar a quantia. Quanto a Francisco, esclareceu que ele estava trabalhando no dia dos fatos e que não participou da aquisição da droga naquele momento. Por fim, reiterou que a maconha seria destinada ao consumo dos quatro envolvidos e não à comercialização. Indagada pela defesa, não acrescentou outras informações (cf. mídia audiovisual – evento 05). O réu WELTON JHON DA SILVA, ao ser interrogado em juízo, confirmou que já havia sido ouvido sobre o ocorrido em 2017 e que se recordava dos acontecimentos. Relatou que, na ocasião, estava acompanhado de sua sogra e de sua esposa e que foram até Ceilândia para realizar compras. Informou que, durante o trajeto, passou em uma loja de materiais de construção para adquirir cerâmica destinada à sua residência e que também comprou maconha para consumo próprio e dos demais envolvidos. Afirmou que, inicialmente, acreditava ter adquirido aproximadamente 25 gramas de maconha, não tendo conhecimento de que a quantidade posteriormente apreendida teria sido superior. Esclareceu que sua esposa não fazia uso da substância e que a droga seria destinada ao consumo dele e de Dyelen. Confirmou que a droga encontrada na residência de Dyelen era aquela que havia adquirido. Explicou que a substância estava acondicionada em uma sacola juntamente com produtos destinados à filha de Dyelen e que, por esquecimento, não retirou a maconha da sacola antes de entregá-la. Por esse motivo, a sacola permaneceu na residência de Dyelen, onde foi guardada. Afirmou que a droga seria posteriormente repartida entre os envolvidos e destinada ao consumo, não se tratando de quantidade pertencente exclusivamente a ele ou a Dyelen. Questionado acerca da participação de Francisco, confirmou que a substância seria dividida para consumo, embora tenha sido mencionado que Francisco inicialmente não teria conhecimento da aquisição. Confirmou, ainda, que foi ele quem adquiriu a droga em Ceilândia, reiterando que o fez para consumo próprio e para dividi-la com Dyelen. Confirmou também que a droga foi encontrada na residência dela. Questionado pela defesa, declarou que era usuário de maconha à época dos fatos, mas que posteriormente deixou de fazer uso da substância. Indagado se já havia praticado tráfico de drogas, afirmou que praticou o delito em 2008, mas que havia parado e que, em 2017, era apenas usuário (cf. mídia audiovisual – evento 100). Ao ser interrogado em juízo, o réu FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENDES, confirmou integralmente as declarações prestadas em 2017, por ocasião de sua audiência perante o Juízo. Relatou que, à época dos fatos, era esposo de Dyelen e que ambos tinham o costume de consumir maconha juntamente com Welton e sua esposa. Esclareceu, contudo, que não tinha conhecimento de que Dyelen havia contribuído com dinheiro para que Welton adquirisse a maconha. Afirmou que, no momento em que sua esposa repassou o dinheiro a Welton, encontrava-se trabalhando e que havia deixado determinada quantia com ela para a compra de frutas e outros produtos, não imaginando que parte do valor seria utilizada para a aquisição de maconha. Confirmou que a droga foi encontrada em sua residência, especificamente no interior da geladeira. Declarou que somente tomou conhecimento de que Dyelen havia contribuído para a compra da maconha quando retornou do trabalho, momento em que entrou em sua residência e a polícia imediatamente ingressou no imóvel e realizou sua prisão. Acrescentou que, à época, tanto ele quanto sua esposa eram usuários de maconha. Reiterou, entretanto, que não tinha conhecimento da aquisição da droga antes de chegar em casa, tendo apenas posteriormente tomado ciência de que sua esposa havia contribuído financeiramente para a compra da substância (cf. mídia audiovisual – evento 100). A ré DYELEN SILVA DOS SANTOS, interrogada em juízo, confirmou que já havia sido ouvida em 2017 e que, naquela ocasião, reconheceu ter entregue determinada quantia em dinheiro a Welton para a aquisição de maconha. Confirmou, ainda, que a substância posteriormente apreendida foi encontrada em sua residência. Esclareceu que, à época, havia combinado com Welton a aquisição de maconha para consumo próprio, uma vez que fazia uso da substância. Afirmou que contribuiu financeiramente para a compra da droga. Questionada sobre a destinação da substância, declarou que a maconha seria destinada ao consumo dela própria, de Francisco e de Welton, de modo que a quantidade adquirida seria posteriormente dividida entre os três. Confirmou que a droga apreendida ainda não havia sido consumida e que correspondia à substância adquirida por Welton. Reiterou que os três pretendiam dividir a droga para consumo próprio (cf. mídia audiovisual – evento 100). Embora existam pequenas divergências entre os relatos quanto ao número exato de pessoas que consumiriam a substância e à forma como o dinheiro foi reunido, tais diferenças não afastam o núcleo convergente das declarações: a droga foi adquirida para consumo próprio e seria repartida entre os usuários, inexistindo prova concreta de que tivesse sido adquirida para comercialização. Também não foram identificados, na instrução judicial, elementos objetivos indicativos de mercancia, tais como apreensão de valores expressivos em dinheiro, balança de precisão, registros de venda, mensagens