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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121254-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0121254-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Agravado(s): Igor Nascimento de Amorim ME Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra o capítulo da decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 31.1, mantida pela decisão integrativa de mov. 45.1, proferidas nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO” nº 0012714-84.2025.8.16.0069, na qual o juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em desfavor da Cooperativa agravante. Em suas razões de recurso, a agravante argumenta, em síntese, que a decisão merece reforma porque a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a submissão das instituições financeiras ao regime consumerista, não converte toda operação bancária em relação de consumo, sendo indispensável examinar a destinação econômica do crédito e a posição concreta do contratante à luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, no caso, a finalidade empresarial está demonstrada pelos próprios documentos do agravado, empresário individual, cuja conta nº 112.340-8 e a Cédula de Crédito Bancário nº 1.795.299 vinculam-se à atividade econômica, tendo a própria parte, para sustentar a abusividade dos juros, comparado a taxa contratada com a série do Banco Central de capital de giro para pessoas jurídicas. Prossegue aduzindo que a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, pela teoria finalista mitigada, depende de demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica, fática ou informacional, não bastando a diferença de porte entre as partes ou a qualificação como microempresa. Argumenta que a decisão agravada se limitou a afirmar, de forma abstrata, a existência de “notória hipossuficiência técnica”, sem indicar qual fato o agravado estaria impossibilitado de provar ou qual documento estaria exclusivamente em poder da Cooperativa, quando os autos revelam o contrário: petição inicial extensa e tecnicamente articulada, com delimitação de rubricas, taxas e valores, e instrução com planilhas, extratos e ficha gráfica da operação. Assevera, ainda, que o dever de escrituração e conservação documental do empresário impede a presunção de inacessibilidade da prova, e que, mesmo se mantida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, não opera de forma automática nem pode ser global, exigindo verossimilhança ou hipossuficiência aferidas segundo as regras ordinárias de experiência e a correlação entre fatos controvertidos e modalidades de prova, sob pena de se impor à Cooperativa verdadeira prova negativa indeterminada. Sustenta, por fim, a ausência de fundamentação concreta da decisão agravada, na medida em que o saneador não enfrentou a finalidade empresarial da operação, a série de capital de giro escolhida pelo próprio agravado nem a ausência de indicação de prova inacessível, tendo, ademais, afirmado que as provas já coligidas seriam suficientes ao julgamento, situação incompatível com a premissa de incapacidade técnica ou informacional do agravado. Quanto à tutela recursal, requer a concessão de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a probabilidade de provimento decorre da finalidade empresarial revelada pelos documentos e de que o risco de dano é atual, pois o processo poderá ser conduzido e julgado sob regime probatório impreciso. Ao final, pede o provimento do recurso para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e revogar a inversão do ônus da prova, restabelecendo-se a distribuição ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a revogação da inversão por ausência de demonstração concreta de verossimilhança ou hipossuficiência. Sucessivamente, pretende a cassação do capítulo por deficiência de fundamentação (mov. 1.1 – TJPR). É o breve relatório. 2. DECIDO Recebo o recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (mov. 12.0 – TJPR), havendo regularidade na representação processual (mov. 20.4 – 1º grau) e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação teria ocorrido em 10/08/2026, encerrando-se o prazo recursal em 02/09/2026, tendo o recurso sido interposto em 27/08/2026 (mov. 1.1 – TJPR). Registre-se, ademais, que a decisão que versa sobre a redistribuição do ônus da prova é expressamente recorrível por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em linhas inaugurais, cumpre ressaltar que nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”. Por sua vez, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil o deferimento do efeito suspensivo é condicionado à existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Dessa forma, em cognição sumária e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, entendo que a parte agravante demonstrou o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação processual. Explico. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a definir, em juízo de cognição sumária, o acerto ou desacerto do capítulo da decisão saneadora que, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em favor do agravado, empresário individual que ajuizou ação revisional de conta corrente empresarial e de Cédula de Crédito Bancário. Discute-se, pois: (i) a aplicabilidade da legislação consumerista à operação; e (ii) o cabimento, no caso concreto, da inversão do encargo probatório. Inicialmente, não se desconhece que as cooperativas de crédito se equiparam às instituições financeiras, submetendo-se, a princípio, ao regime consumerista, na esteira da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sucede que o referido enunciado ostenta caráter geral e abstrato, reconhecendo a submissão das instituições financeiras, enquanto fornecedoras de serviços, ao regime consumerista, mas não dispensando a verificação prévia da condição de consumidor do tomador do serviço, à luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Vale dizer, reconhecer que as instituições financeiras podem estar sujeitas ao diploma consumerista não conduz, automaticamente, à qualificação do tomador do crédito produtivo como consumidor. No caso, ao menos em cognição sumária, os elementos disponíveis indicam, em juízo de cognição sumária, possível vinculação da operação à atividade empresarial, considerando que a cédula foi contratada em nome do empresário individual, vinculada à conta aberta sob a firma empresarial e qualificada pelo próprio autor, para fins de comparação dos juros, segundo a modalidade de capital de giro destinada a pessoas jurídicas. Observe-se que a conta nº 112.340-8 está identificada com a firma empresarial IGOR NASCIMENTO DE AMORIM, e a Cédula de Crédito Bancário nº 1.795.299 acha-se a ela vinculada, sendo certo que a própria parte autora, ao sustentar a abusividade dos juros, comparou a taxa contratada com a série do Banco Central intitulada “taxa média mensal das operações de crédito com recursos livres para pessoas jurídicas – capital de giro”. Confira-se: Tal enquadramento, adotado pela própria autora/agravada, evidencia, em juízo perfunctório, que o crédito foi tratado como instrumento de financiamento da atividade econômica, descaracterizando, em princípio, a destinação final exigida pela teoria finalista. