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0121317-36.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121317-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0121317-36.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prescrição e Decadência Agravante(s): SINDSAUDE - DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Estaduais dos Serviços de Saúde e Previdência do Paraná – SINDSAÚDE/PR em face da decisão proferida pelo Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos da ação coletiva de revisão de proventos n. 0008245-30.2024.8.16.0004, que, em decisão saneadora, (i) acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, para reconhecer prescritas as pretensões relativas às aposentadorias concedidas antes de 03.05.2015 e extinguir o processo, com resolução do mérito, nessa extensão; e (ii) indeferiu a produção de prova pericial contábil, a exibição de documentos e as demais provas requeridas pelo sindicato autor, por entender que a controvérsia é eminentemente jurídica e que eventual apuração de valores poderá ocorrer na fase de liquidação. A decisão foi assim fundamentada, no que aqui importa referenciar (mov. 56.1, autos de origem): “2. Prejudicial de mérito - Prescrição Quinquenal. O Estado do Paraná suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, alegando que parte das pretensões deduzidas na presente ação coletiva encontra-se alcançada pelo prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932. A prejudicial merece acolhimento parcial. Inicialmente, cumpre consignar que não há falar em prescrição do fundo de direito. A controvérsia posta em juízo versa sobre alegada incorporação indevida de parcelas na composição dos proventos de aposentadoria, hipótese em que a lesão afirmada renova-se periodicamente, atraindo a incidência da Súmula 851 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não negado o próprio direito reclamado. Todavia, quanto às parcelas pretéritas, assiste razão aos réus. Consta dos autos que o sindicato autor formulou requerimento administrativo em 16/10/2018, cuja apreciação foi concluída apenas em 03/01/2023, circunstância apta a suspender o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando o lapso temporal transcorrido entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda, tem-se que permaneciam hígidos apenas os direitos relacionados às aposentadorias concedidas a partir de 03/05/2015, encontrando-se prescritas as pretensões atinentes aos benefícios concedidos anteriormente a essa data. Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das pretensões relativas às aposentadorias concedidas antes de 03/05/2015, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nessa extensão, nos termos do art. 487, II, do CPC. [...] VI. No tocante à instrução probatória, verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente de direito, cingindo se, em síntese, à possibilidade de consideração, para fins de cálculo da Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), dos períodos anteriores a 1994 em que os substituídos processuais perceberam adicional de insalubridade ou periculosidade sujeito à incidência de contribuição previdenciária, bem como à incidência ou não dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 1.695/PR e no Tema n.º 1.157 da Repercussão Geral. Embora o sindicato autor tenha requerido a produção de prova pericial contábil, exibição de documentos pela Paranaprevidência e prova documental complementar, observa-se que tais requerimentos têm por finalidade, precipuamente, a apuração de eventuais diferenças financeiras e a quantificação dos reflexos patrimoniais decorrentes da tese defendida na inicial. Todavia, a definição do direito vindicado prescinde da produção das provas requeridas, porquanto a solução da lide depende da interpretação da legislação aplicável, dos atos normativos invocados pelas partes e dos precedentes mencionados, estando os elementos documentais necessários ao julgamento já incorporados aos autos. Eventual apuração de valores, caso haja procedência do pedido, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção da prova pericial, da exibição documental requerida e das demais provas postuladas pelo autor, por se revelarem desnecessárias à solução da controvérsia jurídica submetida a julgamento. VII. Por consequência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra.” Extrai-se do recurso interposto pela parte autora, em síntese, que (a) a pretensão, por ter sido deduzida contra a Fazenda Pública, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932; (b) o requerimento administrativo formulado em 16.10.2018 suspendeu a prescrição até o seu indeferimento definitivo, ocorrido em 03.01.2023, nos termos do art. 4º do referido decreto; (c) a relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcança somente as prestações anteriores ao quinquênio, conforme a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça; (d) o marco prescricional deve ser fixado em 16.10.2013; (e) a perícia contábil é necessária para examinar os históricos funcionais, remuneratórios e previdenciários dos substituídos, a metodologia empregada no cálculo da Gratificação de Atividade de Saúde e a repercussão econômica das parcelas discutidas; (f) a prova técnica não se destina à mera liquidação de eventual condenação, mas ao esclarecimento de fatos relevantes para o próprio reconhecimento do direito; e (g) o exame da necessidade da perícia somente em eventual apelação poderá ocasionar a prolação de sentença sem a adequada instrução e a posterior reabertura do processo, circunstância que justificaria o cabimento imediato do recurso, nos termos do Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.1). Com base nesses fundamentos, o agravante requereu o conhecimento e o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição das pretensões relativas às aposentadorias concedidas antes de 03.05.2015, fixar o marco prescricional em 16.10.2013 e determinar a produção da prova pericial requerida. Liminarmente, pediu a suspensão do processo de origem e a imediata realização de perícia contábil, com adoção do marco prescricional de 16.10.2013 para a produção da prova técnica (mov. 1.1). É o relatório. 