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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121122-51.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0121122-51.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Agravante: Garcia perícia técnica e medicina do trabalho eireli AgravadO: município de curitiba RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO) I. Situação fática Nos autos de execução fiscal sob nº 0007491-59.2026.8.16.0185, a r. decisão de mov. 12.1, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa admitido apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, as alegações deduzidas pela excipiente não se mostram aptas a afastar a presunção de certeza e liquidez que ampara a Certidão de Dívida Ativa. Com base no teor da exceção apresentada no mov. 10.1, verifica-se que as alegações são essencialmente genéricas, sem demonstração concreta de vício da CDA, limitando-se a reproduzir considerações abstratas sobre liquidez, certeza e exigibilidade do título, além de requerer a juntada do processo administrativo e sustentar suposto excesso de execução decorrente dos critérios de atualização monetária, sem apresentação de qualquer memória discriminada de cálculo. Com efeito, embora sustente a nulidade do título executivo, a parte executada limita-se a formular considerações genéricas acerca dos requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980, sem apontar objetivamente qual elemento obrigatório estaria ausente da CDA que instrui a presente execução. Ao contrário, a certidão de mov. 1.1 faz constar a identificação do devedor, a origem e natureza do crédito, o valor do débito, os fundamentos legais da cobrança, a data da inscrição e o número do procedimento administrativo indicado no respectivo termo, atendendo aos requisitos legalmente exigidos. Também não prospera a alegação de inexistência do crédito tributário ou de irregularidade do procedimento administrativo. Embora a executada afirme que o lançamento seria inválido e requeira a juntada do processo administrativo, deixou de trazer aos autos quaisquer documentos aptos a demonstrar a efetiva ocorrência dos vícios alegados. Pretende, em verdade, deslocar para a Fazenda Pública o ônus de produzir a prova necessária à demonstração da tese defensiva por ela própria invocada, em contrariedade ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da LEF. Entretanto, não compete ao exequente instruir a exceção de pré-executividade com documentos destinados a viabilizar a impugnação formulada pela parte contrária. Incumbe ao excipiente apresentar prova pré constituída dos fatos alegados, especialmente porque o incidente não admite dilação probatória nem produção de provas destinada à verificação de eventual irregularidade administrativa. No mais, a análise de insurgências relativas à constituição do crédito e à regularidade do procedimento administrativo exigiria justamente o aprofundamento da instrução probatória e o exame de elementos estranhos aos autos, providências incompatíveis com a estreita via eleita. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de excesso de execução. A executada afirma que os critérios de atualização monetária empregados pelo Município gerariam cobrança indevida, postulando a aplicação da taxa SELIC e a revisão dos valores executados. Todavia, a insurgência foi formulada de maneira meramente abstrata, sem a apresentação de memória discriminada de cálculo, demonstração do montante reputado correto ou indicação objetiva do alegado excesso. Ora, se nem mesmo os embargos do devedor são admissíveis sem a prévia demonstração do excesso suposto pelo embargante, tanto menos a exceção de pré-executividade que não admite a produção probatória, nisso incluída a remessa à elaboração de cálculos. A jurisprudência é firme no sentido de que a alegação de excesso de execução demanda demonstração concreta do valor controvertido, não sendo suficiente a simples afirmação de que há cobrança superior à devida. Ausente qualquer elemento técnico capaz de evidenciar, de plano, a incorreção do montante executado, a matéria não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. Portanto, não tendo a parte executada apresentado prova pré-constituída apta a afastar a presunção de legitimidade da CDA, nem demonstrado concretamente eventual vício do procedimento administrativo ou excesso de execução, impõe-se a rejeição do incidente, eis que do contrário apenas retardaria o liminar andamento processual. Diante do exposto, rejeito de plano a exceção de pré-executividade”. II. Agravo de instrumento: Sustenta Garcia Perícia Técnica e Medicina do Trabalho Eireli, em resumo, que: a) a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal é nula por não observar os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980; b) o título não apresenta a forma de cálculo dos juros de mora, da correção monetária e dos demais encargos incidentes sobre o débito, circunstância que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa; c) a existência de irregularidades na composição do crédito exequendo e defende a inexigibilidade da cobrança; d) o Juízo de origem rejeitou indevidamente a exceção de pré-executividade ao fundamento de que as teses defensivas foram