relacionadas à comercialização, investigação prévia confirmando a prática de tráfico ou abordagem de usuários adquirindo entorpecentes. A mera circunstância de a droga ter sido encontrada dividida em 10 porções não é suficiente, isoladamente, para caracterizar o tráfico, sobretudo quando a prova oral produzida sob o contraditório aponta para a aquisição conjunta e a posterior divisão da substância para consumo pessoal. Com efeito, o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 determina que, para aferição da destinação da droga, devem ser consideradas a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. A distinção entre o tráfico e a posse para consumo próprio, portanto, não pode decorrer de presunção automática fundada exclusivamente na quantidade ou na forma de acondicionamento da droga, devendo resultar da análise global do conjunto probatório. No presente caso, a natureza da substância (maconha), a quantidade total apreendida (aproximadamente 72 gramas), a ausência de elementos concretos de mercancia e, sobretudo, as declarações prestadas pelos próprios envolvidos, no sentido de que a droga seria dividida entre os usuários para consumo próprio, afastam a conclusão segura de que estivesse destinada ao tráfico. É certo que a quantidade total apreendida supera o parâmetro de 40 gramas estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506). Todavia, a própria tese fixada pela Suprema Corte esclarece que a presunção relativa estabelecida pelo critério quantitativo não é absoluta e que, mesmo em hipóteses de quantidade superior, é possível reconhecer a condição de usuário quando houver prova suficiente nesse sentido. No julgamento do Tema 506, o Supremo Tribunal Federal assentou que não constitui infração penal a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo cannabis sativa para consumo pessoal, permanecendo a conduta sujeita a consequências de natureza extrapenal. Fixou, ainda, como parâmetro provisório, a presunção de uso pessoal para quem possuir até 40 gramas de cannabis sativa, ressalvando expressamente a possibilidade de reconhecimento da condição de usuário em quantidades superiores quando as circunstâncias concretas demonstrarem a destinação para consumo próprio. Na hipótese dos autos, a quantidade de aproximadamente 72 gramas não pode ser analisada de forma isolada. A prova judicializada indica que a substância seria dividida entre os usuários, de modo que a quantidade destinada individualmente a cada um deles seria inferior ao parâmetro de 40 gramas estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, os elementos pessoais e circunstanciais corroboram a destinação para consumo: Welton declarou ser usuário de maconha à época dos fatos; Dyelen afirmou que também fazia uso da substância; ambos reconheceram a aquisição conjunta; e não foram produzidos elementos seguros de que a droga tivesse sido adquirida com finalidade comercial. Diante desse cenário, não se mostra possível afirmar, para além de dúvida razoável, que a substância apreendida se destinava ao tráfico. A condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige prova segura acerca da finalidade de circulação ilícita da droga, não sendo admissível a substituição do juízo de certeza por mera probabilidade. Assim, quanto a Welton Jhon da Silva e Dyelen Silva dos Santos, a imputação de tráfico deve ser afastada, reconhecendo-se que a conduta se amolda, em tese, àquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da demonstração de que a cannabis foi adquirida e mantida para consumo pessoal. Contudo, em razão do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, a conduta relativa à cannabis para consumo pessoal não constitui infração penal, de modo que não subsiste imputação criminal a ser sancionada. 2.2. DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU FRANCISCO DA CHAGA SILVA MENDES A situação de Francisco é distinta daquela verificada em relação aos demais acusados. Embora a droga tenha sido encontrada em sua residência, a prova produzida não demonstra que ele tivesse conhecimento da aquisição ou da existência da substância no imóvel. A própria Dyelen afirmou que Francisco estava trabalhando quando a droga foi adquirida e que ele não tinha conhecimento da existência da substância. Em seu interrogatório judicial, Francisco confirmou integralmente as declarações anteriormente prestadas, esclarecendo que havia deixado dinheiro com sua esposa para a compra de frutas e outros produtos e que não imaginava que parte daquela quantia seria utilizada na aquisição de maconha. Afirmou que somente tomou conhecimento da existência da droga quando retornou do trabalho, ocasião em que a polícia ingressou imediatamente na residência e efetuou sua prisão. A versão apresentada pelo acusado encontra respaldo nas demais provas produzidas em juízo. Welton, ao ser interrogado, também afirmou que Francisco inicialmente não tinha conhecimento da aquisição da droga. Dyelen, por sua vez, confirmou que seu marido estava trabalhando quando a substância foi adquirida e que ele somente tomou conhecimento dos fatos posteriormente. Não há, portanto, elemento probatório seguro demonstrando que Francisco tenha concorrido para a aquisição, guarda ou depósito da substância com conhecimento de sua existência. O simples fato de a droga