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Não se ignora que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a mitigação da teoria finalista, autorizando a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada, no caso concreto, situação efetiva de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional do contratante perante o fornecedor. Trata-se, todavia, de exceção que exige demonstração específica, fundada em elementos concretos, sendo vedada a presunção genérica de vulnerabilidade do tomador do crédito produtivo. Na espécie, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se identificam elementos concretos aptos a caracterizá-la, tanto mais quando a própria petição inicial, extensa e tecnicamente articulada, delimitou período, rubricas, taxas e valores, e veio instruída com planilhas de atualização e comparação, extratos e ficha gráfica da operação. De todo modo, ainda que se admitisse a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, não opera de forma automática pela simples configuração da relação de consumo. Trata-se de regra de instrução, dependente de decisão fundamentada e condicionada à presença de ao menos um dos requisitos legais — a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. Nesse ponto, a vulnerabilidade, traço estrutural e presumido do consumidor, não se confunde com a hipossuficiência, de índole processual, que traduz a real dificuldade de produção da prova e não se presume, exigindo aferição motivada no caso concreto. Assim, a redistribuição do encargo revela-se descabida, por inócua, quando a controvérsia é resolvível a partir da prova documental já constante dos autos. Em precedente recente, esta 14ª Câmara Cível afastou o Código de Defesa do Consumidor e a inversão em contratação destinada ao fomento da atividade empresarial, destacando que a análise dependia estritamente dos documentos já juntados: Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e desnecessidade de inversão do ônus da prova. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a aplicação do CDC e, em consequência concedeu a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes e (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese. III. Razões de decidir 3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de contratação que busca o fomento da atividade empresarial, portanto a parte contratante não é considerada destinatária final do serviço. 4. Desnecessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a discussão é meramente documental e o contrato já está nos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0120045-41.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.04.2026) Transposta tal premissa ao caso concreto, verifica-se que a decisão agravada, ao inverter o ônus da prova, ampara-se em premissa genérica de “notória hipossuficiência técnica”, sem indicar qual fato o agravado estaria impossibilitado de demonstrar ou qual documento estaria exclusivamente em poder da Cooperativa. Ao revés, o próprio saneador, no item 6, consignou que “Para elucidação dos pontos controvertidos, ao que tudo indica, bastam as provas já coligidas aos autos”, o que se mostra incompatível com a premissa de incapacidade técnica ou informacional do autor e reforça, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a controvérsia, que abrange a validade de tarifas, a contratação de seguros, a eventual venda casada, a abusividade de juros e a forma de restituição, funda-se em relação documentada por instrumentos escritos e em movimentação já retratada nos extratos que acompanham a própria inicial, elementos aparentemente suficientes ao deslinde da causa, sem que se vislumbre óbice à produção da prova pela parte autora. Por fim, também se encontra presente o perigo de dano. Com efeito, a decisão saneadora considerou suficientes as provas já produzidas, determinou o cumprimento dos ofícios anteriormente deferidos e estabeleceu, na sequência, a conclusão dos autos para prolação de sentença. Nesse contexto, o prosseguimento do feito sob regime probatório impreciso, decorrente da inversão genérica e indistinta do ônus da prova, poderá comprometer a regularidade da instrução e a própria utilidade da prestação jurisdicional, sujeitando a Cooperativa às consequências processuais desfavoráveis decorrentes do eventual descumprimento de encargos probatórios cuja extensão não foi previamente delimitada. 3. Desta forma, DEFIRO o efeito suspensivo requerido, para suspender a eficácia dos capítulos das decisões impugnadas, que reconheceram a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteram o ônus da prova, restabelecendo-se provisoriamente a regra do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito deste recurso. 4. Comunique-se à origem o teor da presente decisão, conforme artigo 1.019, inciso I do CPC. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121254-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0121254-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Agravado(s): Igor Nascimento de Amorim ME Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO. 2. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que a parte agravante juntou aos autos guia e comprovante de recolhimento do preparo recursal (movs. 1.2 e 1.3/AI). 3. Acerca da comprovação do recolhimento do preparo e sobre a necessidade de vinculação da guia no sistema uniformizado, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece que: Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Art. 103 (...) § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi. Em outras palavras, a mera juntada da guia de recolhimento acompanhada do respectivo comprovante de pagamento não é suficiente, por si só, para comprovar o preparo recursal. Isso porque, embora tenha sido apresentado o comprovante de pagamento, a guia não foi devidamente vinculada aos autos eletrônicos de origem, providência indispensável para a verificação da regularidade do preparo. Referida vinculação deve ser realizada exclusivamente por meio da aba “Guias de Recolhimento de Custas”, disponível em “Informações Adicionais” no sistema Projudi, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal. 4. Diante do exposto, intime-se a parte recorrente para que promova a vinculação da guia no sistema Projudi, sob pena de não conhecimento do recurso, no prazo de 05 dias úteis, viabilizando-se, assim, a verificação do efetivo e regular recolhimento das custas recursais. 5. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos com urgência. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto