2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré Diamond Mult Ltda ao pagamento das mensalidades contratuais vencidas a contar de 20/02/2026 até o efetivo encerramento da prestação do serviço/ajuizamento, no valor facial de R$ 600,00 cada, acrescidas da multa moratória contratual de R$ 2,50 por título e juros de mora de R$ 0,10 ao dia por atraso, além de correção monetária pelo índice IPCA a partir de cada vencimento; DETERMINAR que a ré promova a devolução/restituição dos 12 (doze) equipamentos de rastreamento veicular cedidos em comodato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão automática em perdas e danos no montante contratual de R$ 3.000,00 (três mil reais); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.