1. Admito, por ora, o processamento do recurso, porque aparentemente estão presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Trata-se, na origem, de “ação coletiva de revisão de proventos” ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Estaduais dos Serviços de Saúde e Previdência do Paraná – SINDSAÚDE/PR (agravante) em face do Estado do Paraná (agravado) e da Paranaprevidência. Em apertada síntese, da petição inicial extrai-se que (i) os empregados públicos estaduais anteriormente submetidos ao regime celetista tiveram seus empregos transformados em cargos públicos pela Lei Estadual n. 10.219/1992; (ii) a Lei Estadual n. 10.692/1993 assegurou a incorporação proporcional dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos proventos de aposentadoria; (iii) posteriormente, a Lei Estadual n. 13.666/2002 criou a Gratificação de Atividade de Saúde – GAS, que teria substituído aqueles adicionais, enquanto a Lei Estadual n. 18.136/2014 voltou a prever sua inclusão na base contributiva para a inatividade; (iv) o Acórdão n. 3.155/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao revisar o Prejulgado n. 7, afastou a limitação temporal de julho de 1994 e admitiu a consideração de todo o período contributivo para a incorporação proporcional de vantagens transitórias; (v) como a GAS representaria a evolução dos antigos adicionais e houve contribuição previdenciária sobre essas verbas, os períodos anteriores a julho de 1994 deveriam ser considerados no cálculo dos proventos; (vi) embora a Administração tenha passado a adotar esse entendimento nas aposentadorias concedidas a partir de setembro de 2017, não revisou os benefícios deferidos entre a publicação do Acórdão n. 3.155/2014, em junho de 2014, e aquele marco final; (vii) em 16.10.2018, o sindicato formulou o requerimento administrativo n. 15.429.707-3, cuja tramitação envolveu análise jurídica e estudos de impacto financeiro e atuarial, mas que foi definitivamente indeferido em 03.01.2023; e (viii) o prazo prescricional somente teria início com essa decisão administrativa, conforme a teoria da actio nata. Ao final, pediu a revisão das aposentadorias concedidas entre junho/julho de 2014 e setembro de 2017, com a inclusão dos períodos contributivos anteriores a julho de 1994 no cálculo da GAS, além do pagamento das diferenças vencidas (mov. 1.1, autos de origem). Em contestação, o Estado do Paraná, dentre outras questões, suscitou a prescrição das pretensões relacionadas às aposentadorias anteriores a 03.05.2015 (mov. 35.1, autos de origem), prejudicial de mérito que, como visto, foi parcialmente acolhida pelo juízo a quo, para “reconhecer a prescrição das pretensões relativas às aposentadorias concedidas antes de 03/05/2015”. Além disso, na mesma decisão, o d. magistrado, quanto à instrução, considerou que a controvérsia seria eminentemente jurídica e que as provas pretendidas se destinariam principalmente à quantificação dos reflexos financeiros, passível de realização em eventual liquidação, razões pelas quais indeferiu a produção de perícia contábil, a exibição de documentos e as demais provas requeridas pelo sindicato e determinou o retorno dos autos conclusos para sentença (mov. 56.1, autos de origem). Interposto recurso pelo sindicato requerente, as questões em discussão consistem em (i) definir o marco prescricional aplicável, considerados os efeitos suspensivos do requerimento administrativo; e (ii) verificar se a perícia contábil é necessária ao julgamento do direito ou apenas à posterior apuração dos valores. Antes, contudo, necessário analisar o pedido liminar formulado pela parte agravante. 3. Decido o pedido liminar Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, para a pretendida atribuição de efeito suspensivo, devem estar presentes cumulativamente os seguintes pressupostos: (i) a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e (ii) a probabilidade de provimento do recurso. Considerando-se o juízo de cognição sumária cabível nesse momento, entendo que a probabilidade do direito defendido pela parte agravante não foi satisfatoriamente demonstrada. Em relação ao marco prescricional, a análise do processo, ao menos por ora, indica que, diversamente do que afirmou a parte recorrente em determinados trechos de suas razões de recurso, o juízo a quo não submeteu a pretensão ao prazo prescricional trienal previsto no Código Civil. Ao contrário, o d. magistrado aplicou expressamente o prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto n. 20.910/1932 e reconheceu que o requerimento administrativo protocolado em 16.10.2018 suspendeu o curso da prescrição até a conclusão do procedimento, ocorrida em 03.01.2023, razão pela qual estariam prescritas todas as pretensões anteriores a 03.05.2015. E tal solução, em princípio, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em caso semelhante assim decidiu: “Conforme se extrai do texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, o requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição e a suspensão do prazo perdura durante o período de trâmite do processo administrativo, até que a comunicação da decisão final seja feita ao interessado.” (STJ, AREsp n. 1.931.843/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ªT, j. 07.02.2023). Em relação ao pedido de produção de prova contábil, além de a referida matéria não encontrar previsão expressa nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento enumeradas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não se evidencia, ao menos por ora, situação concreta de urgência que justifique a aplicação da tese vinculante fixada no Tema 988/STJ (taxatividade mitigada), uma vez que as questões delimitadas para julgamento possuem natureza predominantemente jurídica e, portanto, prescindem da produção de prova contábil que parece se destinar sobretudo à individualização dos beneficiários e à apuração das repercussões financeiras da tese sustentada na inicial. Não fosse isso, tampouco se verifica o risco de inutilidade do exame diferido da matéria, seja porque a sentença a ser proferida poderá, inclusive, reconhecer o direito defendido pelo sindicato, hipótese em que a insurgência relacionada à produção da prova poderá perder sua utilidade, seja porque, caso a solução vindoura seja desfavorável e o agravante entenda que o julgamento decorreu de insuficiência da instrução probatória, a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, e sem prejuízo de nova análise do tema, não evidenciado o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos nos artigos 300 e 995 do CPC, inviável, por ora, a concessão da medida liminar requerida. 4. Dessa forma, INDEFIRO o pedido liminar. 5. Comunique-se com a necessária brevidade o Digno Juízo prolator da decisão recorrida. 6. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que, querendo, responda no prazo legal. 7. Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator

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