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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121385-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0121385-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Piso Salarial Agravante(s): Município de Dois Vizinhos/PR Agravado(s): ALICE IAGINNSKI 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Dois Vizinhos em face da decisão de mov. 77.1, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 87.1, proferidas nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000519-37.2025.8.16.0079, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos, por meio das quais o Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo ente executado, reconheceu a legitimidade ativa da exequente e a exigibilidade da obrigação e determinou o prosseguimento do feito. Insurge-se o agravante (mov. 1.1/TJ) sustentando, em síntese: i) a decisão agravada é nula, pois proferida durante a vigência da suspensão do cumprimento de sentença, em afronta ao art. 314 do Código de Processo Civil; ii) a integração posterior realizada em embargos de declaração não convalida o ato decisório praticado durante o sobrestamento, sem prévia decisão fundamentada de retomada do feito; iii) o processo deve permanecer suspenso em razão do Tema nº 1.218 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da utilização do piso nacional do magistério como parâmetro para os demais níveis e classes da carreira; iv) o título executivo coletivo não determinou a vinculação automática do piso nacional a toda a carreira, mas apenas a complementação salarial dos professores que percebiam abaixo do piso no ano de 2020; v) a decisão agravada ampliou indevidamente os limites da coisa julgada, em violação aos arts. 141, 492 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil; vi) a agravada não possui legitimidade ativa, pois ocupava classes mais avançadas da carreira e recebia vencimentos superiores ao piso nacional; vii) a pretensão executória configura efeito repique/cascata, vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, pela Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça; e viii) o prosseguimento da execução poderá gerar expedição de RPV ou precatório, com risco de pagamento de valores indevidos e prejuízo ao erário. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e obstar atos expropriatórios ou a expedição de ordem de pagamento nos autos de origem. Ao final, requer: i) preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão de mov. 77.1 e de sua integrativa de mov. 87; ii) subsidiariamente, a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal; e iii) sucessivamente, o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, da inexigibilidade da obrigação e da indevida ampliação do título executivo judicial. É o relatório. 2. Breve retrospecto dos fatos. A agravada ajuizou o cumprimento individual nº 0000519-37.2025.8.16.0079 da sentença coletiva proferida nos autos nº 0001519-48.2020.8.16.0079, sustentando que é servidora efetiva do Município de Dois Vizinhos, ocupante do cargo de professora, e que faz jus às diferenças salariais relativas ao ano de 2020, mediante a adequação do vencimento inicial ao piso nacional e a observância das elevações previstas na legislação municipal. Intimado, o Município apresentou impugnação, na qual alegou, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente, a inexigibilidade da obrigação, a impossibilidade de vinculação automática do piso nacional às demais classes e níveis da carreira, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.218 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, subsidiariamente, a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (mov. 55.1). Na sequência, o Juízo a quo determinou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano ou até o julgamento do Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a medida evitaria decisões conflitantes e preservaria a segurança jurídica (mov. 60.1). A exequente requereu o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando que não houve determinação de suspensão nacional pelo Supremo Tribunal Federal, que o reconhecimento da repercussão geral não produz sobrestamento automático e que o caso envolve título executivo transitado em julgado (mov. 63.1). Sobreveio a decisão que rejeitou a impugnação, ao fundamento de que o título executivo reconheceu o direito às diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério, com reflexos sobre os níveis da carreira, conforme a Lei Municipal nº 1.416/2008, determinando a posterior atualização dos cálculos (mov. 77.1). As partes opuseram embargos de declaração. A exequente alegou omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação, enquanto o Município apontou omissão quanto à ausência de deliberação expressa sobre a revogação da suspensão do processo antes da análise da impugnação (mov. 87.1). Os aclaratórios foram acolhidos para integração, sem alteração do resultado: rejeitou-se o pedido de honorários advocatícios e acrescentou-se à decisão embargada a fundamentação de que a suspensão fora determinada por liberalidade do Juízo, para evitar decisões contraditórias, e que, diante da superveniente decisão desta Corte pelo prosseguimento das demandas correlatas, também deveria prosseguir o presente cumprimento de sentença (mov. 87.1). Interposto o presente recurso (mov. 1.1/TJ), o Município requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios ou a expedição de ordem de pagamento nos autos de origem. É o breve retrospecto dos fatos. 3. Preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Em um juízo de cognição sumária, não se mostram presentes os pressupostos necessários à concessão da medida. A controvérsia liminar consiste em verificar se a alegada nulidade da decisão proferida durante o sobrestamento, a incidência do Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal e a suposta extrapolação dos limites do título coletivo evidenciam probabilidade de provimento do recurso, bem como risco de dano grave decorrente do prosseguimento da execução. A parte agravante sustenta, inicialmente, que a decisão de mov. 77.1 é nula, pois foi proferida quando o cumprimento de sentença permanecia formalmente suspenso por força da decisão de mov. 60.1. Defende que, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, durante a suspensão somente poderiam ser praticados atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, hipótese que não estaria configurada. Alega, ainda, que a decisão integrativa do mov. 87.1 não poderia convalidar retroativamente o julgamento da impugnação, tampouco suprir a ausência de prévia decisão expressa de levantamento do sobrestamento. Afirma, também, que o cumprimento de sentença deve permanecer suspenso em razão do Tema nº 1.218 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto a controvérsia discutida na execução, relativa à utilização do piso nacional do magistério como base para os demais níveis, faixas e classes da carreira, coincidiria com a matéria submetida ao paradigma. Sustenta que o prosseguimento poderia ocasionar decisões conflitantes e posterior dificuldade de restituição de valores pagos. No tocante ao título executivo, argumenta que a sentença coletiva teria condenado o Município apenas ao reajuste devido aos ocupantes do cargo de magistério que percebessem vencimento abaixo do piso nacional, sem determinar a extensão automática do reajuste a toda a carreira. Segundo afirma, ao reconhecer reflexos sobre progressões horizontais, verticais e demais vantagens, a decisão agravada teria ampliado indevidamente os limites objetivos da coisa julgada, em afronta aos arts. 141, 492 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Alega que a agravada não possui legitimidade para promover a execução, pois seus vencimentos básicos seriam superiores ao piso nacional e ela estaria enquadrada em classe mais avançada da carreira. Acrescenta que o cálculo executado adotaria o piso como base de incidência das vantagens pessoais e funcionais, produzindo efeito cascata vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal. Defende, ainda, a aplicação do Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Lei Federal nº 11.738/2008 impõe a observância do piso nacional somente quanto ao vencimento inicial da carreira, sem repercussão automática sobre as demais classes e níveis, salvo previsão na legislação local. Sustenta, nesse ponto, que o acórdão coletivo não poderia ter criado vinculação remuneratória ou determinado reajuste geral sem lei municipal específica. Por fim, afirma estar configurado o perigo de dano, diante da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, homologação dos cálculos e expedição de RPV ou precatório, com risco de pagamento de valores que reputa indevidos e de difícil restituição ao erário (mov. 1.1/TJ). Pois bem. Inicialmente, cumpre examinar a alegação de nulidade decorrente da prática de ato processual durante a suspensão e o pedido de manutenção do sobrestamento em razão do Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal. O art. 314 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.” Embora a decisão do mov. 77.1 tenha sido proferida quando ainda vigorava a suspensão determinada no mov. 60.1, a questão relativa à retomada do trâmite processual havia sido provocada pela exequente, que requereu o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e apresentou os fundamentos que reputava pertinentes (mov. 63.1). Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o magistrado acolheu os aclaratórios do Município para sanar a omissão e determinar que passasse a integrar a fundamentação da decisão embargada o entendimento de que a suspensão fora determinada por liberalidade do Juízo, com o intuito de evitar decisões contraditórias, e que, diante da superveniente decisão desta Corte pelo prosseguimento das demandas correlatas, também deveria prosseguir o presente cumprimento de sentença (mov. 87.1). A decisão dos embargos declarou expressamente que se tratava de mera mudança de redação, sem alteração fática decorrente da deliberação, e determinou o cumprimento da decisão embargada em seus ulteriores termos. Desse modo, os pronunciamentos dos movs. 77.1 e 87.1 devem ser considerados conjuntamente, tendo sido suprida a omissão quanto às razões para a retomada do processo. Também não se verifica, em princípio, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, pois o Município havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, na qual requereu a suspensão do feito, e a questão do prosseguimento foi posteriormente suscitada pela exequente antes da decisão agravada (movs. 55.1 e 63.1). Assim, embora a decisão de mov. 77.1 tenha sido proferida após a suspensão, a posterior integração do decisum no mov. 87.1 permite compreender as razões adotadas pelo Juízo a quo para a retomada do trâmite processual. Assim, nesta análise inicial, não há probabilidade suficiente para a declaração de nulidade ou para a concessão do efeito suspensivo. Embora a controvérsia possua aderência temática com o Tema nº 1.218, o reconhecimento da repercussão geral não determina, por si só, a suspensão automática de todos os processos. No caso, a exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, destacando a inexistência de determinação nacional de sobrestamento e a formação de coisa julgada material no processo coletivo (mov. 63.1). Além disso, o presente caso envolve cumprimento individual de título coletivo transitado em julgado, no qual a legislação municipal e os reflexos da adequação do vencimento inicial sobre as demais classes foram expressamente examinados. Por