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0121293-62.2018.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 0121293-62.2018.8.06.0001 - Apelação cível APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. APELADO(A): Massa Falida de Pole Locacao de Veiculos Ltda ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da quitação da obrigação no curso do processo e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, a sentença atribuiu à autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o pagamento dos ônus sucumbenciais quando a ação de busca e apreensão é extinta por perda superveniente do objeto, em razão da quitação, no curso do processo, da obrigação que motivou seu ajuizamento. III. Razões de decidir: 3.1. Nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, conforme dispõe expressamente o art. 85, § 10, do CPC. 3.2. A ação de busca e apreensão foi ajuizada em razão do inadimplemento das obrigações decorrentes de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, tendo sido inicialmente deferida a medida liminar. A satisfação da obrigação ocorreu posteriormente, mediante composição realizada no âmbito do processo falimentar, que contemplou a cota contratual objeto da demanda e ocasionou a perda superveniente da utilidade do provimento jurisdicional. 3.3. A quitação superveniente da obrigação não altera a circunstância de que o inadimplemento da devedora tornou necessária a instauração da demanda. A solução posterior da obrigação constitui o fato que retirou a utilidade do prosseguimento do processo, devendo os encargos sucumbenciais ser atribuídos à parte que lhe deu causa, em observância ao princípio da causalidade. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de ação de busca e apreensão, assentou que, ocorrendo o adimplemento das prestações no curso do processo e a consequente perda superveniente do objeto, a responsabilidade pela verba honorária deve recair sobre a parte que deu causa à demanda, correspondente, naquela hipótese, à devedora fiduciante. 3.5. A circunstância de a falência da sociedade devedora ter sido decretada anteriormente ao ajuizamento da ação não modifica a conclusão. A questão relativa à competência já havia sido solucionada em julgamento anterior proferido nestes autos, no qual se reconheceu que a consequência adequada consistia na remessa do processo ao juízo falimentar, e não em sua extinção. 3.6. A posterior inclusão do veículo objeto da garantia no leilão realizado no âmbito da falência e a composição acerca das obrigações e diferenças patrimoniais evidenciam que a extinção da ação decorreu da solução superveniente da obrigação, e não do reconhecimento da improcedência da pretensão originariamente deduzida. 3.7. Deve ser reformado, portanto, o capítulo da sentença relativo aos ônus sucumbenciais, atribuindo-se à Massa Falida de Pole Locação de Veículos Ltda. ME o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Na extinção da ação de busca e apreensão por perda superveniente do objeto decorrente da quitação da obrigação no curso do processo, os ônus sucumbenciais devem ser suportados, à luz do art. 85, § 10, do CPC, pela parte que deu causa à instauração da demanda. 2. Constatado que o inadimplemento da devedora motivou o ajuizamento da ação e que a obrigação somente foi satisfeita posteriormente, incumbe à devedora suportar os respectivos ônus sucumbenciais." ___________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de POLE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. ME, posteriormente representada por sua Massa Falida. Na origem, a instituição financeira alegou ter celebrado com a requerida contrato de participação em grupo de consórcio, garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, sustentando o inadimplemento das prestações ajustadas. Em razão disso, requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva em seu patrimônio. O Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza deferiu a medida liminar de busca e apreensão. Posteriormente, a instituição financeira informou ter obtido notícia de que o veículo se encontrava em estado de sucata, circunstância que inviabilizaria sua apreensão, requerendo prazo para promover a conversão da demanda em execução. A Massa Falida de Pole Locação de Veículos Ltda. ME apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo da 32ª Vara Cível, ao fundamento de que a falência da sociedade empresária já havia sido decretada, defendendo a competência do juízo universal. No mérito, sustentou, entre outros argumentos, a ausência de demonstração do débito reclamado. Após réplica, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Interpostos embargos de declaração pela instituição financeira, foram estes rejeitados, mantendo se a sentença em seus termos. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, à qual foi dado provimento por esta Corte de Justiça, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo falimentar, reconhecendo se que a declaração de incompetência deveria acarretar a remessa do feito ao órgão jurisdicional competente, e não a sua extinção. Retornando os autos à origem, o Juízo da 32ª Vara Cível declinou da competência e determinou a remessa do processo ao juízo falimentar. Recebido o feito, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da aparente perda superveniente do objeto da demanda, diante dos acontecimentos verificados no processo falimentar. Em manifestação posterior, a instituição financeira informou que, no âmbito da falência, havia sido formalizado acordo destinado à quitação de diversas cotas e débitos, dentre elas a correspondente ao contrato nº C58 7362155 0, objeto da presente demanda, reconhecendo a respectiva quitação. O Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. In verbis: "Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de POLE LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Às fls. 48/49, o juízo da 32ª Vara Cível, proferiu decisão deferindo, a medida liminar de busca e apreensão. Às fls. 65/75, vê-se contestação da MASSA FALIDA DE POLE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME, aduzindo a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do juízo da 32ª Vara Cível, deduzindo que a competência seria do juízo falimentar da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências desta Comarca, no mérito que a presente ação fosse julgada IMPROCEDENTE, por não restar demonstrado débito a que ora se busca resgatar. Réplica às fls. 127/133. Sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível (fls. 135/137), declarando a extinção do processo sem julgamento de mérito, vez que a via eleita seria inadequada, carecendo, pois, de pressuposto processual para seu deslinde. Interpostos embargos de declaração (fls. 140/141), os mesmos foram julgados às fls. 151/153, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em face da sentença, a aparte autora, interpôs apelação (fls. 156/164), contrarrazões às fls. 175/177. A apelação foi julgada procedente pelo Egrégio Tribunal de Justiça, pela relatoria do Des. DURVAL AIRES FILHO (fls. 205/212), anulando a sentença e determinando a sua remessa ao Juízo de falências. Tendo em vista, o decisum acima mencionado, o juízo da 32ª Vara Cível proferiu decisão (fls. 220), declinando da competência em prol deste juízo. Às fls. 222, este juízo proferiu despacho recebendo o feito e determinando a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a aparente extinção da causa de pedir da presente lide. Assinalo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que no dia 27 de maio de 2022, nos autos do processo n. 0175771-25.2015.8.06.0001. Na mesma decisão, foram declaradas extintas todas as obrigações da falida, nos termos dos arts. 156 e 158, incisos V e VI, da Lei 11.101/2005. Às fls. 225, noticiou que, nos autos da Falência, fora formalizado acordo para quitação de diversas cotas e débitos, tendo a cota do contrato nº C587362155-0 sido contemplada pelo pacto, resultando em sua quitação. É o relatório, no essencial. Decido. No caso em apreço, verifica-se que o objeto do presente processo já foi satisfeito por ocasião de acordo nos autos de falimentares n. 0175771-25.2015.8.06.0001, bem como nos mesmos autos foram declaradas extintas todas as obrigações da falida, nos termos dos arts. 156 e 158, incisos V e VI, da Lei 11.101/2005. Dessa feita, resta evidente que ocorreu uma perda superveniente de objeto, atraindo a aplicação do art. 485, VI, do CPC: [...] Ademais, a parte autora, consoante se depreende de sua manifestação de fls. 225, reconhecera que o objeto da presente ação foi solucionado por ocasião de um acordo formalizado nos autos do processo falimentar, em que se fez a quitação de diversas cotas e débitos, tendo a cota do contrato nº C58 7362155-0, que originou a presente ação. Ante ao exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, para que produza seus efeitos legais, conforme previsão contida nos art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, observados os elementos daquela ação,condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa atribuído àquela demanda." Irresignada, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. interpôs a presente apelação id.31520751. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser afastada, argumentando que o ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento da parte requerida e que a quitação da obrigação ocorreu somente no curso da demanda. Defende a incidência do princípio da causalidade, ao argumento de que foi a conduta da devedora que tornou necessária a instauração do processo. Sustenta, ainda, que a ausência de cumprimento da medida liminar impediria a condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no capítulo referente aos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante dos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará entendeu inexistir interesse público ou social apto a justificar sua intervenção, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente patrimonial e individual, deixando, por conseguinte, de emitir parecer sobre o mérito recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da extinção da ação de busca e apreensão por perda superveniente do objeto, em razão da quitação, no curso do processo, do débito que lhe deu origem. A sentença recorrida reconheceu a ausência superveniente de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, com fundamento no princípio da causalidade, condenou a instituição financeira autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A insurgência recursal limita-se a esse último capítulo, sustentando a apelante que foi o inadimplemento da devedora que tornou necessário o ajuizamento da ação e que a posterior quitação da obrigação não lhe transfere a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais. Assiste razão à recorrente. Nos casos em que a demanda é extinta em virtude da perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve ser definida à luz do princípio da causalidade, conforme estabelece expressamente o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Desse modo, a circunstância de a obrigação ter sido satisfeita no curso da demanda não conduz, por si só, à imposição dos encargos sucumbenciais à parte autora. Impõe-se verificar quem, considerado o contexto existente no momento da propositura da ação e os fatos supervenientes responsáveis pela sua extinção, deu causa à necessidade de instauração do processo. Nesse sentido, esta Corte Estadual já decidiu que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração da demanda, inclusive quando a perda do objeto decorre de renegociação posterior da dívida em ação de busca e apreensão: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO . RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE RÉ . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 01 . Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito da Ação de Busca e Apreensão, tendo em vista a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, decorrente da renegociação da dívida e da consequente ausência de mora do réu, condenando a parte ré no ônus da sucumbência, em especial, no pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a sua exigibilidade em razão de ter sido deferida a gratuidade judiciária. Em suas razões de apelo, refere-se a parte promovida a necessidade de reforma da sentença, entendendo que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados em desfavor da parte autora da ação. 02. A fixação dos honorários advocatícios em de regra, deve recair nos ombros da parte vencida . Contudo, quando extinto o processo sem apreciação do mérito, a sua fixação deve pautar-se pelo que dispõe o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). 03. A extinção do feito sem a apreciação do seu mérito decorreu da renegociação da dívida, que somente teve lugar após a propositura propositura do presente feito e, mais especificamente, após o deferimento da medida liminar de busca e apreensão . Entremostra-se pertinente a propositura da presente Ação de Busca e Apreensão, notadamente em razão da inadimplência e mora da parte devedora, constatada à época da propositura da Ação de Busca e apreensão e que, inclusive, fundamentou o deferimento da medida liminar. 04. Legítima a pretensão da parte requerente/apelada em propor o presente feito. A parte ré deu causa a propositura do feito, devendo sobre ela recair os ônus sucumbenciais, em discussão os honorários advocatícios sucumbenciais . Precedentes. 05. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para o montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas mantenho a suspensão de sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (art . 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator . Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02300118020238060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO DECRETO-LEI 911/69. AUTOR QUE AFIRMA QUE O DEMANDADO RESTOU INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO RÉU QUE QUITOU O DÉBITO, EXTRAJUDICIALMENTE, NO CURSO DA AÇÃO . PEDIDO DESISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO/DEMANDANTE. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO ART . 90, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator .(TJ-CE - Apelação Cível: 02905724120218060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2023) No caso concreto, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em razão do inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária. A pretensão deduzida pela instituição financeira tinha por fundamento a mora da devedora, tendo sido, inclusive, inicialmente deferida a medida liminar de busca e apreensão. A posterior satisfação da obrigação ocorreu no âmbito do processo falimentar, mediante composição que contemplou, entre outras obrigações, a cota correspondente ao contrato nº C58 7362155 0, objeto desta demanda, resultando em sua quitação e, consequentemente, na perda superveniente da utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Importa observar que não se verifica, nos elementos da composição trazidos a estes autos, disposição específica acerca das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes desta ação, circunstância que impõe a definição da responsabilidade por tais verbas mediante aplicação das regras legais de sucumbência e causalidade. Nesse contexto, a quitação superveniente da obrigação não afasta o fato de que a necessidade inicial da tutela jurisdicional decorreu do inadimplemento da devedora. Ao contrário, a satisfação posterior do débito constitui justamente o acontecimento que retirou a utilidade da continuidade da ação, sem alterar a causa que justificou sua propositura. A questão encontra orientação específica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao apreciar o REsp nº 2.028.443/SC, a Terceira Turma examinou hipótese de ação de busca e apreensão na qual, após o ajuizamento da demanda e a apresentação de contestação pelo devedor, houve pagamento das prestações inadimplidas, tornando supervenientemente desnecessário o prosseguimento do feito. Naquela oportunidade, assentou-se que a satisfação da obrigação durante o processo, além de provocar a perda superveniente do objeto, evidencia que o inadimplemento anterior foi a circunstância responsável pela necessidade de ajuizamento da demanda, atraindo a responsabilidade do devedor pelos encargos sucumbenciais, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA . INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA . RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90) . REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 . A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou contestação. Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da fixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato ônus, em interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil. 2 . Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo (ut REsp 1.799.367/MG), a compreensão de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" .O referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para que a peça contestatória fosse analisada. Ressai claro de seus termos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante, antecipando-se ao ato citatório - portanto em momento anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão -, compareça aos autos e apresente sua defesa. Ainda que sua peça contestatória apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em contraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos.2 .1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 3 . O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu, como regra, o princípio da sucumbência para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou, por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade - art. 85, § 10, e 90, caput e § 4º, do CPC - (em rol que se deva reputar, a meu juízo, exemplificativo), albergando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3.1 . Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu objeto. Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou renuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa .Neste último caso, havendo cumprimento integral da prestação, o legislador estabeleceu, como sanção premial, que os honorários advocatícios, de incumbência do réu, sejam reduzidos pela metade. 4. O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência. O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária . 5. Para a situação retratada nestes autos, que não cuida, propriamente, de "desistência da ação" - pedido de extinção do feito pela parte autora em virtude do adimplemento das prestações cobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto -, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo, também com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que é a ré, devedora fiduciante. 6. Manutenção, por fundamentação diversa, do desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado, dada a impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus . 7. Recurso especial improvido.(STJ - REsp: 2028443 SC 2022/0300931-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) A orientação mostra-se aplicável ao presente caso quanto à definição da causalidade, embora a satisfação da obrigação tenha ocorrido mediante composição realizada no âmbito do processo falimentar. A peculiaridade quanto à forma pela qual se alcançou a quitação não modifica o dado juridicamente relevante de que a demanda somente se tornou necessária em razão do inadimplemento da obrigação garantida fiduciariamente e perdeu posteriormente seu objeto em virtude da satisfação do débito. Também não altera essa conclusão o fato de a falência da sociedade devedora ter sido decretada anteriormente ao ajuizamento da presente demanda. Com efeito, a questão relativa à competência já foi objeto de pronunciamento desta Corte no julgamento da primeira apelação interposta nestes mesmos autos. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a consequência processual adequada era a remessa dos autos ao juízo falimentar, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, e não a extinção do processo, razão pela qual a sentença então proferida foi anulada. Assim, a inadequação quanto ao órgão jurisdicional inicialmente provocado, posteriormente corrigida mediante remessa dos autos ao juízo competente, não se mostra suficiente para atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da extinção da demanda, especialmente porque subsistia a pretensão material decorrente do inadimplemento e o processo prosseguiu perante o juízo falimentar até a superveniente quitação da obrigação. Há, ainda, peculiaridade relevante quanto ao próprio bem objeto da garantia. Conforme registrado nos autos, o veículo objeto da busca e apreensão foi posteriormente incluído no leilão realizado no âmbito da falência, remanescendo controvérsia acerca das diferenças dos valores obtidos com a alienação, matéria que também veio a ser objeto de composição entre as partes. Tal circunstância reforça que a extinção da presente ação não decorreu de reconhecimento da improcedência da pretensão originariamente deduzida pela credora, mas da superveniente solução patrimonial da obrigação no âmbito do processo falimentar. Por conseguinte, considerada a situação existente ao tempo do ajuizamento da ação e a posterior satisfação da obrigação que ocasionou a perda de seu objeto, a causalidade deve ser atribuída à devedora, cujo inadimplemento tornou necessária a instauração da demanda. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença exclusivamente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, para atribuir à Massa Falida de Pole Locação de Veículos Ltda. ME a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, exclusivamente no capítulo referente aos ônus sucumbenciais, a fim de atribuir à Massa Falida de Pole Locação de Veículos Ltda. ME a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, mantidos estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. É o voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G4

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