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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68
Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
A resolução da controvérsia passa pela organização do concurso particular de credores e pela estrita observância à decisão proferida em sede recursal.
O Código de Processo Civil estabelece a ordem de pagamento em caso de pluralidade de credores sobre o mesmo bem. Conforme o artigo 797, a penhora confere ao exequente o direito de preferência. Havendo múltiplas penhoras, a anterioridade do ato define a prioridade no recebimento, salvo privilégio legal, nos termos do artigo 908, § 2º, do mesmo diploma.
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
[...]
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
No presente caso, a ordem cronológica das constrições deve ser rigorosamente seguida. Contudo, qualquer ato de satisfação de crédito, como o levantamento de valores, encontra-se obstado pela decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5673196-96.2026.8.09.0011 (mov. 534), que vedou expressamente a expedição de alvarás.
Por outro lado, a referida decisão recursal ressalvou a manutenção dos "demais atos de natureza conservatória". Nessa categoria se inserem tanto o reforço de penhora já existente quanto a formalização de novas constrições, medidas que visam unicamente a assegurar a efetividade da execução, sem implicar expropriação imediata. O reforço da penhora para adequá-la ao valor atualizado do débito encontra amparo no poder geral de cautela e na lógica do artigo 851, inciso II, do CPC, que admite a ampliação da penhora quando os bens constritos se revelarem insuficientes.
De igual modo, a averbação de nova penhora no rosto dos autos, conforme o artigo 860 do CPC, constitui providência assecuratória legítima.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 797, 851, 860 e 908 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre as pendências:
a) INDEFIRO, por ora, os pedidos de levantamento de valores formulados por Dorian Curado Pucci (mov. 551) e pela executada Global Torres Ltda. (mov. 546), em cumprimento à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5673196-96.2026.8.09.0011 (mov. 534).
b) DEFIRO o pedido de reforço da penhora formulado por Dayvson Carrijo (mov. 552). Determino à UPJ que proceda à retificação da averbação da penhora do evento 462, para que passe a constar o valor atualizado de R$ 4.064.217,84 (quatro milhões, sessenta e quatro mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), mantida sua data e ordem de prioridade originais.
c) DEFIRO o pedido formulado por Helio Jose Garcia e Helenice Divina Garcia (mov. 547 e 548). Determino à UPJ que proceda à lavratura do respectivo Termo de Penhora no rosto dos autos sobre os créditos que a executada Global Torres Ltda. possua neste feito, até o limite de R$ 178.978,06 (cento e setenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais e seis centavos), realizando-se a devida averbação na capa do processo.
d) Para que não pairem dúvidas, fica estabelecida a seguinte ordem de preferência entre os credores com penhora no rosto dos autos: 1º) Dorian Curado Pucci (penhora do ev. 392); 2º) Dayvson Carrijo (penhora do ev. 462); e 3º) Helio Jose Garcia e Helenice Divina Garcia (penhora ora deferida).
e) Oficie-se à instituição financeira depositária, solicitando extrato atualizado da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo.
f) Após o cumprimento das diligências, aguarde-se em cartório o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5673196-96.2026.8.09.0011 ou nova deliberação daquele relator.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
3
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68
Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
A resolução da controvérsia passa pela organização do concurso particular de credores e pela estrita observância à decisão proferida em sede recursal.
O Código de Processo Civil estabelece a ordem de pagamento em caso de pluralidade de credores sobre o mesmo bem. Conforme o artigo 797, a penhora confere ao exequente o direito de preferência. Havendo múltiplas penhoras, a anterioridade do ato define a prioridade no recebimento, salvo privilégio legal, nos termos do artigo 908, § 2º, do mesmo diploma.
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
[...]
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
No presente caso, a ordem cronológica das constrições deve ser rigorosamente seguida. Contudo, qualquer ato de satisfação de crédito, como o levantamento de valores, encontra-se obstado pela decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5673196-96.2026.8.09.0011 (mov. 534), que vedou expressamente a expedição de alvarás.
Por outro lado, a referida decisão recursal ressalvou a manutenção dos "demais atos de natureza conservatória". Nessa categoria se inserem tanto o reforço de penhora já existente quanto a formalização de novas constrições, medidas que visam unicamente a assegurar a efetividade da execução, sem implicar expropriação imediata. O reforço da penhora para adequá-la ao valor atualizado do débito encontra amparo no poder geral de cautela e na lógica do artigo 851, inciso II, do CPC, que admite a ampliação da penhora quando os bens constritos se revelarem insuficientes.
De igual modo, a averbação de nova penhora no rosto dos autos, conforme o artigo 860 do CPC, constitui providência assecuratória legítima.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 797, 851, 860 e 908 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre as pendências:
a) INDEFIRO, por ora, os pedidos de levantamento de valores formulados por Dorian Curado Pucci (mov. 551) e pela executada Global Torres Ltda. (mov. 546), em cumprimento à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5673196-96.2026.8.09.0011 (mov. 534).
b) DEFIRO o pedido de reforço da penhora formulado por Dayvson Carrijo (mov. 552). Determino à UPJ que proceda à retificação da averbação da penhora do evento 462, para que passe a constar o valor atualizado de R$ 4.064.217,84 (quatro milhões, sessenta e quatro mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), mantida sua data e ordem de prioridade originais.
c) DEFIRO o pedido formulado por Helio Jose Garcia e Helenice Divina Garcia (mov. 547 e 548). Determino à UPJ que proceda à lavratura do respectivo Termo de Penhora no rosto dos autos sobre os créditos que a executada Global Torres Ltda. possua neste feito, até o limite de R$ 178.978,06 (cento e setenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais e seis centavos), realizando-se a devida averbação na capa do processo.
d) Para que não pairem dúvidas, fica estabelecida a seguinte ordem de preferência entre os credores com penhora no rosto dos autos: 1º) Dorian Curado Pucci (penhora do ev. 392); 2º) Dayvson Carrijo (penhora do ev. 462); e 3º) Helio Jose Garcia e Helenice Divina Garcia (penhora ora deferida).
e) Oficie-se à instituição financeira depositária, solicitando extrato atualizado da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo.
f) Após o cumprimento das diligências, aguarde-se em cartório o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5673196-96.2026.8.09.0011 ou nova deliberação daquele relator.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
3
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100