ter sido encontrada na residência em que o acusado morava não permite concluir, por si só, que tivesse conhecimento da substância ou que tivesse aderido à conduta dos demais envolvidos. No processo penal, a responsabilidade é pessoal e não pode decorrer de mera presunção fundada no vínculo conjugal ou na residência compartilhada. Para a configuração do delito imputado, seria indispensável demonstrar que Francisco tinha ciência da existência da droga e vontade de concorrer para sua aquisição, guarda ou manutenção, o que não se extrai do conjunto probatório. Ao contrário, a prova oral judicializada converge no sentido de que Francisco estava trabalhando no momento da aquisição e somente tomou conhecimento da droga quando retornou à residência, já no momento da intervenção policial. Desse modo, ausente prova segura acerca do conhecimento e da adesão subjetiva do acusado à conduta praticada pelos demais réus, não há como lhe atribuir a posse ou guarda da substância apreendida. Impõe-se, portanto, sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova quanto à sua participação dolosa nos fatos narrados na denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO FRANCISCO DA CHAGA SILVA MENDES da imputação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por não haver prova suficiente de que tivesse conhecimento da existência da droga ou concorrido dolosamente para sua aquisição, guarda ou depósito. Quanto aos réus WELTON JHON DA SILVA e DYELEN SILVA DOS SANTOS, AFASTO a imputação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e DESCLASSIFICO a conduta para aquela prevista no artigo 28 do mesmo diploma legal, por reconhecer que a substância apreendida (cannabis sativa) se destinava ao consumo pessoal. Considerando, entretanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506), segundo a qual não constitui infração penal a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo cannabis sativa para consumo pessoal, RECONHEÇO A ATIPICIDADE PENAL das condutas atribuídas a WELTON JHON DA SILVA e DYELEN SILVA DOS SANTOS, sem prejuízo das consequências de natureza extrapenal previstas no referido precedente. Assim, quanto a Welton João da Silva e Dyelen Silva dos Santos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, afastando a incidência do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e reconhecendo a inexistência de infração penal quanto à posse de cannabis para consumo pessoal. Fica ressalvada a possibilidade de adoção, pela autoridade competente, das providências de natureza extrapenal eventualmente cabíveis, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506. Em consequência: a) ABSOLVO FRANCISCO DA CHAGA SILVA MENDES, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) DESCLASSIFICO a imputação formulada contra WELTON JHON DA SILVA e DYELEN SILVA DOS SANTOS, do artigo 33, caput, para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; c) reconheço, em relação a Welton Jhon da Silva e Dyelen Silva dos Santos, a atipicidade penal da conduta, à luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506. 3.1. DISPOSIÇÕES FINAIS REVOGO eventuais medidas cautelares impostas aos acusados exclusivamente em razão destes autos. Com fulcro no artigo 50, §4º, da Lei nº 11.343/2006, DETERMINO a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme o auto de exibição e apreensão de evento 03, fls. 46/48 – autos em PDF. Fixo honorários advocatícios à advogada nomeada, Dra. JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS, OAB/GO nº 44859, no valor de 10 (dez) UHDs, pela apresentação de resposta à acusação (evento 32), participação em audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais orais (evento 100); Dra. Shirlei Rodrigues Sousa Gomes, OAB/GO n. 32.682, no valor de 06 (seis) UHDs, pela apresentação de resposta à acusação (evento 38) e participação em audiência de instrução em julgamento (evento nº 03, fls. 234 e ss. – PDF). Expeça-se certidão de honorários dativos às advogadas nomeadas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menchik Shirado Juíza de Direito

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto Vara Criminal AUTOS N.º 0121608-57.2017.8.09.0158 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de WELTON JHON DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENDES e DYELEN SILVA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, como incursos nas penas artigos 33, caput, da Lei Federal n.º 11.343/06. Narra a exordial acusatória (evento nº 03, fls. 01/03 - PDF), in verbis: “(...) Consoante se depreende do inquérito policial em anexo, no dia 4/5/2017, por volta das 18h, na quadra 45, lote 20B, Parque Ana Beatriz I, neste Município, os denunciandos WELTON JHON DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENDES, de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, mantinham em depósito, no interior da residência do segundo, 10 (dez) porções da substância entorpecente conhecida como "maconha", com peso aproximado de 72g (setenta e duas gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal (cf. auto de exibição e apreensão de fl. 23 e laudo de exame de constatação preliminar de fl. 29). Segundo apurado, no dia dos fatos, a polícia militar recebeu informações de que no bar de responsabilidade do denunciando WELTON estava havendo