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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0121224-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0121224-73.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Agravante(s): SUELEN PANONT BARBOSA CRUBELATI ROGERIO CRUBELATI Agravado(s): JOSELI DE SOUZA ZANETONI 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 10.1, proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0001110-72.2026.8.16.0108, por meio da qual a MMª. Magistrada Josiane Pavelski Constantinov deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “(...) Compulsando os autos principais (Execução nº 0001393 47.2016.8.16.0108), observa-se que a penhora deferida recaiu sobre os direitos aquisitivos derivados do compromisso de compra e venda, e não sobre a propriedade plena do imóvel, que formalmente ainda pertence aos exequentes. Todavia, no mov. 319.1 e na decisão de mov. 321.1, o valor utilizado para a adjudicação (R$ 211.195,39) refere-se ao cálculo do montante pago pelo executado (R$ 56.000,00 + R$ 62.000,00, atualizados). O risco reside na confusão patrimonial: ao adjudicarem os direitos que eles mesmos venderam, os exequentes buscam consolidar a posse plena. Ocorre que, sendo a embargante casada sob o regime de comunhão parcial (mov. 1.4) e tendo o esforço comum do casal sido vertido para o pagamento dessas parcelas (R$ 118.000,00 históricos), a adjudicação sem a reserva da meação ou a prova de que a dívida reverteu em proveito da família, demanda dilação probatória. O art. 842 do CPC é peremptório ao exigir a intimação do cônjuge sempre que a penhora recair sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis. A ausência de intimação da embargante sobre a penhora dos direitos (que possuem valor econômico imediato no patrimônio do casal) e sobre o subsequente pedido de adjudicação configura, em tese, nulidade processual que autoriza o manejo dos embargos. Por fim, o perigo de dano é latente, uma vez que a adjudicação já foi deferida e os exequentes/embargados buscam a imissão na posse, o que resultará na perda da moradia da embargante antes que se discuta a legalidade da expropriação de sua quota-parte ideal sobre os direitos aquisitivos. 4. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para o fim de: a) DETERMINAR a suspensão imediata de qualquer ato de imissão na posse ou medidas constritivas que recaiam sobre o imóvel de matrícula nº 3.650 do Registro de Imóveis de Mandaguaçu, objeto da adjudicação no mov. 321.1 da Execução nº 0001393 47.2016.8.16.0108, até o julgamento final destes embargos; (...)” Os exequentes interpuseram recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, os embargos de terceiro são intempestivos, pois a interessada foi formalmente intimada, em 01.11.2024, da penhora dos direitos aquisitivos relacionados ao imóvel, recebeu a contrafé digital, declarou compreender o conteúdo da intimação e permaneceu inerte, sem alegar meação, impenhorabilidade, nulidade da constrição ou direito de preferência, ao passo que o auto de adjudicação foi formalizado em 17.04.2026 e os embargos foram ajuizados apenas em 29.04.2026, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 675 do Código de Processo Civil; b) a aferição da tempestividade decorre da comparação objetiva entre atos processuais documentados nos autos e não exige dilação probatória, circunstância que compromete a probabilidade do direito invocado; c) o contrato particular de compra e venda foi firmado em 11.02.2015, pelo preço de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), com transmissão imediata da posse, mas sem registro do título translativo no Registro de Imóveis; d) nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária não foi transferida, de modo que o domínio permaneceu com os alienantes, enquanto o comprador e seu cônjuge adquiriram somente direitos aquisitivos e posse decorrente da relação contratual; e) a posse, antes fundada em contrato de locação, mediante aluguel equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do salário mínimo, passou a decorrer da promessa de compra e venda, sem adquirir caráter autônomo ou originar direito real independente; f) a execução não alcançou a propriedade plena do imóvel, mas exclusivamente os direitos aquisitivos do executado, inexistindo expropriação de domínio ou de metade ideal pertencente ao cônjuge; g) a menção ao imóvel no auto de adjudicação não alterou a natureza jurídica do objeto constrito, pois o bem constitui apenas o suporte material ao qual se vinculam os direitos aquisitivos e possessórios adjudicados; h) eventual imprecisão terminológica no auto de adjudicação deve ser solucionada mediante interpretação ou retificação formal, a fim de esclarecer que o ato recaiu sobre os direitos aquisitivos e possessórios, sem anulação da adjudicação, por inexistir prejuízo efetivo; i) inexiste meação sobre o domínio imobiliário, porque a propriedade não ingressou no patrimônio do casal, embora se admita a discussão acerca da eventual comunicabilidade da expressão econômica dos direitos aquisitivos; j) a obrigação executada corresponde ao próprio preço da aquisição dos direitos sobre o imóvel utilizado para moradia e foi assumida durante o casamento, com benefício econômico direto ao núcleo familiar, que deixou de pagar aluguel e passou a usufruir do bem; k) não é possível comunicar o ativo decorrente da aquisição e excluir o passivo correspondente, porquanto a dívida não é pessoal nem estranha à família, mas vinculada ao patrimônio e à moradia usufruídos pelo casal; l) as obrigações contraídas durante o casamento sob o regime da comunhão parcial presumem-se realizadas em benefício familiar, incumbindo ao cônjuge que sustenta o contrário demonstrar que a dívida não favoreceu a entidade familiar, nos termos dos artigos 1.658, 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil, e do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil; m) a proteção conferida ao bem de família não incide contra crédito decorrente da própria aquisição do imóvel, diante da exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990, além de não ter ocorrido a aquisição