Publicações do processo

0121366-68.2017.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 0121366-68.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] * AUTOR: VIVIANE GOMES RIBEIRO * REU: VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VIVIANE GOMES RIBEIRO em face de VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A parte autora afirma que, em 27 de setembro de 2013, celebrou dois instrumentos particulares de compromisso de compra e venda, tendo por objeto os lotes 29 e 30 da quadra 15 do empreendimento denominado Park Bouganville, situado em Pacatuba/CE, pelos valores de R$ 51.928,64 e R$ 43.982,82, respectivamente, totalizando R$ 95.911,46. Sustenta que o empreendimento deveria ter sido entregue com obra e infraestrutura até dezembro de 2016, não tendo sido observado o prazo contratual. Afirma ter desembolsado, nos dois contratos, o montante de R$ 46.720,31, pretendendo a rescisão contratual, a restituição integral das quantias pagas, inclusive sinal e comissão de corretagem, bem como indenização por danos morais. No curso do processo, a autora requereu o aditamento da inicial para inclusão de FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no polo passivo. O pedido, contudo, foi indeferido pela decisão de ID nº 174456320, ao fundamento de que, já estabilizada a relação processual, a inclusão de nova ré dependeria da anuência das partes, a qual não foi apresentada. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a maturidade do feito para julgamento antecipado. Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de grupo econômico e a participação societária da SOBI na empresa Fortalece( Id 176042386). Os embargos foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão anterior. O Juízo consignou que a existência de eventual grupo econômico ou responsabilidade solidária não implica, por si só, litisconsórcio passivo necessário, bem como que a pretensão da embargante buscava, em verdade, rediscutir matéria já apreciada( Id 221323168). É o relatório. Decido. No caso concreto, os próprios instrumentos contratuais apresentados pela autora demonstram que a pessoa jurídica indicada como vendedora/alienante dos imóveis é FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O próprio contrato consta expressamente a FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como alienante/vendedora, sendo a contratação firmada em relação ao empreendimento Reserva Eco Park/Park Bouganville. A mesma situação se verifica no contrato nº 379, relativo ao lote 29. A documentação contratual, portanto, não estabelece a VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA OU A SOBI IMÓVEIS como parte vendedora. A própria narrativa inicial confirma que os negócios jurídicos discutidos decorrem dos contratos celebrados com a empresa Fortalece, posteriormente pretendendo a autora corrigir a formação do polo passivo mediante sua inclusão na demanda. Todavia, o pedido foi indeferido . A SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alega a autora que houve sua participação na estrutura negocial do empreendimento, tal circunstância, por si só, não está demonstrada nos autos, não podendo equipará-la automaticamente à pessoa jurídica que figura como vendedora no instrumento contratual. A própria defesa sustenta que a SOBI teria atuado como intermediadora/corretora, afirmando que possui personalidade jurídica distinta da empresa vendedora e que sua atuação estaria restrita à divulgação e comercialização dos lotes. É certo que, em relações de consumo, a responsabilidade solidária pode alcançar integrantes da cadeia de fornecimento. Todavia, essa conclusão pressupõe a demonstração concreta da participação da empresa no fato que constitui a causa de pedir e não decorre automaticamente da mera existência de vínculo societário ou da alegação genérica de grupo econômico. Ademais, ainda que alguma das demandadas seja sócia da empresa contratante, eventual responsabilização pessoal somente seria possível, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, caso demonstrada a presença dos requisitos legais e frustrado o pagamento de eventual condenação imposta à pessoa jurídica. Desse modo, não há como superar a circunstância objetiva de que a empresa que figura como vendedora nos instrumentos contratuais - FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - não integra o polo passivo da presente demanda. Consequentemente, resta prejudicada a análise das alegações relativas ao atraso na implantação do empreendimento, à restituição dos valores pagos, à validade da cláusula de retenção, aos danos morais e aos demais consectários Ante o exposto, por tudo que dos autos cosnta, por sentença, para que surtam seus legais e judicos efeitos, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade caso deferido o benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.