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0121571-61.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121571-61.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249928266, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de USUCAPIÃO ajuizada por ADROALDO ALEXANDRINO LEAL FIGUEIREDO em face de HEBERT MICHAEL HAZL, FRANCISCO CINTRA GALVÃO e DILZA MARIA BARBOSA GALVÃO, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Dhália, nº 303 e 303B, Boa Viagem, Recife/PE, matrícula nº 99.310 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital. Narra o autor exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 15 (quinze) anos, tendo adquirido a posse por meio de negócio verbal com terceiros que, por sua vez, teriam adquirido o bem do primeiro requerido, Hebert Michael Hazl, por escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca. Requer, ao final, a declaração judicial de domínio sobre o imóvel, com determinação de registro em seu nome, bem como o reconhecimento da prescrição/caducidade de hipoteca averbada na matrícula do bem. Recolhidas as custas iniciais (Id. 196278326/196278328) e promovida a redistribuição do feito para esta 3ª Vara Cível — Seção A, em razão da reorganização das unidades judiciais da Capital (Id. 232535429), os autos vieram conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. Cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) complementar a qualificação do autor, indicando sua profissão, endereço eletrônico e a existência ou não de união estável, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) comprovar o óbito de Hebert Michael Hazl e promover a regularização do polo passivo quanto a esse requerido, mediante comprovação de abertura de inventário/arrolamento e identificação de seu espólio ou herdeiros, requerendo a citação de quem de direito; comprove as diligências realizadas para identificação e localização do espólio ou dos sucessores do proprietário falecido, indicando, de forma fundamentada, e esclarecer a numeração de CPF atribuída a Francisco Cintra Galvão e a Dilza Maria Barbosa Galvão, corrigindo a qualificação de ambos; C)junte certidão atualizada do Cartório de Registro Geral de imóveis referente a matrícula nº 99.310; bem ainda esclareça a descrição do imóvel usucapiendo, sua área, limites e confrontações. D) esclarecer, de forma unívoca e não contraditória, qual a modalidade de usucapião efetivamente pretendida (extraordinária, art. 1.238, CC, ou especial urbana, art. 1.240, CC/art. 183, CF), retificando o título da ação e, caso pretendida a modalidade especial urbana, complementando a causa de pedir com a indicação da metragem do imóvel e a comprovação de que o autor não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural; devendo, ainda, esclarecer qual das petições constantes dos autos (Id. 186252487 ou Id. 186253619) deve ser considerada a petição inicial válida; E) manifestar-se expressamente sobre o interesse ou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC; F) esclarecer a via processual e a fundamentação jurídica do pedido de reconhecimento de prescrição/caducidade da hipoteca averbada na matrícula do imóvel, indicando precisamente a norma invocada, e requerer, se for o caso, a inclusão do respectivo credor hipotecário no polo passivo para viabilizar o contraditório quanto a esse pedido específico. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para análise dos requisitos de admissibilidade e eventual recebimento da petição inicial. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o integral cumprimento das determinações acima, voltem conclusos para deliberação quanto ao indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 28 de agosto de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0121571-61.2024.8.17.2001

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