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0121597-13.2014.8.20.0001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0121597-13.2014.8.20.0001 Ação: SOBREPARTILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que os herdeiros MARÍLIA RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO apresentaram impugnação de Id. 176554749, manifestando discordância em relação ao plano de sobrepartilha apresentado, sustentando que este não contemplava a integralidade dos bens e direitos pertencentes ao espólio. Alegaram que, embora o pedido de sobrepartilha tenha indicado sete processos judiciais com valores a serem partilhados, o plano apresentado abrange apenas dois deles, permanecendo sem destinação os demais créditos. Informaram, ainda, a existência de valores residuais, como honorários sucumbenciais, saldos bancários e ações da Vale, que não teriam sido devidamente incluídos ou esclarecidos, bem como a ausência de prestação de contas detalhada pela inventariante acerca da administração do espólio. Sustentaram, também, que não houve consideração dos eventuais direitos patrimoniais da ex-cônjuge do falecido, Vera Lúcia de Melo Rodrigues Filgueira, relativos ao período do casamento, defendendo que tais valores devem ser apreciados à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre partilha de bens não realizada por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. Por fim, informaram que o patrono subscritor, além de herdeiro, vem atuando em diversas demandas de interesse do espólio sem definição quanto à remuneração pelos serviços advocatícios prestados. Diante dessas alegações, requereram a não homologação do plano de sobrepartilha até que todas as pendências patrimoniais sejam esclarecidas e solucionadas. Por meio do despacho proferido de Id. 178845817, este Juízo determinou a realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme termo de Id. 185015838. Após intimada (Id 185015838), a parte inventariante se manifestou em petição de Id. 194717438, sustentando que o critério de divisão dos bens objeto da sobrepartilha já foi definitivamente estabelecido por acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0800516-81.2025.8.20.0000. Segundo afirmou, restou definido que apenas os créditos originados durante o casamento estão sujeitos à meação, enquanto aqueles cuja origem é anterior ao matrimônio devem ser partilhados exclusivamente entre os herdeiros. Alegou que as questões suscitadas pelos herdeiros acerca dos direitos da ex-cônjuge Vera Lúcia, da existência de bens omitidos e da remuneração pelos serviços advocatícios prestados por um dos herdeiros são matérias estranhas ao objeto da sobrepartilha, além de estarem alcançadas pela coisa julgada, pela preclusão ou dependerem de discussão em ação própria. Quanto ao pedido de prestação de contas, esclareceu que, em regra, tal providência deve observar procedimento específico. Contudo, apresentou espontaneamente prestação de contas referente aos valores recebidos a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), informando os valores percebidos, sua atualização e o depósito judicial da quantia correspondente à parcela pertencente aos herdeiros. No mérito, apresentou plano de sobrepartilha retificado, classificando os créditos conforme o critério fixado no acórdão transitado em julgado, distinguindo aqueles sujeitos à meação daqueles que devem ser partilhados apenas entre os herdeiros. Requereu a homologação do plano retificado, a rejeição das impugnações apresentadas pelos herdeiros, a homologação da prestação de contas relativa à PAE, a declaração da partilha das parcelas vincendas desse crédito e a expedição dos ofícios necessários ao cumprimento da Decisão. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o Relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que que o critério jurídico para a divisão dos créditos objeto da presente sobrepartilha não mais comporta rediscussão. Conforme se extrai dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800516-81.2025.8.20.0000, fixou, com trânsito em julgado, que os créditos cuja origem material seja posterior ao casamento celebrado entre o de cujus e a inventariante submetem-se ao direito de meação, ao passo que aqueles decorrentes de fatos anteriores ao matrimônio integram exclusivamente o acervo hereditário, devendo ser partilhados entre os herdeiros. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível entre as partes, sendo vedada sua rediscussão no mesmo processo. Do mesmo modo, os arts. 507 e 508 do CPC impedem que questões já decididas sejam novamente apreciadas sob outro fundamento. Assim, assiste razão à inventariante ao afirmar que o critério jurídico da divisão já se encontra definitivamente estabilizado, incumbindo a este Juízo apenas verificar sua correta aplicação aos créditos objeto da sobrepartilha. No tocante à alegação dos herdeiros acerca dos supostos direitos patrimoniais da ex-cônjuge Vera Lúcia de Melo Rodrigues Filgueira, igualmente não merece acolhimento nesta sede. Isso porque eventual pretensão patrimonial pertencente à ex-cônjuge constitui direito próprio, cuja titularidade somente poderá ser exercida pela própria interessada, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, inexistindo legitimidade dos herdeiros para pleitear, em nome próprio, direito alheio. Além disso, eventual discussão acerca da existência de patrimônio comum decorrente de casamento anterior demanda ampla dilação probatória e participação da suposta titular do direito, caracterizando questão de alta indagação, incompatível com o procedimento de inventário e sobrepartilha, consoante autoriza o art. 612 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de existência de bens eventualmente não contemplados no plano de sobrepartilha, entendo que a questão demanda maior esclarecimento antes da homologação da partilha. Com efeito, a sobrepartilha destina-se à inclusão de bens sonegados, litigiosos ou descobertos após a partilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil. Embora não seja possível afirmar, neste momento, a efetiva existência de bens omitidos, verifica-se que os herdeiros indicaram, de forma específica, processos judiciais, honorários sucumbenciais, aplicações financeiras e ações que, em tese, integrariam o acervo hereditário e que não teriam sido contemplados no plano apresentado. Diante disso, mostra-se necessária a completa individualização dos bens e créditos que compõem a presente sobrepartilha, com a indicação de sua origem, situação processual, eventual recebimento, destinação e critério de partilha adotado. Tal providência decorre do dever de transparência inerente à administração do espólio (art. 618 do Código de Processo Civil), bem como dos princípios da cooperação processual e da busca da solução integral do mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Assim, antes da homologação do plano de sobrepartilha, reputo indispensável que a inventariante esclareça, de forma documental e individualizada, a situação de todos os bens e créditos indicados pelos herdeiros, possibilitando o pleno exercício do contraditório e conferindo segurança jurídica à partilha, sem que isso represente, neste momento, reconhecimento da efetiva existência de bens omitidos. A pretensão relativa à remuneração pelos serviços advocatícios prestados por um dos herdeiros não guarda pertinência com o objeto da presente sobrepartilha, tratando-se de pretensão patrimonial autônoma, cuja eventual apreciação deverá ocorrer em procedimento próprio, observado o contraditório e a demonstração dos pressupostos legais. Quanto ao pedido de prestação de contas formulado pelos herdeiros, cumpre observar que o art. 618, VII, do Código de Processo Civil impõe ao inventariante o dever de prestar contas de sua administração sempre que exigido. Todavia, a prestação de contas constitui procedimento próprio, disciplinado pelos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, não impedindo, por si só, o regular prosseguimento da sobrepartilha. Não obstante, verifica-se que a inventariante apresentou espontaneamente demonstrativo específico referente aos valores recebidos a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), acompanhado da memória de cálculo e comprovante de depósito judicial da parcela correspondente aos herdeiros. Em princípio, tal providência atende parcialmente ao dever de transparência quanto aos referidos valores, sem prejuízo da possibilidade de futura discussão acerca de eventual prestação de contas mais ampla, caso demonstrada sua necessidade pelas vias processuais adequadas. Por outro lado, embora o critério jurídico da partilha esteja definitivamente estabelecido, constata-se que os herdeiros suscitaram questionamentos concretos acerca da abrangência do plano de sobrepartilha, afirmando que diversos créditos inicialmente relacionados não teriam sido contemplados ou adequadamente individualizados. Nessa perspectiva, antes da homologação do plano apresentado, mostra-se prudente que a inventariante apresente quadro consolidado do acervo objeto da sobrepartilha, indicando, de forma individualizada: a) todos os créditos relacionados no pedido inicial de sobrepartilha; b) a situação processual de cada um deles; c) sua inclusão ou exclusão do plano apresentado; d) o fundamento jurídico da classificação adotada, em conformidade com o acórdão transitado em julgado; e e) eventual informação acerca da inexistência, levantamento ou destinação de ativos anteriormente apontados pelos herdeiros. Tal providência prestigia os princípios da transparência, da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da busca da solução integral do mérito (art. 4º do CPC), permitindo que a futura homologação da sobrepartilha ocorra sobre quadro patrimonial suficientemente esclarecido. Diante do exposto, RECONHEÇO que o critério de divisão dos créditos objeto da presente sobrepartilha encontra-se definitivamente estabelecido pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0800516-81.2025.8.20.0000, transitado em julgado, não comportando rediscussão nesta fase processual. REJEITO a impugnação apresentada pelos herdeiros quanto à inclusão, na presente sobrepartilha, de eventual direito patrimonial pertencente à ex-cônjuge Vera Lúcia de Melo Rodrigues Filgueira, por ausência de legitimidade para pleitear direito alheio (art. 18 do CPC) e por se tratar de matéria de alta indagação, insuscetível de apreciação nos estreitos limites deste procedimento (art. 612 do CPC), sem prejuízo do exercício de eventual direito pela própria interessada na via adequada. DEIXO de apreciar o pedido de remuneração pelos serviços advocatícios prestados pelo herdeiro Pedro Henrique Rodrigues Filgueira Josino ao espólio, por constituir pretensão autônoma e estranha ao objeto da presente sobrepartilha, a ser deduzida, se for o caso, em procedimento próprio. Antes da apreciação do pedido de homologação do plano de sobrepartilha, determino que a inventariante, por seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente quadro consolidado e atualizado de todos os bens, direitos e créditos objeto da presente sobrepartilha, contemplando, de forma individualizada: (i) todos os processos e créditos relacionados no pedido inicial de sobrepartilha; (ii) a situação processual de cada um; (iii) a indicação de eventual recebimento, levantamento ou pendência; (iv) a destinação conferida aos respectivos valores; (v) o enquadramento de cada crédito segundo o critério fixado no acórdão transitado em julgado; e (vi) esclarecimentos específicos acerca dos honorários sucumbenciais, saldos bancários, ações e demais ativos apontados pelos herdeiros como eventualmente não contemplados no plano apresentado, instruindo a manifestação com a documentação pertinente. Cumprida a diligência, intimem-se novamente os herdeiros, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de agosto de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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