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0121271-47.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança nº 0121271-47.2026.8.16.0000 Impetrante (s): GIULIANO TORRIERI NIGRO Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI Impetrado(s):, GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ e REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ Advogado(s): LUCIANO BORGES DOS SANTOS e ANGELICA CLEISSE DOS SANTOS COELHO DE SOUTA Interessado(s): ESTADO DO PARANÁ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos. I - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por GIULIANO TORRIERI NIGRO contra ato atribuído ao Governador do Estado do Paraná e ao Reitor da Universidade Estadual de Maringá, visando ao reconhecimento de seu direito à nomeação para o cargo de Professor de Ensino Superior na área de Cartografia e Geoprocessamento, em razão de alegada preterição decorrente de contratações temporárias realizadas durante a vigência do concurso público. Afirma a parte impetrante, em síntese, que: a) foi aprovado em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2026-PRH para a área de Cartografia e Geoprocessamento, tendo passado a ocupar a primeira posição remanescente após a convocação do candidato classificado em 1º lugar; b) a própria UEM reconheceu a necessidade de provimento efetivo do cargo, criando e individualizando a vaga DOC 02788-2-0-40-0-0 e promovendo concurso público destinado ao seu preenchimento; c) durante a realização e após a homologação doconcurso, a UEM continuou efetuando contratações temporárias para a mesma área de Cartografia e Geoprocessamento, no mesmo Departamento de Geografia e no mesmo Campus; d) houve sucessivas convocações de professores temporários por meio dos Editais nº 180/2026-PRH, 192/2026-PRH e 214/2026-PRH, demonstrando a existência de necessidade docente concreta e permanente; e) a situação mais grave consistiu na contratação temporária de Kelly Cristina Rigoldi, classificada em 3º lugar no próprio concurso público, enquanto ele, classificado em 2º lugar, não foi convocado, caracterizando inversão da ordem classificatória; f) as atividades desempenhadas pelos professores temporários são substancialmente idênticas às atribuições do cargo efetivo para o qual foi aprovado, havendo identidade de área, departamento, campus, conteúdo programático e finalidade acadêmica; g) a UEM utiliza contratações precárias para suprir a demanda na área de Cartografia e Geoprocessamento há aproximadamente uma década, com registros de contratações nos anos de 2016, 2017, 2018, 2022, 2024 e 2026; h) tal histórico evidencia que a necessidade de pessoal é permanente e estrutural, e não temporária ou excepcional, afastando a justificativa constitucional para contratações precárias; i) o Projeto Pedagógico do Curso de Geografia demonstra que a área de Cartografia e Geoprocessamento integra permanentemente a formação acadêmica, abrangendo 544 horas-aula de disciplinas obrigatórias; j) existem vacâncias efetivas no Departamento de Geografia em razão de aposentadorias de diversos docentes, reforçando a necessidade de recomposição do quadro permanente; k) a conduta administrativa configura preterição arbitrária e imotivada, enquadrando-se nas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral e na Súmula nº 15 do STF; l) a contratação temporária de candidata classificada abaixo dele na mesma lista de aprovados demonstra tanto a necessidade de nomeação quanto a violação direta da ordem classificatória. Por fim, requer: i) a concessão de liminar para impedir novas contratações temporárias ou prorrogações de vínculos precários destinados ao suprimento da vaga discutida; ii) subsidiariamente, sua imediata convocação enomeação para o cargo efetivo; iii) a concessão definitiva da segurança para reconhecer seu direito líquido e certo à convocação, nomeação e posse no cargo de Professor de Ensino Superior da UEM; iv) o reconhecimento expresso de que houve preterição decorrente das sucessivas contratações temporárias e da contratação da candidata classificada em posição inferior no mesmo concurso público. É o relatório. II – É cediço que a concessão de liminar em mandado de segurança exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e o perigo de ineficácia da medida pleiteada, caso seja concedida somente ao final. Pois bem. No caso, embora os documentos apresentados revelem que a parte impetrante foi aprovada em 2º lugar no concurso público para provimento do cargo de Professor de Ensino Superior, área de Cartografia e Geoprocessamento, e que o candidato classificado em 1º lugar foi posteriormente convocado para a vaga efetiva (movs. 1.8, 1.10 e 1.17), a configuração da alegada preterição não se mostra inequívoca em exame próprio desta fase processual. Com efeito, o cargo efetivo objeto do concurso público corresponde à vaga DOC 02788-2-0-40-0-0, prevista no Edital nº 001/2026-PRH, ao passo que as contratações indicadas na inicial decorreram de Processo Seletivo Simplificado destinado à contratação temporária de Professor Colaborador, regido pelo Edital nº 338/2024-PRH, para vaga DTD 00211-2-0-20, submetida a regime jurídico próprio. Os atos de contratação temporária impugnados possuem fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, na Lei Complementar Estadual nº 108/2005 e na Lei Estadual nº 20.933/2021, diplomas que autorizam, em hipóteses legalmente previstas, a admissão temporária de docentes pelas universidades estaduais.Nesse contexto, a mera existência de contratações temporárias durante a vigência do concurso público não conduz automaticamente ao reconhecimento de preterição ou à conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, exigindo demonstração mais robusta acerca da identidade jurídica entre as vagas, da inexistência de fundamento legítimo para a contratação transitória e da efetiva necessidade de provimento de cargo efetivo. Embora o impetrante ressalte que a candidata Kelly Cristina Rigoldi, classificada em 3º lugar no concurso público, foi convocada para contratação temporária na mesma área por meio do Edital nº 214/2026-PRH (mov. 1.16), tal circunstância, por si só, não permite concluir, em juízo perfunctório, pela inobservância da ordem classificatória do certame efetivo, uma vez que a referida contratação decorreu de processo seletivo simplificado autônomo, cuja relação jurídica não se confunde, em princípio, com a do concurso público objeto da impetração. Além disso, inexistem, neste momento processual, informações prestadas pela Universidade Estadual de Maringá acerca da origem das vagas temporárias, das razões administrativas que motivaram as contratações, da eventual correspondência entre as vagas temporárias e a vaga efetiva pretendida pelo impetrante, bem como sobre a existência de autorização para ampliação do quadro efetivo de docentes na área em questão. Cumpre observar, ainda, que o concurso público regido pelo Edital nº 001/2026-PRH permanece vigente, não havendo notícia de seu encerramento iminente ou de circunstância excepcional que inviabilize a apreciação do alegado direito em cognição exauriente. Nesse contexto, eventual reconhecimento de preterição ou do direito subjetivo à nomeação poderá ser adequadamente examinado após a prestação das informações pelas autoridades apontadas como coatoras e a regular instrução do feito, sem prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.III - Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem informações, no prazo legal. IV - Após, vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. V - Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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