da propriedade pelo casal; n) a tutela provisória foi mantida sem a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, pois o cônjuge não adquiriu propriedade ou copropriedade, detinha somente posse contratual, foi intimado da constrição, permaneceu inerte e ajuizou os embargos após o prazo legal; o) a medida impugnada produz perigo de dano inverso, porque a execução tramita desde 2016, o preço permanece inadimplido e os proprietários registrais continuam sem receber integralmente a contraprestação, não exercem a posse e estão impedidos de buscar sua recuperação, enquanto o imóvel permanece sendo usufruído pelo ocupante; p) estão preenchidos os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de domínio do embargante, da natureza aquisitiva e possessória dos direitos constritos, da ciência da penhora, do benefício familiar da obrigação, da inaplicabilidade da proteção do bem de família e da intempestividade dos embargos; q) a cassação da tutela não representa concessão de ordem autônoma de despejo ou de imissão na posse, mas apenas a retirada do obstáculo judicial que impede o ajuizamento, perante o Juízo competente, das medidas possessórias ou petitórias cabíveis; r) subsidiariamente, a tutela deve ser limitada à proibição de retirada material imediata do ocupante, preservando-se a adjudicação dos direitos aquisitivos, os demais efeitos executivos, a possibilidade de retificação do auto e o direito de promover medida própria para a retomada da posse; s) requereram a cassação da tutela provisória deferida e posteriormente mantida, com o afastamento da proibição de atos de imissão ou retomada da posse; t) postularam o reconhecimento de que os embargos de terceiro não impedem o ajuizamento das medidas próprias para a recuperação da posse, de que não houve aquisição de propriedade ou copropriedade pelo embargante e de que a intimação realizada em 01.11.2024 conferiu ciência inequívoca da penhora dos direitos aquisitivos; u) pleitearam o reconhecimento da intempestividade dos embargos de terceiro e de que a referência imprecisa ao imóvel no auto de adjudicação não acarreta a nulidade integral do ato, devendo ser interpretada conforme o objeto penhorado ou retificada para indicar os direitos aquisitivos e possessórios; v) subsidiariamente, solicitaram a restrição da tutela somente à impossibilidade de retirada material imediata do ocupante, com a preservação da adjudicação, dos demais atos executivos e do direito de ajuizar medida própria para a retomada da posse; w) ao final, requereram o conhecimento e o integral provimento do recurso, para reformar a decisão e revogar definitivamente a tutela provisória concedida nos embargos de terceiro. É o relatório. 2. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que haja requerimento expresso da parte. De igual modo, o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma processual autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliado à probabilidade de provimento do recurso, até o pronunciamento definitivo da Câmara: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Assim, diante de insurgência contra pronunciamento judicial proferido em primeiro grau, pode o recorrente requerer tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (artigo 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil), seja para obstar a produção de efeitos da decisão impugnada até o julgamento do recurso, seja para obter, desde logo, a providência que lhe foi negada. No caso, os exequentes, ora agravantes, insurgem-se contra a decisão que concedeu a liminar na origem, sustentando que jamais houve transmissão do domínio ao executado ou à terceira interessada, ora agravada. Aduzem, nesse sentido, que o imóvel permanece registrado em nome dos recorrentes, razão pela qual a constrição e a adjudicação teriam recaído exclusivamente sobre os direitos aquisitivos derivados do negócio de compra e venda, inexistindo meação sobre domínio a ser tutelada. Ressalvada a natureza provisória desta decisão, proferida em juízo de cognição sumária e sujeita à confirmação por ocasião do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos nesta fase processual, não estão demonstrados os pressupostos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em exame inicial e não exauriente, não se evidencia o perigo de dano invocado. Isso porque a decisão agravada limitou-se a suspender os atos de imissão na posse e as medidas constritivas sobre o imóvel, sem invalidar a adjudicação dos direitos aquisitivos já formalizada em favor dos agravantes, nem afastar os respectivos efeitos patrimoniais. Desse modo, a manutenção da liminar concedida na origem, por ora, não compromete o resultado útil da execução nem a satisfação do crédito perseguido. Além disso, a alegada impossibilidade de retomada imediata da posse do bem possui natureza eminentemente patrimonial e reversível, podendo ser recomposta caso o recurso venha a ser provido no julgamento colegiado, mediante o prosseguimento dos atos expropriatórios e possessórios cabíveis. Tal circunstância afasta, neste momento, a caracterização de dano grave ou de difícil reparação. De outro lado, há risco de dano inverso, pois a decisão agravada possui caráter conservativo e apenas preservou a situação fática existente, permitindo que a agravada e seu núcleo familiar permaneçam no imóvel em que residem até ulterior deliberação. Cumpre destacar que a concessão da tutela recursal pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ausente qualquer desses requisitos, mostra-se inviável o deferimento da medida liminar pretendida. 3. Dessa forma, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de posterior deliberação em sentido diverso pelo órgão colegiado, não se verificam os requisitos legais para a concessão da tutela recursal de urgência, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 5. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar e expedir os ofícios necessários, bem como a utilizar o Sistema Mensageiro, no que couber. 6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
Intimação referente ao movimento (seq. 11) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.