Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 6ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121207-37.2026.8.16.0000 Recurso: 0121207-37.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): WO LOCAÇÕES LTDA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba que, em ação de busca e apreensão, autos nº 0014654-63.2026.8.16.0194, deferiu a liminar de busca e apreensão, tendo por objeto o veículo dado em alienação fiduciária da cédula de crédito bancário nº C54730090-1 (mov. 19). A agravante afirma não ter condições de arcar com as custas recursais, sem prejuízo da própria operação comercial; que, segundo a inicial, o contrato remonta a 31/10/2023, mas o instrumento contratual indica celebração no dia 18/02/2025; não haver informações sobre a finalidade do empréstimo, a despeito de a autor afirmar que foi contraído para aquisição de bem móvel; que o veículo é mencionado, no contrato, apenas a título de garantia; estarem faltando as páginas pares dos instrumentos contratuais, o que inviabiliza a demonstração das condições da relação; que a notificação extrajudicial foi enviada em nome da Wladia Anisia Carvalho da Silva, identificada por CPF e qualificada na CCB como avalista, não da pessoa jurídica WO Locações Ltda., devedora fiduciante; ter a notificação retornado com a anotação “Mudou-se”, sem que ninguém a recebesse; estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo e, ao final, ao provimento do recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1). É o que importa relatar. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINARMENTE Do benefício da assistência judiciária gratuita O instituto da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, do Código de Processo Civil, constitui instrumento destinado a franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito de ação, garantia do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, não serve às pessoas jurídicas, que devem demonstrar sua impossibilidade pagar encargos processuais. Ademais, prevalece na jurisprudência o entendimento de que as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as constitucionais, permitindo ao juízo que exija da pretensa beneficiária a comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.216.425/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C COM DANOS MORAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...]. 3. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. [...]. (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.214.258/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) A concessão da justiça gratuita depende, no dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, “da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 220). Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deva partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas só devem ser consideradas despesas inevitáveis, que assegurem a subsistência do litigante. Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não podem ser considerados, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto. Atuante no ramo de locação de automóvel sem condutor, a recorrente constitui sociedade limitada unipessoal, com capital social de R$105.978,00 (mov. 1.5, AI). No ano de 2025, sua receita bruta acumulada foi de R$ 188.607,85, equivalente a R$ 15.717,32 por mês (mov. 1.7, AI). Dessa quantia, R$53.110,00 foram pagos à única sócia e R$ 40.100,00 registrados como despesas (mov. 1.8, AI). Em 01/2026, a receita bruta da sociedade atingiu R$14.010,00, numerário próximo da média mensal anterior (mov. 1.7, AI). O saldo da conta mantida pela agravante junto ao Banco do Brasil S.A. apresenta saldo zerado e movimentações relativas a empréstimos e quitações de capital de giro, em valores de R$ 5.000,00, aproximadamente (mov.1.9, AI). Já a conta mantida junto ao Sicredi possui transações irrisórias (mov. 1.10, AI). A despeito dos extratos bancários, há inconsistência na declaração de Simples Nacional, que não autoriza a concessão do benefício. Conforme pontuado, dos R$ 188.607,85 auferidos em 2025, R$ 53.110,00 foram pagos à sócia e R$ 40.100,00 registrados como despesas. Assim, era para existir um saldo de R$95.397,85, cujo paradeiro é desconhecido, visto que não foi declarado aumento substancial do saldo em caixa (R$ 12.200,00), ao final do exercício financeiro. Não é o caso de aplicar a parte final do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil – que impõe ao juiz, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” –, pois referida norma guarda íntima relação com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, de que aqui não se trata. À melhor compreensão, pode-se ilustrar o itinerário do pleito de concessão da assistência judiciária gratuita em três etapas: (i) o interessado formula o pedido, valendo-se da presunção legal de hipossuficiência, razão pela qual apresenta somente uma declaração de carência financeira; (ii) o juízo avalia as circunstâncias e: (ii.i) se os demais elementos processuais corroboraram a alegação e inexistem fatores relevantes em sentido contrário, concede a benesse; ou (ii.ii) se os demais elementos processuais não reforçam o pleito, afasta a presunção legal e intima o pretendente, para que traga aos autos provas de sua hipossuficiência in concreto; (iii) não juntadas as provas, haverá o indeferimento da benesse, ao passo em que, juntadas, serão elas examinadas, a fim de que seja proferida decisão de deferimento ou não. Em sentido semelhante, colhe-se da doutrina processualista: Nos termos do §2º do art. 99 do CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desse que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. Os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade dependerão sempre do caso concreto, mas o legislador tratou de afastar uma situação dessa circunstância: o §4º do art. 99 do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. OE mesmo o renome do advogado afasta essa realidade, até porque a contratação pode ter se dado exclusivamente ad exitum. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 223-224) Pelo fato de a declaração de hipossuficiência de pessoa jurídica não gozar de presunção de veracidade, seu pleito já se encontra na terceira etapa, incumbindo à recorrente, desde o princípio, instruir seu requerimento com documentação farta, capaz de comprovar a alegada insuficiência de recursos. Não há razão, portanto, para oportunizar a complementação da prova da hipossuficiência, sob pena de desvirtuar o intuito da norma processual, qual seja, oportunizar a comprovação de carência de recursos àquele que teve a presunção legal de hipossuficiência afastada por decisão judicial. O conjunto probatório não condiz com a hipossuficiência econômica alegada pela insurgente, pois denota condição financeira suficiente ao pagamento das custas recursais, razão pela qual deve ser ela intimada ao recolhimento das custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Os efeitos do indeferimento se restringem a estes autos recursais, já que a questão da justiça gratuita ainda não foi examinada pelo juízo a quo. Passo ao exame do pleito de tutela antecipada, devendo-se pontuar que a liminar será revogada, caso o recurso venha a ser considerado deserto. MÉRITO De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. As normas citadas, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I. (ASSIS, Araken de. Recursos em espécie: Agravo de Instrumento. Manual dos Recursos, 2017. Livro eletrônico). Tratando-se de tutela antecipada de urgência, aplicam-se, ainda, os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil, que exigem a presença concomitante de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), caso se aguarde até o provimento final. Leia-se o inteiro teor dos dispositivos legais: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em suma, a parte que pleiteia a medida de urgência deve demonstrar a presença de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora), caso se aguarde até o provimento final. Dos requisitos da liminar de busca e apreensão As condições de processamento da ação de busca e apreensão se encontram nos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cujos trechos mais relevantes à solução da controvérsia em pauta se encontram abaixo: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. À comprovação da constituição do devedor em mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Trata-se de entendimento vinculante, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsps nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema nº 1.132), cuja ementa segue: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) No caso em exame, verifica-se que, em 19/02/2025, a WO Locações Ltda. contratou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C54730090-1, com a Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba – SICREDI Campos Gerais e Grande Curitiba, no valor de R$ 41.114,96. Wladia Anisia Carvalho da Silva, única sócia da contratante, figurou como avalista. A dívida seria paga até 02/2030, mediante 60 (sessenta) parcelas mensais, e estava garantida pela alienação fiduciária do veículo Gol/Volkswagen, ano 2017/2018, Renavam nº 01139934543, placa BBV-1F99 (mov. 1.6, 1.8 e 1.9). A devedora inadimpliu com o pacto, o que motivou o envio de notificação extrajudicial, em 04/2026, à Rua Osires Paixão Gonçalves, nº 170, Santa Felicidade, Curitiba/PR, CEP nº 82.410.250, endereço informado no contrato. Restou frustrada a entrega, por razão de “Destinatário mudou-se” (mov. 1.12). Em 29/07/2026, foi ajuizada a ação de busca e apreensão. A liminar foi concedida em 05/08/2026 (mov. 19), sem notícias do cumprimento. As razões recursais não bastam ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. A inconsistência atinente à data da contratação, que a inicial afirma ser dia 31/10/2023 e a notificação extrajudicial dia 19/02/2025, não passa de erro material da exordial, passível de verificação mediante leitura da documentação que instrui a demanda. Igualmente irrelevante, para fins de liminar de busca e apreensão, é a finalidade do empréstimo contraído pela recorrente. Está com a razão a agravante, quando aponta a falta de páginas pares do instrumento contratual, que foi anexado de forma incompleta pela autora. Isso, contudo, não basta à suspensão da tutela provisória, tampouco à sua revogação, pois as informações disponíveis permitem identificar os contratantes, o objeto do negócio celebrado e o bem móvel dado em garantia. Para corrigir o equívoco, basta que se ordene a juntada do documento integral, sem prejuízo à ré. Finalmente, prevalece o entendimento de que, para fins de constituição em mora, pouco importa o fato de a notificação extrajudicial ter sido recebida pelo devedor, por um terceiro ou não ter sido recebida, desde que enviada ao endereço constante no contrato, o que se constata no caso em apreço. Sobre o assunto, segue excerto do Informativo nº 782, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/08/2023: Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil). Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor. Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. (Disponível em: . Acesso em: 07/2026, negrito nosso). Embora a discussão sobre o motivo do retorno negativo do A.R. tenha ocupado os magistrados durante certo tempo, hoje a jurisprudência se encontra consolidada no sentido de que isto constitui fator irrelevante à regularidade da constituição do devedor fiduciário em mora. A propósito, seguem ementas de decisões da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de busca e apreensão. 2. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.987.645/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Cumpre ao devedor manter seu cadastro atualizado e informar seu endereço correto no momento da contratação, tendo em vista os deveres de lealdade e transparência, oriundos da boa-fé objetiva, que regem as relações jurídicas privadas, nos termos do artigo 422, do Código Civil. A demandante parece ter cumprido com sua incumbência, pois remeteu a notificação ao endereço informado no contrato. O fato de a notificação extrajudicial ter sido enviada em nome da avalista, Wladia Anisia Carvalho da Silva, não macula o procedimento, nem descaracteriza a mora da sociedade devedora, que tem Wladia como única sócia e administradora. Uma vez que a agravada se utilizou dos meios adequados para notificar a requerida, não há verossimilhança nas teses recursais. No mesmo sentido, vem decidindo este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Sarandi, que deferiu pedido para a busca e apreensão de bens, incluindo um caminhão e três semirreboques.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a inicial é inepta, em razão da cumulação de dois contratos na mesma ação; (ii) houve regular constituição em mora da devedora para o deferimento da busca e apreensão dos bens dados em garantia, considerando que as notificações extrajudiciais retornaram com a informação “mudou-se”; (iii) possibilidade de nomear a requerida como depositária fiel dos bens.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para a constituição em mora, mesmo que retorne com a informação "mudou-se", conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1132.4. A jurisprudência reconhece que a responsabilidade de comunicar alteração de endereço é do devedor, e a mera remessa da notificação é válida para comprovar a mora.5. As alegações de inépcia da petição inicial e a manutenção dos bens na posse da agravante não podem ser analisadas neste momento processual, pois ainda não foram objeto de análise pelo Juízo de primeira instância.6. Não restou demonstrada nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada e julgando prejudicado o agravo interno.Tese de julgamento: Em contratos garantidos por alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor, mesmo que a notificação retorne com a informação de "mudou-se". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0067671-48.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 22.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DO RÉU/DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO, FORNECIDO PRESUMIDAMENTE POR ELE MESMO. VALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1951662/RS (TEMA 1132). PARTE QUE, DE TODO MODO, TEM O DEVER DE INFORMAR SEU ENDEREÇO CORRETO E EVENTUAIS ALTERAÇÕES. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA.SENTENÇA ANULADA, COM A DETERMINAÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação de busca e apreensão, em que a petição inicial foi indeferida, por ausência de comprovação da mora.1.2. O autor, ora apelante, afirma, em síntese, que “vale salientar que realizou o apelante a notificação pela via eletrônica, através de telegrama digital, observando as normas legais. Vale lembrar que a notificação foi encaminhada ao endereço informado pelo Apelado no contrato, sendo certificado pelos Correios”, o que torna a notificação extrajudicial válida”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão posta em discussão diz respeito à comprovação da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação extrajudicial, que fora enviada ao réu, é válida, na medida em que ela, embora tenha sido devolvida, primeiramente, com a informação “ausente” (por três vezes), e, posteriormente, “mudou-se” (mov. 1.9), fora encaminhada para o endereço constante no contrato (mov. 1.6), fornecido presumidamente pelo próprio réu, o que, de acordo com o entendimento do STJ (REsp no 1951662/RS - Tema 1132), é suficiente para comprovar a mora.Ademais, lembro, no ponto, que, de acordo com o entendimento pacificado desta Câmara, o réu tem, antes de mais nada, a obrigação de informar ao credor corretamente o seu endereço e eventuais incorreções e/ou mudanças, inclusive de outros dados cadastrais; caso deixe de cumpri-la, falta com lealdade negocial, de modo que a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo próprio réu por ocasião da contratação, é, repita-se, suficiente para constituí-lo em mora.IV. DISPOSITIVO4. Apelo provido.Jurisprudência relevante citada:STJ - Tema nº 1.132.TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026720-80.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.08.2023 (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003303-54.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.06.2025) O periculum in mora, isoladamente, não justifica a concessão do efeito suspensivo, razão pela qual se impõe o indeferimento. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, determino o processamento do recurso, indeferindo o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, em até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo prolator da decisão agravada para ciência, nos termos do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários. Cumpra-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada