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0121331-20.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0121331-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0121331-20.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): POLICABOS - COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEINFORMATICA LTDA - EPP MULTCABOS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA NYDIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELEINFORMATICA LTDA Agravado(s): MULTCABOS COMERCIO E MANUTENCAO DE REDES LTDA 1. Trata-se de agravo interno interposto da decisão de mov. 9.1-AI, que deferiu a antecipação da tutela pleiteada em agravo de instrumento, “para determinar que as agravadas (i) se abstenham de utilizar o termo “Multcabos” como elemento distintivo de seu nome empresarial e (ii) alterem ou removam o domínio eletrônico www.multcabos.com destinado à identificação de suas atividades, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).” 2. As recorrentes sustentam que a violação aos direitos de propriedade industrial da agravada já foram objeto de apreciação em demanda anterior, existindo coisa julgada, asserindo que houve mera continuidade da situação fática. Destacam que “a tutela incidiu sobre o vocábulo isolado e transformou um registro de marca mista em proteção nominativa absoluta”, embora já tenha sido consignado em decisão transitada em julgado que se trata de termo genérico. Afirmam que não há prova de que tenham reproduzido o conjunto gráfico registrado e que houve confusão de clientela. Ressaltam que houve alteração do nome empresarial da recorrente Multcabos Comércio de Informática Ltda. para Prime Cabos Comércio de Produtos de Teleinformática, antes da prolação da decisão agravada. 3. Destacam que há conhecimento do uso do domínio www.multcabos.com desde 2024, inexistindo urgência, ao passo que haveria risco de dano inverso com a “perda de acessos, interrupção de contatos, comprometimento de posicionamento nos mecanismos de pesquisa e desorganização dos relacionamentos empresariais.” Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a exposição. 4. Via de regra, o agravo interno não é dotado de efeito suspensivo, o que pode ser conferido ope judicis se preenchidos os dois requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, notadamente: i) a probabilidade de provimento do recurso, e ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. Quanto à alegação de coisa julgada, a decisão agravada já delimitou adequadamente a distinção entre as demandas. Embora o processo anterior tenha envolvido a utilização da expressão “Multcabos” e do domínio “www.multcabos.com”, a pretensão então deduzida estava assentada em quadro jurídico diverso, notadamente na anterioridade do nome empresarial e do domínio da agravante, quando ainda inexistia registro marcário definitivamente concedido pelo INPI. 6. A presente demanda, diversamente, considera fato jurídico superveniente de inequívoca relevância: a concessão, em 24.02.2026 e 31.03.2026, dos registros marcários em favor da agravada. 7. Não se trata, portanto, de mera reiteração da pretensão anteriormente deduzida, mas de controvérsia fundada em situação jurídica nova, posterior à formação da coisa julgada, cuja existência altera os parâmetros de análise da alegada utilização indevida do sinal distintivo. 8. A própria fundamentação do acórdão proferido na demanda anterior evidencia essa distinção, pois a improcedência foi assentada, entre outros fundamentos, na ausência de registro definitivo da marca e na inexistência, naquele contexto probatório, de elementos suficientes à caracterização de concorrência desleal, confusão ou aproveitamento parasitário. 9. Tampouco procede, para fins de suspensão da tutela, a alegação de que a decisão teria conferido proteção nominativa absoluta ao vocábulo “Multcabos”. A determinação imposta às agravadas não decorre de um suposto monopólio abstrato sobre a palavra isoladamente considerada, mas da conjugação de circunstâncias concretas já apontadas na decisão agravada: a anterioridade do nome empresarial da agravante, a posterior constituição de sociedade empresária que passou a utilizar a mesma expressão como elemento distintivo, a atuação das empresas em segmento semelhante, a coincidência territorial e a utilização do termo como elemento central do domínio eletrônico. 10. Nessa perspectiva, a medida deferida não impede indistintamente o uso da expressão em qualquer contexto, mas alcança sua utilização como elemento distintivo da atividade empresarial e no domínio eletrônico destinado à identificação das atividades das agravadas, precisamente porque, em juízo de cognição sumária, essa utilização apresenta aptidão concreta para gerar associação indevida entre os empreendimentos. 11. A circunstância de a marca ser mista igualmente não afasta, por si só, a probabilidade do direito reconhecida na decisão agravada. O exame da colidência entre sinais distintivos não se limita à reprodução integral do conjunto gráfico registrado, devendo considerar a possibilidade de associação ou confusão decorrente da apropriação do elemento nominativo de maior força identificadora, especialmente quando este é empregado por empresas que atuam no mesmo segmento econômico e no mesmo espaço geográfico. 12. Outrossim, a alegação de que o uso do domínio “www.multcabos.com” seria conhecido desde 2024 também não evidencia, neste momento, ausência de perigo de dano. 13. A tutela recursal não foi deferida exclusivamente em razão da antiguidade do uso do domínio, mas diante da alteração do quadro jurídico decorrente da concessão dos registros marcários e da possibilidade de continuidade ou intensificação da associação indevida após o reconhecimento da proteção marcária. 14. De outro lado, o alegado perigo de dano inverso foi apresentado em termos genéricos, mediante referência à possível perda de acessos, interrupção de contatos, comprometimento do posicionamento em mecanismos de pesquisa e desorganização dos relacionamentos empresariais, sem demonstração concreta da magnitude desses prejuízos ou de sua efetiva irreversibilidade. 15. Ademais, a própria decisão agravada estabeleceu prazo de 20 (vinte) dias úteis para cumprimento da determinação, justamente de modo a permitir a adoção das providências necessárias à adaptação da atividade empresarial 16. Destarte, indefiro o efeito suspensivo. 16.1 Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator

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