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0121234-20.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121234-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0121234-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): FERNANDO MARTINS NOVAIS ESTEVES V A C ESTEVES - ME Agravado(s): Aparecida Pereira da Silva Lucia Pereira da Silva MÁRCIA RODRIGUES DA SILVA Maura Maria da Conceição BRUNO HENRIQUE DA SILVA VANDERSON RODRIGUES DA SILVA VIDNES RODRIGUES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação quanti minoris que indeferiu pedido de nova complementação da prova pericial e de realização de nova perícia, reputou suficientes o laudo e os esclarecimentos prestados pela perita judicial e determinou o prosseguimento do feito para alegações finais, por considerar encerrada a fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de reabertura da instrução para complementação da prova pericial ou realização de nova perícia e encerra a fase instrutória, diante do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de complementação de prova pericial, realização de nova perícia ou de outras provas, por considerá-las desnecessárias ao julgamento da causa, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC somente é admitida quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. 5. Os agravantes não demonstraram risco concreto de perecimento da prova, impossibilidade de reconstituição dos elementos técnicos, inutilidade do reexame diferido ou dano processual irreparável decorrente da apreciação da controvérsia em sede de apelação. 6. A prova pericial já foi produzida, tendo sido oportunizada às partes a formulação de quesitos, impugnação do laudo e apresentação de quesitos complementares, posteriormente respondidos pela perita judicial, de modo que a insurgência recursal se dirige à suficiência dos esclarecimentos e à valoração da prova produzida. 7. Eventual alegação de cerceamento de defesa, insuficiência da instrução ou necessidade de renovação da prova técnica poderá ser apreciada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de complementação de prova pericial, realização de nova perícia ou reabertura da instrução, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração concreta da inutilidade do exame diferido da matéria em apelação, o que não se configura pela mera alegação de insuficiência da prova pericial ou de possível nulidade futura da sentença.” _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 932, III, 1.015, 1.009, § 1º, e 370 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC); TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0018399-51.2026.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 27.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0069057-16.2025.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 06.08.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0034945-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 02.08.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0066251-47.2021.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 18.11.2021. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Martins Novais Esteves e V.A.C. Esteves - ME contra a decisão proferida nos autos da Ação Quanti Minoris nº 0000795-54.2018.8.16.0066, pela qual o Juízo de origem concluiu não ser necessária nova complementação da prova pericial, reputou suficientes o laudo e os esclarecimentos já apresentados pela perita judicial, e determinou o prosseguimento do feito para apresentação de alegações finais, por considerar encerrada a fase instrutória. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o agravo de instrumento é admissível à luz da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando existir urgência decorrente da inutilidade da futura apreciação da matéria em apelação. Alegam que a decisão consolidou prova técnica supostamente viciada, encerrou prematuramente a instrução e inviabilizou a correção de alegados erros metodológicos da perícia antes da prolação da sentença. Defendem ainda a nulidade da decisão agravada por fundamentação deficiente. Subsidiariamente, sustentam que o laudo pericial apresenta falhas metodológicas relevantes, especialmente quanto aos critérios utilizados para avaliação do imóvel e dos parâmetros comparativos adotados pela perita judicial, razão pela qual postulam a realização de nova perícia por outro profissional ou, alternativamente, a complementação integral do laudo com a utilização de novos elementos comparativos. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento do agravo de instrumento e limites do art. 1.015 do CPC Observo, de antemão, que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, porquanto é descabido (inadequado) ao combate da decisão contra a qual se volta, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. Segundo dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece o rol taxativo das hipóteses de admissão de agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A finalidade da norma, sobretudo após a extinção do agravo retido, é evitar entraves processuais e conferir maior racionalidade à marcha procedimental, em prestígio aos princípios da razoável duração do processo, da economia e celeridade processual, da eficiência e da efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (§1º, art. 1.009, CPC). As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento não comportam, portanto, interpretação extensiva ou analógica. 2. Taxatividade mitigada e exigência de urgência concreta A mitigação desse rol somente se admite quando demonstrada, de modo concreto, urgência decorrente da inutilidade do exame diferido da matéria em eventual apelação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Nessa linha, decisão interlocutória não prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil somente admite impugnação imediata quando a parte demonstrar, de forma específica, que o adiamento da análise para a apelação tornará inútil o provimento jurisdicional pretendido. Fixadas essas premissas, passa-se ao exame da decisão agravada, que indeferiu a reabertura da fase de esclarecimentos periciais ou a realização de nova perícia e determinou o prosseguimento do feito, por considerar encerrada a instrução. 3. Aplicação ao caso concreto No caso em exame, a matéria devolvida consiste no indeferimento do pedido de reabertura da fase de esclarecimentos periciais, de realização de nova perícia e de produção de outras provas, por ter o Juízo de origem considerado desnecessária a complementação probatória ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Essa controvérsia não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 da legislação processual civil. Também não se verifica a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, pois os agravantes não demonstraram risco concreto de perecimento da prova, inutilidade do reexame diferido ou dano processual irreparável decorrente da postergação da análise para eventual apelação. Para o conhecimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais, é indispensável que a parte demonstre, concretamente, a urgência qualificada pela inutilidade do exame posterior da matéria, ônus que não foi satisfeito no caso. A orientação adotada encontra respaldo em precedentes desta Corte, nos quais se tem reconhecido a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisões de indeferimento de complementação de prova pericial, de realização de nova perícia, de produção de prova oral ou de encerramento da instrução, quando ausente demonstração concreta de urgência qualificada: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS”. PROVA ORAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu a produção de prova oral, encerrou a instrução e anunciou o julgamento antecipado. O Recorrente pretende a sua reforma e defende a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é admissível agravo de instrumento em face da decisão objurgada. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não abrangendo decisões que indeferem a produção de prova e/ou anunciam o julgamento antecipado da lide. III.2. A questão agora resolvida não está a gerar preclusão e poderá ser suscitada em preliminar ou contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, §1º). Ausência, ademais, de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Precedentes. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018399-51.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.02.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prova pericial contábil nos autos de embargos à execução, sob a alegação de que a produção da prova era indispensável para a análise de mérito do processo e que o indeferimento configurava cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, mas não cabe agravo contra o indeferimento de produção de provas, conforme o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A decisão que indeferiu o pedido de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo inadmissível. 5. A urgência alegada pelos agravantes não foi demonstrada, não justificando a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento negado em face da manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de previsão legal. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial em embargos à execução, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo a questão passível de ser suscitada em apelação após a sentença. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069057-16.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 06.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. ANUNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RISCO DE DANO À PARTE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ART. 105 DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, §1º DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNÁVEIS PELA VIA RECURSAL ELEITA. ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, CPC). INAPLICABILIDADE, NESTES PONTOS, DO REGIME DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 4. A decisão proferida em fase de saneamento do processo, pela qual, indefere produção de provas, não é passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 1.015/CPC, nem se justificar a necessidade de exame da matéria com a mitigação do rol do referido dispositivo, imperando-se o não conhecimento do recurso, neste tocante, na forma do art. 932, inc. III do NCPC. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034945-55.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, ENCERRANDO A FASE INSTRUTÓRIA. MATÉRIA NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. TEMA QUE PODE SER SUSCITADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, DE ACORDO COM O ART. 1.009, § 1º, DO CPC. MITIGAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA APENAS PARA SITUAÇÕES QUE NÃO PODEM AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO (ART. 932, III, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. “Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. Precedente: TJPR - 15ª C. Cível - 0030975-52.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2021) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066251-47.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.11.2021) A mesma compreensão também se verifica em julgados de outros tribunais, em caráter meramente corroborativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. A decisão que indefere pedido de produção de prova testemunhal não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não se amolda a matéria devolvida pela via instrumental a quaisquer das hipóteses recursais taxativas. A mitigação estabelecida em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) não se aplica ao caso concreto, em virtude de ausência de urgência decorrente de inutilidade da apreciação oportuna do tópico, mormente porque não demonstrado qualquer risco de perecimento da prova pretendida pela recorrente ou sequer esclarecida a relevância do depoimento testemunhal pretendido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084932797, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 23-02-2021) AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE MITIGADA RECENTEMENTE ASSENTADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520 (TEMA 988/STJ). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INSURGÊNCIA AGORA MANIFESTADA NO AGRAVO QUE PODERÁ SER EXAMINADA COM PROFUNDIDADE ENQUANTO PRELIMINAR DE FUTURO E EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC/15). RECURSO NÃO CONHECIDO. Via de regra, decisão interlocutória que versa sobre o indeferimento de produção de prova não comporta a interposição de agravo por instrumento, uma vez que não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/15, tampouco é coberta pela preclusão, devendo ser examinada com profundidade enquanto preliminar de futuro e eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/15). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029611-23.2019.8.24.0000, de Turvo, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA – Decisão agravada que indeferiu a produção de prova oral – Insurgência da autora – Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC – Taxatividade mitigada inaplicável – Urgência não vislumbrada - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2245906-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021). Os precedentes acima transcritos evidenciam que o indeferimento de prova, inclusive quando relacionado à produção ou complementação de prova pericial, não autoriza, por si só, a interposição imediata de agravo de instrumento, salvo se demonstrada situação excepcional de urgência concreta. No caso, inexistindo risco de perecimento da prova, inviabilidade de reconstituição dos elementos técnicos ou inutilidade do controle diferido em preliminar de apelação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Prova já produzida, ausência de perecimento e possibilidade de controle diferido É importante ainda destacar que a decisão impugnada não suprimiu a produção da prova pericial. Ao contrário, verifica-se que: foi deferida perícia de engenharia civil na decisão de saneamento; os agravantes formularam quesitos e indicaram assistente técnico; o laudo pericial foi regularmente elaborado; houve apresentação de impugnação ao laudo; foram formulados quesitos complementares; a perita apresentou esclarecimentos específicos a cada questionamento formulado; posteriormente foi apresentada nova insurgência dos réus, rejeitada pelo Juízo de origem, que entendeu suficientemente esclarecida a matéria. Assim, a insurgência dos agravantes dirige-se, em essência, à valoração da prova produzida e à suficiência dos esclarecimentos prestados pela expert, matéria que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Além disso, a alegação de que eventual sentença fundada no laudo pericial poderá vir a ser anulada em segundo grau não é suficiente para caracterizar a excepcional inutilidade do exame diferido. Isso porque alegações de cerceamento de defesa, insuficiência da instrução ou necessidade de renovação da prova técnica podem ser plenamente apreciadas em sede de apelação, ocasião em que o Tribunal poderá, se for o caso, cassar a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória. Não há, por outro lado, demonstração de perecimento da prova, impossibilidade de reconstituição dos elementos técnicos ou qualquer circunstância concreta capaz de revelar a inutilidade do controle recursal diferido. Portanto, limitada a controvérsia ao indeferimento de provas e ao encerramento da instrução processual, matérias não incluídas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e ausente demonstração concreta de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, o recurso não comporta conhecimento. 5. Advertência por recursos protelatórios Fica a parte advertida de que a propositura de insurgência desprovida de fundamento jurídico idôneo, especialmente por meio de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, poderá ensejar a aplicação das sanções processuais previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas processuais cabíveis. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento. Curitiba, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator jcer

  2. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 17) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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