2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, defiro o requerimento de mov. 45.1 e determino que o Cartório Extrajudicial da Comarca de Carauari, na pessoa de seu Oficial, disponibilize à requerente ou à Defensoria Pública que a representa, no prazo de cinco dias úteis, a certidão de nascimento retificada de Maria Adonaia Barbosa de Abreu em via digital, pelo sistema CRC-Jud ou por outro meio eletrônico oficial equivalente, isenta de emolumentos e dispensada a exigência de retirada física ou o pagamento de postagem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a dez dias, de responsabilidade pessoal do oficial. Havendo impossibilidade técnica comprovada para a via digital, que o cartório a justifique fundamentadamente no mesmo prazo, em vez de cumprir. Persistindo o descumprimento sem justificativa idônea, será apurado ato atentatório à dignidade da justiça, com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça. Esta decisão serve como intimação direta ao Cartório Extrajudicial da Comarca de Carauari, pelo Sistema PROJUDI, dispensada a carta precatória. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.