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TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0121169-25.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Crédito Rural Embargante(s): FERNANDO BERMAR Embargado(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Bermar em face do acórdão de mov. 29.1 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0065013-17.2026.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo Banco CNH Industrial Capital S.A., revogando a tutela de urgência anteriormente deferida na origem. 2. Considerando que o embargante postula o suprimento da alegada omissão com a reavaliação da revogação da liminar, pretensão que importa a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, e em observância à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões dos presentes embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
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