isso, a pendência do Tema nº 1.218, isoladamente considerada, não evidencia a probabilidade do direito necessária ao restabelecimento do sobrestamento. Afastadas, neste momento, a alegação de nulidade e a necessidade de suspensão pelo Tema nº 1.218, passa-se ao exame das demais teses recursais. O título executivo tem origem na Ação Ordinária nº 0001519-48.2020.8.16.0079, ajuizada pelo Sindicato dos Professores Municipais de Dois Vizinhos em face do Município, na qual se discutiu a adequação do piso salarial dos profissionais do magistério ao valor nacional estabelecido para o ano de 2020. A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Município de Dois Vizinhos ao reajuste salarial devido aos ocupantes de cargo de magistério com pagamento de complementação da diferença salarial equivalente as horas realizadas por cada particular no ano de 2020, em cumprimento a Lei nº 1.738/2008”. Ao apreciar a apelação e a remessa necessária, a 2ª Câmara Cível desta Corte examinou expressamente a repercussão do piso sobre a estrutura da carreira municipal, registrando: “Ocorre que, em Dois Vizinhos, os professores detêm o expresso direito de efeito cascata de 2% entre as classes de sua categoria: ‘Cada nível é composto de 30 (trinta) classes de 01 a 30 com acréscimo de 2% (dois por cento) de uma classe para outra e constitui a linha de avanço horizontal na carreira’ (Lei Municipal de Dois Vizinhos nº 1.416/2008, art. 30). Cabia ao Município, portanto, redesenhar a carreira de tal modo que o vencimento inicial respeitasse o piso e as demais classes, a partir dele, respeitassem o aumento.” Na mesma oportunidade, o Colegiado consignou que os suplementos remuneratórios pagos pelo Município deveriam ser considerados, mas não afastavam o direito reconhecido: “As fichas funcionais apresentadas pelo requerido demonstram que ele, de fato, tem pago arremates mensais da diferença entre o vencimento e o piso com o objetivo de suprir o prejuízo dos funcionários (mov. 16.4-16.9). Acontece que, como ignoram a regra de gradação progressiva explicada acima, revelam-se insuficientes. Mesmo assim, porque tais embolsos tiveram o específico objetivo de recompor o piso nacional salarial, devem ser descontados de eventuais execuções oriundas deste julgado, sob pena de enriquecimento sem causa.” Ao final, o acórdão negou provimento à apelação e modificou parcialmente a sentença, em remessa necessária, exclusivamente para autorizar o abatimento das quantias já pagas: “Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e, em remessa necessária, MODIFICO PARCIALMENTE A SENTENÇA, apenas para determinar o desconto dos complementos já pagos mensalmente aos servidores a título de ‘diferença do piso nacional’, cuja demonstração se dará na fase executiva.” Os embargos de declaração opostos pelo Município contra o acórdão foram rejeitados. Na ocasião, a 2ª Câmara Cível consignou que “o litígio foi devidamente resolvido com pertinente motivação das razões de convencimento” e que as insurgências revelavam “mera irresignação com o resultado do recurso” (mov. 19.1 dos Embargos de Declaração Cível nº 0001519-48.2020.8.16.0079). Trazendo essas premissas ao caso concreto, verifica-se que, ao menos nesta análise inicial, a pretensão executória não aparenta ampliar o título judicial nem contrariar o Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o próprio acórdão formador da coisa julgada reconheceu a incidência da estrutura remuneratória prevista na Lei Municipal nº 1.416/2008 e os reflexos decorrentes da progressão entre as classes da carreira. Embora o agravante sustente que a condenação alcançaria apenas os professores posicionados na classe inicial e que recebessem abaixo do piso, o acórdão formador da coisa julgada examinou expressamente a Lei Municipal nº 1.416/2008 e estabeleceu que a adequação do vencimento inicial deveria preservar o acréscimo de 2% entre as classes. Portanto, em princípio, os reflexos sobre as classes superiores não foram criados na fase de cumprimento, mas reconhecidos no acórdão coletivo com fundamento no art. 30 da Lei Municipal nº 1.416/2008. A pretensão de restringir o título aos profissionais posicionados na classe inicial não encontra, nesta análise sumária, correspondência na fundamentação do acórdão transitado em julgado. Pela mesma razão, o fato de a agravada ocupar classes superiores e perceber vencimento nominal superior ao piso não demonstra, por si só, sua ilegitimidade. A aferição do valor efetivamente devido relaciona-se ao cálculo da obrigação e à dedução dos complementos já pagos. Também não se evidencia incompatibilidade direta com o Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça (“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”), que afasta a repercussão automática do piso sobre toda a carreira, ressalvada a existência de previsão na legislação local. No caso, essa previsão foi reconhecida no próprio título executivo. A mesma distinção enfraquece, neste momento, as alegações fundadas na Súmula Vinculante nº 42 (“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”) e no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal (“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”). Por fim, o perigo de dano grave ou de difícil reparação não foi concretamente demonstrado. A decisão agravada determinou a manifestação das partes, a atualização dos cálculos e posterior conclusão para futuras deliberações, sem ordenar, desde logo, a expedição de RPV ou precatório ou o levantamento de valores (mov. 77.1). O risco invocado depende, portanto, de atos processuais posteriores. Dessa maneira, ausentes, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, sem a necessidade de informações. 5. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inc. II, do CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.