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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0121600-13.2001.5.02.0441 RECLAMANTE: ALEXANDRE GUERREIRO MATIAS RECLAMADO: CQA - TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab4ba9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 10/09/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado ID 43ee204 no importe líquido de R$ 35.887,14, em parcela única devidamente quitada em depósito diretamente na conta do patrono do autor. 2) O acordo foi celebrado entre o reclamante e MARIA LUCIA MARTINEZ CAVAGNA, mãe do falecido e executado Eduardo Martinez Cavagna (declaração de concordância no id 28257b8). A declarante também tem ciência de que sua cota parte na sucessão de seu falecido esposo, Cássio Rubens Pontes Cavagna, será considerada para fins do acordo. Ela também reconhece a existência da penhora no rosto dos autos do processo de inventário de Cássio Rubens Pontes Cavagna, a qual recai especificamente sobre a fração da herança que seria destinada a Eduardo Martinez Cavagna. 3) Não há verbas de FGTS a serem recolhidas. 4) Defiro aplicação da IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST (IRPF observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados). Portanto, ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. 5) Com a homologação dos cálculos as verbas de INSS devem manter a proporcionalidade dos valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas do acordo (§3º do artigo 43 da Lei 8.212/91), bem como, não podem as partes disporem de direito de terceiros. O acordo representa 93% sobre o valor dos cálculos homologados. Portanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devem ser proporcionais à 93% dos mencionados valores, quais sejam, R$ 517,88, cota empregado e R$ 2.274,62, cota empregador. Defiro o prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo para MARIA LUCIA MARTINEZ CAVAGNA comprovar o pagamento, das contribuições previdenciárias, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, sob pena de penhora. 6) Em caso de inadimplemento, a reclamada será considerada CITADA nos termos dos arts. 880, CLT. 7) Custas processuais pela MARIA LUCIA MARTINEZ CAVAGNA, no valor de R$ 108,66, autorizando dedução de eventuais valores já recolhidos a tal título. A reclamada deverá comprovar o recolhimento, em até 30 dias, sob pena de penhora. 8) Cada parte arcará com honorários advocatícios contratuais de seus próprios patronos. 9) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 10) Somente após o cumprimento do acordo e com a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, serão consideradas insubsistentes as penhoras havidas nos autos e será determinado o cancelamento da ordem de indisponibilidade, se for o caso. Cancele-se SERASA e altere BNDT para positiva com exigibilidade suspensa. 11) Com a quitação o reclamante dará às reclamadas ampla, geral e irrestrita quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo pleitear em razão deste. 12) Decorrido, in albis, o prazo para notícia de inadimplemento, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, do CPC. Registre-se o movimento adequado no sistema e arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE GUERREIRO MATIAS