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0121333-87.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0121333-87.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA – 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOAO KLOSS RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 76.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0004421 - 04.2025.8.16.0174, por meio da qual a eminente juíza da causa acolheu parcialmente a exceção de pré - executividade oposta pelo Espólio de João Kloss, para o fim de reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa n os 5054/2025, 5066/2025, 5061/2025 e 5058/2025, relativas aos imóveis cadastrados sob os n os 15.969, 15.981, 15.980 e 16.011, em razão da isenção prevista no inciso III , do artigo 192 , da Lei Complementar Municipal nº 13/2013, extinguir parcialmente o processo de execução quanto a esses créditos e , por fim, condenar o Município de União da Vitória ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, equivalente ao valor das certidões excluída s . Na mesma oportunidade , determinou o regular prosseguimento da execução em relação aos imóveis cadastrados sob os n os 14.472, 14.484 e 14.485.Inconformado, o Município de União da Vitória sustenta, em síntese, que o Parecer AF nº 024/2026 não constitui decisão administrativa concessiva de isenção, mas simples manifestação opinativa, subordinada à deliberação da autoridade competente. Afirma que não há despac ho decisório, ato concessivo, homologação ou deliberação superior que tenha deferido o benefício fiscal e determinado a baixa dos lançamentos referentes às CDAs n os 5054/2025, 5066/2025, 5061/2025 e 5058/2025, razão pela qual a decisão agravada teria atribuído efeito jurídico definitivo a ato meramente opinativ o. Defende que a exceção de pré - executividade somente admite a apreciação de matérias comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, requisito que reputa ausente no caso, pois a verificação da concessão da isenção exigiria o exame do procedi mento administrativo, da competência da autoridade responsável e da eventual existência de decisão final. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja rejeitada a exceção de pré - executividade, afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal (mov. 1.1-AI). 2. Verifico que não há pedido liminar nas razões deste recurso. 3. Comunique-se à eminente juíza da causa sobre o inteiro teor deste despacho. 4. Intime-se o agravado, na forma e para os fins do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 5. Após, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil).Intimem-se e cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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