apresentadas de forma genérica e desacompanhadas de prova pré-constituída apta a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA; e) a matéria suscitada é cognoscível de ofício e dispensa dilação probatória; f) necessidade de concessão de efeito suspensivo para sobrestar o curso da execução fiscal e suspender a exigibilidade do crédito até o julgamento definitivo do recurso. III. Análise do pedido liminar A pretensão deve ser examinada à luz do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a eventual suspensão da eficácia da decisão recorrida à presença cumulativa de dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; probabilidade de provimento do recurso. E, nessa toada, não obstante as alegações tecidas pela agravante, inexistem razões para concessão do efeito suspensivo pleiteado. IV. Pois bem, a inscrição em dívida ativa é de extrema relevância, pois tem efeito de criar título líquido e certo para a ação executiva fiscal, pelo que deve cumprir os requisitos previstos no artigo 202, caput, do Código Tributário Nacional (e, igualmente, no artigo 2º, § 5º, da LEF). E a controvérsia recursal está baseada na suposta ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA, bem como na consequente nulidade do título executivo. No tocante aos requisitos necessários para a validade das Certidões de Dívida Ativa, preconizam o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. E, aparentemente, a CDA n. 6.994/2026 indica os fundamentos legais das exações (ISSQN), indicando o processo administrativo que originou o débito (Auto de Infração n. 697455), o critério de correção monetária e a taxa de juros moratórios (sobre o valor do crédito tributário inscrito, incidem atualização monetária e juros de acordo com a legislação municipais em vigor), não restando, supostamente, configurada eventual nulidade. A propósito, nesse sentido consignou o MM. Juiz de Direito: “Embora a executada afirme que o lançamento seria inválido e requeira a juntada do processo administrativo, deixou de trazer aos autos quaisquer documentos aptos a demonstrar a efetiva ocorrência dos vícios alegados. Pretende, em verdade, deslocar para a Fazenda Pública o ônus de produzir a prova necessária à demonstração da tese defensiva por ela própria invocada, em contrariedade ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da LEF. (...) Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de excesso de execução. A executada afirma que os critérios de atualização monetária empregados pelo Município gerariam cobrança indevida, postulando a aplicação da taxa SELIC e a revisão dos valores executados. Todavia, a insurgência foi formulada de maneira meramente abstrata , sem a apresentação de memória discriminada de cálculo, demonstração do montante reputado correto ou indicação objetiva do alegado excesso. Ora, se nem mesmo os embargos do devedor são admissíveis sem a prévia demonstração do excesso suposto pelo embargante, tanto menos a exceção de pré-executividade que não admite a produção probatória, nisso incluída a remessa à elaboração de cálculos. A jurisprudência é firme no sentido de que a alegação de excesso de execução demanda demonstração concreta do valor controvertido, não sendo suficiente a simples afirmação de que há cobrança superior à devida. Ausente qualquer elemento técnico capaz de evidenciar, de plano, a incorreção do montante executado, a matéria não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade”. Não bastasse isso, o enunciado sumular n. 559 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Outrossim, “(...) a regular inscrição da dívida ativa gera uma presunção de certeza quanto à existência de crédito da Fazenda Pública, bem como induz à igual presunção quanto à liquidez da prestação devida. Tal presunção, todavia, é de caráter relativo (iuris tantum), porquanto admite prova em contrário. Essa prova, como observa Antonio Carlos Costa e Silva, há de ser inequívoca, isto é, ‘escorreita, desembaraçada, livre de qualquer dúvida, capaz de suscitar no convencimento do magistrado um conhecimento total da causa’, em suma, suficiente para firmar o convencimento judicial” .[1]. Nessa toada, o c. Superior Tribunal de Justiça afirmou que, “diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da apontada ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção. ” (T2, REsp 1.821.428/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11,10.2019). Assim, em cognição sumária, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez do referido título, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei de Execuções Fiscais. IV.1. Assim, com arrimo no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. V. Impulsionamento processual V.1 À parte agravada, para apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. V.2. Após, à d. Procuradoria de Justiça. V.3. Comunique-se ao r. Juízo a quo. V.4 Autorizo a Sra. Secretária da 3ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Int. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo F. L. Dalledonne Relator Convocado A2 [1] SOUZA, Maria Helena Rau de. In FREITAS, Vladmir Passos de (Coord.). Execução Fiscal. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 79
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.