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0121584-48.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão

    DECISÃO Tratam-se de RECURSOS INOMINADOS, com vistas à reforma da r. Sentença. Em sede de primeiro Juízo de Admissibilidade, minha atuação reside em analisar os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 41 e 42 da Lei n.º 9.099/95. Cotejando os autos, verifico certidão mov. 36.1 em que o recurso mov. 33.1 foi apresentado tempestivamente, entretanto não houve preparo ou mesmo recolhimento de custas, face o requerimento do benefício da justiça gratuita. Diante disso, em análise ao pedido, tenho por deferi-lo, porquanto, para a concessão do benefício da gratuidade, nos termos do que dispõe o art. 99, §3º, do NCPC, basta que a parte declare que não pode arcar com os custos do referido encargo. Assim, ADMITO O RECURSO MOV. 33.1 atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo e determino o encaminhamento do mesmo à Turma recursal, com as providências de estilo, após a prévia intimação da parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei n.° 9.099/95, alertando que deverá fazê-lo por intermédio de advogado ou defensor público, nos termos do art. 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. Irresignada com a sentença, a parte Requerida interpôs, tempestivamente, Recurso Inominado mov. 34.1, sem, contudo, proceder ao recolhimento das Custas Processuais no prazo de 48 horas, previsto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, o que gera deserção independentemente de intimação. Considerando que norma especial se sobrepõe à norma geral, em razão do Princípio da Especialidade, não há que se falar em aplicação direta dos artigos 85 e 86 do CPC em detrimento do art. 42, §1º da Lei n.° 9099/95, o qual ainda é regulamentado pelo Provimento 256/2015 do CGJ/AM. Assim, a secretaria deste juízo, certificou que permanece pendente o pagamento das custas processuais conforme certidão mov. 36.1. In casu, tem-se que sem o cumprimento da mencionada providência antes do esgotamento do prazo recursal, não pode o operador do Direito, sob qualquer pretexto, sob pena de violar direitos e garantias fundamentais, como por exemplo, o Devido Processo Legal, não aplicar as normas legais atinentes ao Processo Civil Pátrio. Ante o exposto, declaro deserto o presente Recurso Inominado mov. 34.1 e ao mesmo denego seguimento. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 27 de Agosto de 2026. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito

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