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0121362-92.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121362-92.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252892863, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc... Cuida de Embargos Declaratórios contra decisão, sob argumento de que restou eivada de omissão e contradição. Houve contrarrazões. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e a luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar os Aclaratórios. A discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remetem ao próprio mérito da demanda, ao pretender rediscussão da matéria. No caso concreto, a decisão embargada, ao determinar o arquivamento do feito com base no art. 921, III, do CPC, resolveu integralmente a controvérsia executiva pendente, na medida em que reconheceu, após a realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER, a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, sendo essa a razão de decidir apta a sustentar, por si só, tanto o indeferimento da penhora de faturamento quanto o arquivamento subsequente. Anote-se que a circunstância de a decisão não ter tecido considerações expressas e individualizadas sobre cada um dos pedidos acessórios formulados pelos Exequentes, não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração, porquanto todos eles pressupõem, como premissa lógica de admissibilidade, a existência de indicação concreta de bens ou de fato novo apto a justificar a retomada de diligências já exauridas sem êxito, o que não se verifica nos autos. Com efeito, o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação não veio acompanhado da indicação de bem determinado, livre e desembaraçado, limitando-se à indicação do endereço do fiador, o que não basta para autorizar constrições, mormente o fato de que, como dito, os sistemas nada encontraram. Tampouco se verifica a contradição apontada quanto ao fundamento do silêncio da parte credora. A leitura da decisão embargada revela que tal fundamento não se refere à petição de 18/06/2026, mas sim ao descumprimento, pela parte exequente, de determinação anterior do Juízo para indicação de bens livres e desembaraçados aptos à penhora. Cumpra-se a ordem retro. Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, conheço dos Embargos e os desacolho. Recife-PE, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0121362-92.2024.8.17.2001

  2. Intimação

    TJPE · Seção B da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121362-92.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252892863, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc... Cuida de Embargos Declaratórios contra decisão, sob argumento de que restou eivada de omissão e contradição. Houve contrarrazões. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e a luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar os Aclaratórios. A discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remetem ao próprio mérito da demanda, ao pretender rediscussão da matéria. No caso concreto, a decisão embargada, ao determinar o arquivamento do feito com base no art. 921, III, do CPC, resolveu integralmente a controvérsia executiva pendente, na medida em que reconheceu, após a realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER, a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, sendo essa a razão de decidir apta a sustentar, por si só, tanto o indeferimento da penhora de faturamento quanto o arquivamento subsequente. Anote-se que a circunstância de a decisão não ter tecido considerações expressas e individualizadas sobre cada um dos pedidos acessórios formulados pelos Exequentes, não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração, porquanto todos eles pressupõem, como premissa lógica de admissibilidade, a existência de indicação concreta de bens ou de fato novo apto a justificar a retomada de diligências já exauridas sem êxito, o que não se verifica nos autos. Com efeito, o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação não veio acompanhado da indicação de bem determinado, livre e desembaraçado, limitando-se à indicação do endereço do fiador, o que não basta para autorizar constrições, mormente o fato de que, como dito, os sistemas nada encontraram. Tampouco se verifica a contradição apontada quanto ao fundamento do silêncio da parte credora. A leitura da decisão embargada revela que tal fundamento não se refere à petição de 18/06/2026, mas sim ao descumprimento, pela parte exequente, de determinação anterior do Juízo para indicação de bens livres e desembaraçados aptos à penhora. Cumpra-se a ordem retro. Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, conheço dos Embargos e os desacolho. Recife-PE, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0121362-92.2024.8.17.2001

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