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TJPR · 5ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121518-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0121518-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Preclusão / Coisa Julgada Agravante(s): AGRIMOR INTERNATIONAL INT'L Salinet Advocacia Agravado(s): MARCELO RICARDO BARSSOTTI FONTES BAOBÁ AGROFLORESTAL LTDA Triunfo Participações Societárias Ltda ALLVET QUIMICA INDUSTRIAL LTDA I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agrimor International Int’l e Salinet Advocacia em face da decisão de mov. 388.1 proferida pelo Dr. Gustavo Peccinini Netto nos autos de “ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença” autuados sob o nº 0031732-29.2006.8.16.0014 e ajuizados contra Allvet Química Industrial Ltda., Marcelo Ricardo Barssotti e Triunfo Participações Societárias Ltda.[1], pela qual decidiu: (...) Conforme se extrai do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento n.º 0085524-07.2024.8.16.0000, foi declarada a ineficácia da arrematação realizada por BAOBÁ LTDA. exclusivamente em relação às exequentes. (...) Portanto, verifica-se que o Tribunal não declarou a nulidade ou a desconstituição da arrematação, limitando-se a reconhecer sua ineficácia em relação às exequentes. Assim, permanecem hígidos os efeitos da arrematação em relação aos demais sujeitos da relação processual, inclusive quanto à transferência da propriedade do bem à arrematante. Nesse contexto, não há amparo legal para o pedido formulado pelas exequentes de determinação de depósito dos valores da arrematação nestes autos ou de realização de nova hasta pública do imóvel, porquanto tais providências são incompatíveis com os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, a arrematante já se encontra na posse do imóvel, foi expedido o respectivo auto de arrematação e o preço da arrematação já foi integralmente depositado nos autos n.º 0035395-34.2016.8.16.0014, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Isso não significa, contudo, que as exequentes tenham sido privadas da possibilidade de satisfação de seu crédito. Conforme reconhecido pelo próprio acórdão, subsiste a penhora anteriormente registrada sobre o imóvel, razão pela qual preservado o direito das exequentes de concorrer ao produto da arrematação. Desse modo, eventual satisfação do crédito, relativo ao bem arrematado, deverá ocorrer nos autos do cumprimento de sentença n.º 0035395-34.2016.8.16.0014, mediante observância do concurso de credores instaurado naquele feito e da ordem de preferência ali definida, não sendo possível determinar, nestes autos, a realização de nova alienação judicial de imóvel que já foi validamente arrematado por terceiro estranho à presente execução. Diante do exposto, REVOGO integralmente o despacho de seq. 378, eis que proferido por equívoco. Intimem-se às partes e os terceiros interessados da presente decisão. Preclusa a presente decisão, desabilite-se BAOBÁ LTDA. dos presentes autos. INTIMEM-SE os exequentes para que promovam o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo e proceda-se ao arquivamento provisório dos autos pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Int. e Dil. Nec. Sustentaram que por intermédio da petição protocolada em 02/10/2020 (mov. 117.1), se tornaram titulares de penhora registrada desde 23/08/2012 na matrícula do imóvel nº 4.818, do 4º RGI de Londrina. Disseram que, ao tomarem ciência de que o bem foi arrematado por Baobá Agroflorestal Ltda. nos autos nº 0035935-34.2016.8.16.0014, requereram o sobrestamento da presente execução, ante a necessidade de aguardar o Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina (onde ocorreu a arrematação) apreciar os pedidos de nulidade ou ineficácia da venda judicial. Destacaram que a 17ª Câmara Cível, ao julgar os embargos de declaração nº 0085524-07.2024.8.16.0000, reconheceu a nulidade, pois o ato ocorreu sem que fossem intimados com pelo menos cinco dias de antecedência. Com isso, afirmaram que houve o restabelecimento dos efeitos da penhora, devendo a arrematante Baobá promover o pagamento do débito a fim de evitar o início de atos expropriatórios sobre o imóvel cuja penhora foi revigorada. Alegaram que a arrematante, em resposta, asseverou que o fato de ter arrematado o imóvel nos autos nº 0035395-34.2016.8.16.0014 não a torna responsável solidária ou subsidiária para a quitação do débito dos executados, devendo os ora agravantes se submeter a concurso de credores instaurados, vez que os valores foram integralmente depositados em juízo. Defenderam que a decisão agravada está eivada pela preclusão temporal, lógica e pro judicato, além de que ocorreu ofensa ao princípio da hierarquia das decisões judiciais. Pugnaram pela antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e o julgamento do concurso de credores instaurado nos autos nº 0035395-34.2016.8.16.0014 e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental. De início, importa consignar que não se vislumbra a apontada prevenção da 17ª Câmara Cível para o processamento e julgamento do recurso, estando correta a distribuição realizada