venda de drogas, razão pela qual se deslocaram ao endereço indicado, qual seja, quadra 45, lote 20A, Parque Ana Beatriz, neste Município e, lá chegando, avistaram uma movimentação suspeita no lote vizinho (lote 20B), residência do denunciando FRANCISCO. Em seguida, foram realizadas buscas no interior da referida residência (lote 20B) que culminaram na localização de 10 (dez) porções da substância entorpecente conhecida como "maconha". Indagados acerca dos fatos, a moradora do local, Sra. Dyelen, informou que os entorpecentes apreendidos foram entregues por seus vizinhos WELTON e sua companheira Sthefany. Diante dos fatos, os envolvidos foram encaminhados à presença da autoridade policial. Realizada a audiência de custódia, o denunciando WELTON confessou que a droga apreendida na casa do corréu FRANCISCO pertencia a ambos, bem com que haviam comprado juntos a substância entorpecente para consumo próprio. (...)”. Consta que os acusados foram presos em flagrante (evento nº 03, fls. 09 e ss. – PDF). Inquérito Policial anexado aos autos (evento nº 03, fls. 04 e ss. - PDF). Em decisão proferida em audiência de custódia (evento nº 03, fls. 95 a 97) este Juízo homologou a prisão em flagrante do investigado Welton Jhon da Silva e a converteu em preventiva. Em relação à investigada Dyelen Silva dos Santos, a prisão em flagrante foi substituída por prisão domiciliar. No dia 14/6/2017, foi oferecida denúncia em desfavor dos acusados WELTON JHON DA SILVA е FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENDES. Na ocasião, o Ministério Público requereu o arquivamento do Inquérito Policial em relação à indiciada Dyelen Silva dos Santos (evento nº 03, fls. 01 a 03; 112 a 115 - PDF). A indiciada Dyelen Silva dos Santos foi posta em liberdade no dia 24/7/2017 (evento nº 03, fl. 134 – PDF). Os acusados WELTON JHON DA SILVA е FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENDES foram notificados para oferecer defesa preliminar, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (evento nº 03, fls. 137 e 143 -PDF). O acusado WELTON JHON DA SILVA, por intermédio de defesa constituída, apresentou Defesa Prévia no evento nº 03, fls. 138 a 141 - PDF. Por outro lado, o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENDES apresentou Defesa Prévia por intermédio de defesa nomeada (evento nº 03, fls. 145 e 146 – PDF). A denúncia foi recebida em 27/9/2017. Na ocasião, este Juízo deixou de absolver os réus e designou audiência de instrução e julgamento (evento nº 03, fls. 195 e 196 - PDF). O acusado WELTON JHON DA SILVA foi posto em liberdade no dia 9/10/2017, em razão da concessão de ordem de habeas corpus (evento nº 03, fls. 208). Aos 11/12/2017, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas ADELMO SILVA, DYELEN SILVA e STHEFANY DE SOUZA. Em seguida, os acusados WELTON JHON е FRANCISCO DAS CHAGAS, foram interrogados (conforme mídia audiovisual – evento nº 05). Laudo de Perícia Criminal em Drogas e Substâncias Correlatas (Exame de Identificação) anexado no evento nº 03, fls. 252 a 254 – PDF. Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia a fim de alterar o polo passivo da ação penal, excluindo FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENDES e incluindo DYELEN SILVA DOS SANTOS (evento nº 03, fls. 234 e 235 – PDF). Entretanto, ao ser instado posteriormente a se manifestar sobre o aditamento, o Ministério Público o retificou parcialmente, pugnando pela inclusão de DYELEN SILVA DOS SANTOS no polo passivo da ação penal e pela manutenção de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENDES como réu (evento nº 03, fls. 277 a 282 – PDF). O pedido de retificação parcial do aditamento foi acolhido por este Juízo (evento nº 03, fls. 283 a 385 – PDF). Tendo em vista o aditamento da Denúncia, o réu WELTON JOHN DA SILVA apresentou Defesa Prévia por intermédio de defesa nomeada (evento nº 32). Devidamente citada (evento nº 22), a acusada DYELEN SILVA DOS SANTOS apresentou Defesa Prévia por intermédio de defesa nomeada (evento nº 38). Por outro lado, o réu FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENDES, devidamente citado (evento nº 49), apresentou Defesa Prévia por intermédio de defesa constituída (evento nº 50). A ré Dyelen constituiu advogado (evento nº 51). Este Juízo deixou de absolver os réus (evento nº 54). Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento nº 67). Realizada audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público requereu a ratificação do depoimento das testemunhas Adelmo Silva de Sousa e Sthefany de Souza Craveiro. Em relação à testemunha Bruno de Araújo Rodrigues, o Ministério Público o dispensou. A defesa não se opôs aos requerimentos. Ato contínuo, realizou-se o interrogatório dos réus Welton John da Silva, Francisco das Chagas Silva Mendes, e, posteriormente, ao interrogatório da acusada Dyelen Silva dos Santos (conforme mídias audiovisuais - evento nº 100). Finda a instrução, as partes apresentaram suas razões finais. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da denúncia e pela absolvição dos réus. Em relação aos réus Welton e Dyelen, requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com o consequente reconhecimento da atipicidade da conduta, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da posse de maconha para uso pessoal. Quanto ao réu Francisco, requereu sua absolvição por ausência de dolo e de elemento subjetivo, ao fundamento de que não teve conhecimento da aquisição da droga nem contribuiu para sua compra, embora fosse apontado como um dos possíveis destinatários da substância (conforme mídia audiovisual - evento nº 100). A defesa de Welton Jhon da Silva, em alegações finais orais, requereu a improcedência da denúncia, diante da atipicidade da conduta. Por outro lado, a defesa de Dyelen e Francisco, em alegações orais, pugnou pela improcedência da denúncia (conforme mídia audiovisual - evento nº 100). Foram juntadas as folhas de antecedentes criminais (eventos 105/108). A certidão de tempo de prisão, emitida em 27/8/2026, atestou que a ré DYELEN SILVA DOS SANTOS, permaneceu preso pelo presente feito pelo prazo de 1 mês e 18 dias (04/05/2017 a 22/06/2017) e WELTON JHON DA SILVA pelo prazo de 5 meses e 2 dias (04/05/2017 a 06/10/2017) - evento 113). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL Nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, comete o crime de tráfico ilícito de entorpecentes aquele que, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pratica qualquer dos núcleos previstos no tipo penal, dentre eles adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, oferecer, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente. Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, cuja configuração exige, além da prática de um dos verbos previstos no tipo, a demonstração de que a substância se destinava à finalidade proscrita pelo art. 33 da Lei de Drogas, notadamente à circulação ilícita, não bastando, por si só, a apreensão do entorpecente. No caso em análise, a materialidade delitiva está configurada. É o que se extrai dos seguintes elementos: pelo auto de prisão em flagrante (evento nº 03, fls. 09 e ss. – PDF); pelo auto de exibição e apreensão (evento 03, fls. 46/48 – autos em PDF); pelo Laudo de Perícia Criminal em Drogas e Substâncias Correlatas (Exame de Identificação) anexado no evento nº 03, fls. 252 a 254 – PDF; e, notadamente, pelas provas orais colhidas na fase investigativa e em contraditório judicial (conforme mídias audiovisuais – eventos nº 05 e 100). Ademais, o laudo pericial de evento 03, fls. 252 a 254 – PDF, confirmou que as substâncias apreendidas em posse dos réus se tratam das substâncias Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como “maconha”, em quantidade aproximada de 72 (setenta e dois) gramas, acondicionada em 10 (dez) porções. A controvérsia, portanto, reside na destinação da substância e, consequentemente, na caracterização ou não do delito de tráfico. A prova oral produzida em juízo não revelou elementos seguros de mercancia. A testemunha Adelmo Silva de Sousa (policial militar), ao ser ouvida em juízo, relatou que, por volta das 18h do dia 4 de maio de 2017, deslocou-se, juntamente com sua equipe, até o endereço situado na Quadra 45, lote 20A, bairro Parque Ana Beatriz I, em Santo Antônio, com a finalidade de apurar denúncia de tráfico de drogas que estaria ocorrendo em um bar de responsabilidade de Welton. Informou que, ao chegarem ao local, realizaram a abordagem no estabelecimento e visualizaram uma mulher que se encontrava em frente à residência vizinha e que, ao avistar a equipe policial, correu para o interior do lote ao lado. Diante da atitude suspeita, os policiais ingressaram no imóvel, tendo identificado a mulher como Dyelen Silva dos Santos. Relatou que foram realizadas buscas no interior da residência, ocasião em que foram localizadas, no interior da geladeira, 10 porções de maconha, com peso bruto aproximado de 72 gramas. Acrescentou que Dyelen também portava outras duas porções da mesma substância, que estavam escondidas em seu sutiã. Afirmou que Dyelen foi questionada acerca da droga e informou, de imediato, que as porções haviam sido entregues por Welton e por sua esposa, Sthefany. Segundo a testemunha, Dyelen relatou que o casal lhe pediu que guardasse a droga em sua residência, em razão da intensa movimentação policial decorrente de uma operação realizada na cidade naquela data, temendo ser surpreendido pela polícia. Disse, ainda, que Dyelen afirmou ter recebido uma roupa de bebê como pagamento para guardar a droga, pois possuía uma filha recém-nascida e passava por dificuldades. A testemunha declarou que Welton e Sthefany negaram qualquer envolvimento com a droga. Esclareceu, ainda, que foi localizada a quantia de R$ 10,00 no interior da residência, sobre uma estante. Questionado se havia encontrado drogas no bar de responsabilidade de Welton e Sthefany, respondeu negativamente. Esclareceu também que não realizou pessoalmente a abordagem dos acusados, tendo o procedimento sido realizado por outros integrantes da equipe policial. Por fim, afirmou que nada de ilícito foi localizado em posse de Welton (cf. mídia audiovisual – evento 05). A informante Sthefany de Souza Craveiro, esposa de Welton, relatou que, à época dos fatos, possuía um estabelecimento comercial, uma lanchonete, e também realizava trabalhos eventuais. Afirmou que, no dia dos fatos, ela e seu marido foram em Ceilândia para realizar compras, ocasião em que Welton adquiriu maconha para consumo entre os envolvidos. Questionada sobre a quem pertencia a droga apreendida, afirmou que