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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121569-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0121569-39.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Superendividamento Agravante(s): MARCIA APARECIDA DALZOTO Agravado(s): Banco do Brasil S/A PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2.RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL – RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO (ART. 1.009 DO CPC) – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 1.015 DO CPC. 2.2. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA – TEOR EXPRESSO DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO, QUE EXTINGUIU O PROCESSO E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. 2.3. CAPÍTULO RELATIVO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO À PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE INTERESSE RECURSAL. 3. DISPOSITIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0121569-39.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que é agravante MÁRCIA APARECIDA DALZOTO e agravado BANCO DO BRASIL S/A. I-RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MÁRCIA APARECIDA DALZOTO em face da sentença de mov. 27.1, proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas nº 0013506-57.2026.8.16.0019, que indeferiu a petição inicial. Sustenta a agravante, em síntese, que faz jus à gratuidade da justiça, porquanto a hipossuficiência não se afere exclusivamente pelo montante da remuneração, mas pelo nível de endividamento e pela ausência de liquidez para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, invocando a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, reconhecida no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, de modo que os empréstimos consignados devem ser computados na aferição do comprometimento do mínimo existencial, apresentando novos demonstrativos de comprometimento de renda e plano de pagamento, bem como noticiando a existência de débito de cartão de crédito não considerado na origem. Requer a concessão da tutela recursal para determinar o recebimento da petição inicial e a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma do pronunciamento impugnado. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos a seguir conclusos para análise de sua admissibilidade e eventual deferimento de seu processamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Entendo que as questões controvertidas tratadas no recurso podem ser dirimidas por decisão monocrática do relator, posto que presentes os requisitos do art. 932, III, do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Com a vigência da Lei 13.105/15, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento tornaram-se taxativas, de acordo com o disposto no artigo 1.015: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Segundo lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentarem o artigo 1.015 do novo CPC: “O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de possível ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal de competente para conhecer da apelação pelo exercimento de mandado de segurança e da correição parcial” (nota 3, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, segunda tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2078). Na mesma linha de raciocínio esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçalves que: “A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (...) Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC” (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 9ª edição, 2016, Saraiva, p. 305 e 308). O recurso não comporta conhecimento, ante a manifesta inadequação da via eleita. Embora a agravante qualifique o pronunciamento de mov. 27.1 como decisão interlocutória, deduzindo o recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o exame de seu conteúdo revela natureza diversa. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma, determinando, ainda, o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, com registro expresso de que a "sentença" foi publicada e registrada eletronicamente. Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum. É exatamente essa a hipótese dos autos, na medida em que o pronunciamento impugnado encerrou o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora. Sendo assim, o recurso cabível é a apelação, a teor do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e não o agravo de instrumento, cujo rol de cabimento, previsto no art. 1.015 do mesmo diploma, não contempla a espécie. Tampouco se cogita da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso adequado e ausência de erro grosseiro. No caso, o pronunciamento recorrido é expresso quanto à extinção do processo, à sua natureza sentencial e à determinação de arquivamento após o trânsito em julgado, circunstância que afasta qualquer perplexidade quanto ao meio de impugnação apropriado. Registre-se, ademais, que a própria peça recursal reconhece que o processo foi extinto sem resolução de mérito, o que evidencia a inexistência de dúvida objetiva e caracteriza erro grosseiro na interposição. Corroborando com a situação, é oportuno transcrever os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3. Agravo Interno não provido. (Destaquei)(STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO SUJEITA A IMPUGNAÇÃO RECURSAL POR RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009 /CPC). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso cabível em face da sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente é a apelação, considerando-se erro grosseiro a interposição de recurso de agravo de instrumento, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, dada a expressa disposição do art. 1.009 /CPC, a não se permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo o recurso manifestamente inadmissível. 2. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III /CPC). (Destaquei) (TJ-PR 0031609-43.2024.8.16.0000 São Miguel do Iguaçu, Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. Nos termos do artigo 203, § 1º, e 1.019 do CPC, o pronunciamento judicial que extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, e, consequentemente, deve ser atacado mediante a interposição de recurso de Apelação Cível. 2. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando evidenciada a inexistência de dúvida objetiva sobre a peça de insurgência cabível. 3. Diante da inexistência de argumentos relevantes para a reforma, visando o recurso apenas o reexame de matéria já decida, deve ser mantida a decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51667476820248090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) De outro lado, no que toca ao capítulo relativo à gratuidade da justiça, o recurso também não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal. Isso porque os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte autora em mov. 22.1 dos autos de origem, benefício expressamente ressalvado no próprio pronunciamento impugnado, que condicionou a cobrança das custas à observância da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo sucumbência nesse ponto, falta à agravante a necessidade e a utilidade da tutela recursal. Não conhecido o recurso, resta prejudicada a análise do pedido de antecipação da tutela recursal e das demais questões nele deduzidas, notadamente aquelas relativas ao cômputo dos empréstimos consignados na aferição do mínimo existencial. Sendo assim, o presente recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível, conforme preceitua o art. 932, III do CPC, razão pela qual deixo de conhecer o recurso. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser inadmissível. Publique-se, intimem-se, e oportunamente, baixem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 6) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.