livremente, por sorteio (termo ao mov. 9.1). Isso em razão de que os recursos paradigmas, quais sejam, agravo de instrumento nº 0014936-55.2024.8.16.0000 e embargos de declaração nº 0085524-07.2024.8.16.0000, decorrem de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizados por Leila Garcia. Ou seja, além de aquela ação se enquadrar na matéria especializada da 17ª Câmara Cível, tal qual dispõe o artigo 110, inciso VII, alínea “h” do Regimento Interno desta Corte de Justiça, não há entre os feitos a identidade de partes ou de pedido, de modo que inexiste conexão ou prevenção daquele órgão julgador. Assim, cumpre, então, analisar o pedido de tutela de urgência, assim formulado (fl. 16, mov. 1.1): Diante de todas essas possibilidades, e invocando o princípio da economia processual e poder geral de cautela inerente ao exercício da função jurisdicional, as agravantes requerem, respeitosamente, seja concedida liminar de antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da r. decisão agravada e determinar ao MD. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina que igualmente suspenda o julgamento do concurso de credores instaurado nos Autos nº 35.395-34/2016, abstendo-se de autorizar levantamentos de valores naquele feito até final julgamento deste agravo de instrumento. Contudo, em juízo de cognição não exauriente, não se vislumbram os requisitos necessários para a pretensão de urgência, destacando-se os termos do que foi decidido nos embargos de declaração nº 0085524-07.2024.8.16.0000, decorrente da ação de despejo nº 0035395-34.2016.8.16.0014: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por elas interposto. II. Questão em discussão 1. Preliminar de não conhecimento do recurso em sede de contrarrazões. 2. Alegada existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão. Pretendido reconhecimento de ineficácia da arrematação, em razão da ausência de cientificação do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Londrina acerca das hastas públicas designadas nos Autos nº 35.395-34/2016, bem como de ausência de sua intimação acerca dos leilões, eis que credoras com penhora anteriormente averbada (teor do art. 889, V, do CPC). III. Razões de decidir 1. Afastamento. Parte embargante que apontou a existência de omissões, contradições e obscuridade que entende haver no acórdão. Conhecimento que se impõe. 2. Acolhimento. Ausência de efetiva demonstração de intimação das ora embargantes, na qualidade de credoras com penhora anteriormente averbada, acerca dos leilões realizados. Descumprimento do teor do art. 889, V, do CPC, que acarreta a ineficácia da arrematação em relação à parte. Prejuízo presumido. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0085524-07.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 31.03.2025). Disso tudo se extrai que a arrematação do imóvel ocorrido nos autos nº 0035395-34.2016.8.16.0014 (ação de despejo) foi declarada ineficaz apenas em relação aos ora agravantes, não se estendendo seus efeitos, ab initio, aos demais participantes, em especial à arrematante que pagou o valor e promoveu o depósito em juízo. Importa consignar, ainda, que naqueles autos foi expedido e assinado o auto de arrematação, atraindo, em tese, os termos da norma contida no artigo 903 do Código de Processo Civil: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Ao que parece, os ora agravantes não querem se submeter ao concurso de credores instaurado naquele feito, tendo em vista o elevado número de dívida da Allvet que, inclusive, teve sua falência decretada nos autos nº 0037017-46.2019.8.16.0014. De fato, não se olvida do princípio da anterioridade da penhora, mas, neste momento processual toda discussão acerca da eficácia, ou não, da arrematação, bem como a quem devem ser vertidos os valores depositados judicialmente, deve ser decidido nos autos nº 0035395-34.2016.8.16.0014, onde ocorreu a arrematação, sob pena de o juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina se imiscuir em decisão a ser proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da mesma Comarca. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de urgência. III. Comunique-se ao Juízo Singular o teor desta decisão. IV. Intimem-se os agravados e o interessado, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Autue-se como interessada a administradora judicial de Allvet Química Industrial Ltda., Drª Kelly Cristina Bombonatto (autos nº 0037017-46.2019.8.16.0014) para, querendo, também apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. VII. A fim de se evitar eventual alegação de nulidade, tendo em vista a existência de interesse de falida, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, intervir no feito. VIII. Ultimadas as providências, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 15 [1] Desconsideração da personalidade jurídica de Allvet Química Industrial Ltda. deferida às fls. 139/142 do mov. 1.2, incluindo Marcelo Ricardo Barssotti e Triunfo Participações Societárias Ltda. no polo passivo da demanda.
TJPR · 5ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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