a substância seria destinada ao consumo de todos os quatro envolvidos, não tendo sido adquirida para fins de tráfico. Esclareceu que ninguém teria a intenção de comercializar a droga e que nenhum dos envolvidos seria traficante. Relatou que Welton foi quem comprou a maconha e que a substância foi colocada dentro de uma sacola juntamente com outros produtos adquiridos no mercado, inclusive frutas, iogurte e itens destinados à filha de Dyelen. Afirmou que a quantidade adquirida seria posteriormente dividida entre os quatro envolvidos. Esclareceu, contudo, que não sabia que havia maconha dentro da sacola que entregou a Dyelen. Disse que permaneceu no mercado realizando as compras enquanto Welton saiu para adquirir a substância. Posteriormente, Welton lhe entregou a sacola e pediu que ela a entregasse a Dyelen, o que fez sem ter conhecimento de que a droga havia sido colocada em seu interior. Afirmou, ainda, que Welton não lhe informou, em nenhum momento, que havia colocado a maconha na sacola. Relatou que Dyelen havia solicitado que fossem comprados produtos para sua filha e que teria fornecido dinheiro para a realização das compras, embora não soubesse precisar a quantia. Quanto a Francisco, esclareceu que ele estava trabalhando no dia dos fatos e que não participou da aquisição da droga naquele momento. Por fim, reiterou que a maconha seria destinada ao consumo dos quatro envolvidos e não à comercialização. Indagada pela defesa, não acrescentou outras informações (cf. mídia audiovisual – evento 05). O réu WELTON JHON DA SILVA, ao ser interrogado em juízo, confirmou que já havia sido ouvido sobre o ocorrido em 2017 e que se recordava dos acontecimentos. Relatou que, na ocasião, estava acompanhado de sua sogra e de sua esposa e que foram até Ceilândia para realizar compras. Informou que, durante o trajeto, passou em uma loja de materiais de construção para adquirir cerâmica destinada à sua residência e que também comprou maconha para consumo próprio e dos demais envolvidos. Afirmou que, inicialmente, acreditava ter adquirido aproximadamente 25 gramas de maconha, não tendo conhecimento de que a quantidade posteriormente apreendida teria sido superior. Esclareceu que sua esposa não fazia uso da substância e que a droga seria destinada ao consumo dele e de Dyelen. Confirmou que a droga encontrada na residência de Dyelen era aquela que havia adquirido. Explicou que a substância estava acondicionada em uma sacola juntamente com produtos destinados à filha de Dyelen e que, por esquecimento, não retirou a maconha da sacola antes de entregá-la. Por esse motivo, a sacola permaneceu na residência de Dyelen, onde foi guardada. Afirmou que a droga seria posteriormente repartida entre os envolvidos e destinada ao consumo, não se tratando de quantidade pertencente exclusivamente a ele ou a Dyelen. Questionado acerca da participação de Francisco, confirmou que a substância seria dividida para consumo, embora tenha sido mencionado que Francisco inicialmente não teria conhecimento da aquisição. Confirmou, ainda, que foi ele quem adquiriu a droga em Ceilândia, reiterando que o fez para consumo próprio e para dividi-la com Dyelen. Confirmou também que a droga foi encontrada na residência dela. Questionado pela defesa, declarou que era usuário de maconha à época dos fatos, mas que posteriormente deixou de fazer uso da substância. Indagado se já havia praticado tráfico de drogas, afirmou que praticou o delito em 2008, mas que havia parado e que, em 2017, era apenas usuário (cf. mídia audiovisual – evento 100). Ao ser interrogado em juízo, o réu FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MENDES, confirmou integralmente as declarações prestadas em 2017, por ocasião de sua audiência perante o Juízo. Relatou que, à época dos fatos, era esposo de Dyelen e que ambos tinham o costume de consumir maconha juntamente com Welton e sua esposa. Esclareceu, contudo, que não tinha conhecimento de que Dyelen havia contribuído com dinheiro para que Welton adquirisse a maconha. Afirmou que, no momento em que sua esposa repassou o dinheiro a Welton, encontrava-se trabalhando e que havia deixado determinada quantia com ela para a compra de frutas e outros produtos, não imaginando que parte do valor seria utilizada para a aquisição de maconha. Confirmou que a droga foi encontrada em sua residência, especificamente no interior da geladeira. Declarou que somente tomou conhecimento de que Dyelen havia contribuído para a compra da maconha quando retornou do trabalho, momento em que entrou em sua residência e a polícia imediatamente ingressou no imóvel e realizou sua prisão. Acrescentou que, à época, tanto ele quanto sua esposa eram usuários de maconha. Reiterou, entretanto, que não tinha conhecimento da aquisição da droga antes de chegar em casa, tendo apenas posteriormente tomado ciência de que sua esposa havia contribuído financeiramente para a compra da substância (cf. mídia audiovisual – evento 100). A ré DYELEN SILVA DOS SANTOS, interrogada em juízo, confirmou que já havia sido ouvida em 2017 e que, naquela ocasião, reconheceu ter entregue determinada quantia em dinheiro a Welton para a aquisição de maconha. Confirmou, ainda, que a substância posteriormente apreendida foi encontrada em sua residência. Esclareceu que, à época, havia combinado com Welton a aquisição de maconha para consumo próprio, uma vez que fazia uso da substância. Afirmou que contribuiu financeiramente para a compra da droga. Questionada sobre a destinação da substância, declarou que a maconha seria destinada ao consumo dela própria, de Francisco e de Welton, de modo que a quantidade adquirida seria posteriormente dividida entre os três. Confirmou que a droga apreendida ainda não havia sido consumida e que correspondia à substância adquirida por Welton. Reiterou que os três pretendiam dividir a droga para consumo próprio (cf. mídia audiovisual – evento 100). Embora existam pequenas divergências entre os relatos quanto ao número exato de pessoas que consumiriam a substância e à forma como o dinheiro foi reunido, tais diferenças não afastam o núcleo convergente das declarações: a droga foi adquirida para consumo próprio e seria repartida entre os usuários, inexistindo prova concreta de que tivesse sido adquirida para comercialização. Também não foram identificados, na instrução judicial, elementos objetivos indicativos de mercancia, tais como apreensão de valores expressivos em dinheiro, balança de precisão, registros de venda, mensagens relacionadas à comercialização, investigação prévia confirmando a prática de tráfico ou abordagem de usuários adquirindo entorpecentes. A mera circunstância de a droga ter sido encontrada dividida em 10 porções não é suficiente, isoladamente, para caracterizar o tráfico, sobretudo quando a prova oral produzida sob o contraditório aponta para a aquisição conjunta e a posterior divisão da substância para consumo pessoal. Com efeito, o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 determina que, para aferição da destinação da droga, devem ser consideradas a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. A distinção entre o tráfico e a posse para consumo próprio, portanto, não pode decorrer de presunção automática fundada exclusivamente na quantidade ou na forma de acondicionamento da droga, devendo resultar da análise global do conjunto probatório. No presente caso, a natureza da substância (maconha), a quantidade total apreendida (aproximadamente 72 gramas), a ausência de elementos concretos de mercancia e, sobretudo, as declarações prestadas pelos próprios envolvidos, no sentido de que a droga seria dividida entre os usuários para consumo próprio, afastam a conclusão segura de que estivesse destinada ao tráfico. É certo que a quantidade total apreendida supera o parâmetro de 40 gramas estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506). Todavia, a própria tese fixada pela Suprema Corte esclarece que a presunção relativa estabelecida pelo critério quantitativo não é absoluta e que, mesmo em hipóteses de quantidade superior, é possível reconhecer a condição de usuário quando houver prova suficiente nesse sentido. No julgamento do Tema 506, o Supremo Tribunal Federal assentou que não constitui infração penal a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo cannabis sativa para consumo pessoal, permanecendo a conduta sujeita a consequências de natureza extrapenal. Fixou, ainda, como parâmetro provisório, a presunção de uso pessoal para quem possuir até 40 gramas de cannabis sativa, ressalvando expressamente a possibilidade de reconhecimento da condição de usuário em quantidades superiores quando as circunstâncias concretas demonstrarem a destinação para consumo próprio. Na hipótese dos autos, a quantidade de aproximadamente 72 gramas não pode ser analisada de forma isolada. A prova judicializada indica que a substância seria dividida entre os usuários, de modo que a quantidade destinada individualmente a cada um deles seria inferior ao parâmetro de 40 gramas estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, os elementos pessoais e circunstanciais corroboram a destinação para consumo: Welton declarou ser usuário de maconha à época dos fatos; Dyelen afirmou que também fazia uso da substância; ambos reconheceram a aquisição conjunta; e não foram produzidos elementos seguros de que a droga tivesse sido adquirida com finalidade comercial. Diante desse cenário, não se mostra possível afirmar, para além de dúvida razoável, que a substância apreendida se destinava ao tráfico. A condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige prova segura acerca da finalidade de circulação ilícita da droga, não sendo admissível a substituição do juízo de certeza por mera probabilidade. Assim, quanto a Welton Jhon da Silva e Dyelen Silva dos Santos, a imputação de tráfico deve ser afastada, reconhecendo-se que a conduta se amolda, em tese, àquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da demonstração de que a cannabis foi adquirida e mantida para consumo pessoal. Contudo, em razão do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, a conduta relativa à cannabis para consumo pessoal não constitui infração penal, de modo que não subsiste imputação criminal a ser sancionada. 2.2. DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU FRANCISCO DA CHAGA SILVA MENDES A situação de Francisco é distinta daquela verificada em relação aos demais acusados. Embora a droga tenha sido encontrada em sua residência, a prova produzida não demonstra que ele tivesse conhecimento da aquisição ou da existência da substância no imóvel. A própria Dyelen afirmou que Francisco estava trabalhando quando a droga foi adquirida e que ele não tinha conhecimento da existência da substância. Em seu interrogatório judicial, Francisco confirmou integralmente as declarações anteriormente prestadas, esclarecendo que havia deixado dinheiro com sua esposa para a compra de frutas e outros produtos e que não imaginava que parte daquela quantia seria utilizada na aquisição de maconha. Afirmou que somente tomou conhecimento da existência da droga quando retornou do trabalho, ocasião em que a polícia ingressou imediatamente na residência e efetuou sua prisão. A versão apresentada pelo acusado encontra respaldo nas demais provas produzidas em juízo. Welton, ao ser interrogado, também afirmou que Francisco inicialmente não tinha conhecimento da aquisição da droga. Dyelen, por sua vez, confirmou que seu marido estava trabalhando quando a substância foi adquirida e que ele somente tomou conhecimento dos fatos posteriormente. Não há, portanto, elemento probatório seguro demonstrando que Francisco tenha concorrido para a aquisição, guarda ou depósito da substância com conhecimento de sua existência. O simples fato de a droga ter sido encontrada na residência em que o acusado morava não permite concluir, por si só, que tivesse conhecimento da substância ou que tivesse aderido à conduta dos demais envolvidos. No processo penal, a responsabilidade é pessoal e não pode decorrer de mera presunção fundada no vínculo conjugal ou na residência compartilhada. Para a configuração do delito imputado, seria indispensável demonstrar que Francisco tinha ciência da existência da droga e vontade de concorrer para sua aquisição, guarda ou manutenção, o que não se extrai do conjunto probatório. Ao contrário, a prova oral judicializada converge no sentido de que Francisco estava trabalhando no momento da aquisição e somente tomou conhecimento da droga quando retornou à residência, já no momento da intervenção policial. Desse modo, ausente prova segura acerca do conhecimento e da adesão subjetiva do acusado à conduta praticada pelos demais réus, não há como lhe atribuir a posse ou guarda da substância apreendida. Impõe-se, portanto, sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova quanto à sua participação dolosa nos fatos narrados na denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO FRANCISCO DA CHAGA SILVA MENDES da imputação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por não haver prova suficiente de que tivesse conhecimento da existência da droga ou concorrido dolosamente para sua aquisição, guarda ou depósito. Quanto aos réus WELTON JHON DA SILVA e DYELEN SILVA DOS SANTOS, AFASTO a imputação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e DESCLASSIFICO a conduta para aquela prevista no artigo 28 do mesmo diploma legal, por reconhecer que a substância apreendida (cannabis sativa) se destinava ao consumo pessoal. Considerando, entretanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506), segundo a qual não constitui infração penal a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo cannabis sativa para consumo pessoal, RECONHEÇO A ATIPICIDADE PENAL das condutas atribuídas a WELTON JHON DA SILVA e DYELEN SILVA DOS SANTOS, sem prejuízo das consequências de natureza extrapenal previstas no referido precedente. Assim, quanto a Welton João da Silva e Dyelen Silva dos Santos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, afastando a incidência do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e reconhecendo a inexistência de infração penal quanto à posse de cannabis para consumo pessoal. Fica ressalvada a possibilidade de adoção, pela autoridade competente, das providências de natureza extrapenal eventualmente cabíveis, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506. Em consequência: a) ABSOLVO FRANCISCO DA CHAGA SILVA MENDES, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) DESCLASSIFICO a imputação formulada contra WELTON JHON DA SILVA e DYELEN SILVA DOS SANTOS, do artigo 33, caput, para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; c) reconheço, em relação a Welton Jhon da Silva e Dyelen Silva dos Santos, a atipicidade penal da conduta, à luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506. 3.1. DISPOSIÇÕES FINAIS REVOGO eventuais medidas cautelares impostas aos acusados exclusivamente em razão destes autos. Com fulcro no artigo 50, §4º, da Lei nº 11.343/2006, DETERMINO a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme o auto de exibição e apreensão de evento 03, fls. 46/48 – autos em PDF. Fixo honorários advocatícios à advogada nomeada, Dra. JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS, OAB/GO nº 44859, no valor de 10 (dez) UHDs, pela apresentação de resposta à acusação (evento 32), participação em audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais orais (evento 100); Dra. Shirlei Rodrigues Sousa Gomes, OAB/GO n. 32.682, no valor de 06 (seis) UHDs, pela apresentação de resposta à acusação (evento 38) e participação em audiência de instrução em julgamento (evento nº 03, fls. 234 e ss. – PDF). Expeça-se certidão de honorários dativos às advogadas nomeadas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menchik Shirado Juíza de Direito

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