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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0121333-46.2014.8.09.0051 Exequente(s): Fernando Ribeiro Lemes Executado(s): AMD TRADING E COMERCIO LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FERNANDO RIBEIRO LEMES em desfavor de AMD TRADING E COMÉRCIO LTDA., partes qualificadas. Intimado a dar prosseguimento ao feito (mov. 370), o exequente requereu a penhora presencial de bens da executada (mov. 373). O pedido foi deferido na mov. 375, com determinação de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, para constrição de bens suficientes à garantia do débito de R$ 45.489,32. Após intimação para recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça (mov. 380), o exequente informou, na mov. 383, que consulta atualizada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica apontou a sede da executada em Rua Ribeiro de Brito, nº 830, Sala 0701, Centro Empresarial Herbras, Bairro Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.021-310, requerendo a expedição de carta precatória para realização da penhora no local. O documento cadastral juntado confirma o CNPJ nº 07.467.219/0001-44, coincidente com aquele relacionado à executada, embora conste pequena divergência na denominação empresarial. DECIDO. A necessidade e adequação da penhora presencial já foram reconhecidas na decisão de mov. 375, diante do resultado infrutífero das pesquisas de ativos financeiros. Verificado, contudo, que o estabelecimento da pessoa jurídica executada atualmente se localiza em Recife/PE, a diligência deve ser realizada mediante cooperação jurisdicional, por carta precatória, nos termos dos arts. 237, II, e 260 do CPC, uma vez que a penhora deve ser efetivada no local em que se encontram os bens, conforme art. 845 do CPC. A divergência entre as denominações “AMD Trading” e “AM Trading” não impede a diligência, pois o CNPJ indicado no documento juntado é o mesmo vinculado à executada, devendo a identificação da pessoa jurídica ser realizada por esse elemento cadastral. Quanto ao pedido de dispensa das despesas da diligência, indefiro-o, pois o art. 91 do CPC não se aplica à hipótese. Eventuais despesas necessárias ao cumprimento da carta precatória deverão ser adiantadas pelo exequente, caso exigidas pelo Juízo deprecado, nos termos do art. 82 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO a expedição de carta precatória à Comarca de Recife/PE, para penhora, avaliação e intimação de bens pertencentes à executada AMD TRADING E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 07.467.219/0001-44, no endereço Rua Ribeiro de Brito, nº 830, Sala 0701, Centro Empresarial Herbras, Bairro Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.021-310, suficientes à garantia do débito, tomando-se por referência o valor de R$ 45.489,32 consignado na mov. 375, sem prejuízo de sua atualização na forma do título executivo. Efetivada a constrição, proceda-se à avaliação e à intimação da executada, na forma do art. 841 do CPC. Indefiro o pedido de dispensa das despesas da diligência, incumbindo ao exequente promover o respectivo adiantamento, caso exigido pelo Juízo deprecado. Cumprida a carta, com ou sem êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0121333-46.2014.8.09.0051 Exequente(s): Fernando Ribeiro Lemes Executado(s): AMD TRADING E COMERCIO LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FERNANDO RIBEIRO LEMES em desfavor de AMD TRADING E COMÉRCIO LTDA., partes qualificadas. Intimado a dar prosseguimento ao feito (mov. 370), o exequente requereu a penhora presencial de bens da executada (mov. 373). O pedido foi deferido na mov. 375, com determinação de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, para constrição de bens suficientes à garantia do débito de R$ 45.489,32. Após intimação para recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça (mov. 380), o exequente informou, na mov. 383, que consulta atualizada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica apontou a sede da executada em Rua Ribeiro de Brito, nº 830, Sala 0701, Centro Empresarial Herbras, Bairro Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.021-310, requerendo a expedição de carta precatória para realização da penhora no local. O documento cadastral juntado confirma o CNPJ nº 07.467.219/0001-44, coincidente com aquele relacionado à executada, embora conste pequena divergência na denominação empresarial. DECIDO. A necessidade e adequação da penhora presencial já foram reconhecidas na decisão de mov. 375, diante do resultado infrutífero das pesquisas de ativos financeiros. Verificado, contudo, que o estabelecimento da pessoa jurídica executada atualmente se localiza em Recife/PE, a diligência deve ser realizada mediante cooperação jurisdicional, por carta precatória, nos termos dos arts. 237, II, e 260 do CPC, uma vez que a penhora deve ser efetivada no local em que se encontram os bens, conforme art. 845 do CPC. A divergência entre as denominações “AMD Trading” e “AM Trading” não impede a diligência, pois o CNPJ indicado no documento juntado é o mesmo vinculado à executada, devendo a identificação da pessoa jurídica ser realizada por esse elemento cadastral. Quanto ao pedido de dispensa das despesas da diligência, indefiro-o, pois o art. 91 do CPC não se aplica à hipótese. Eventuais despesas necessárias ao cumprimento da carta precatória deverão ser adiantadas pelo exequente, caso exigidas pelo Juízo deprecado, nos termos do art. 82 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO a expedição de carta precatória à Comarca de Recife/PE, para penhora, avaliação e intimação de bens pertencentes à executada AMD TRADING E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 07.467.219/0001-44, no endereço Rua Ribeiro de Brito, nº 830, Sala 0701, Centro Empresarial Herbras, Bairro Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.021-310, suficientes à garantia do débito, tomando-se por referência o valor de R$ 45.489,32 consignado na mov. 375, sem prejuízo de sua atualização na forma do título executivo. Efetivada a constrição, proceda-se à avaliação e à intimação da executada, na forma do art. 841 do CPC. Indefiro o pedido de dispensa das despesas da diligência, incumbindo ao exequente promover o respectivo adiantamento, caso exigido pelo Juízo deprecado. Cumprida a carta, com ou sem êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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