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0121099-08.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121099-08.2026.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento apresentado por AVERAMA ALIMENTOS S/A em face da decisão de mov. 399.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0006744-63.2017.8.16.0173, que autorizou o prosseguimento da execução individual promovida por MURILO CHINAGLIA BOGO e determinou a intimação da executada para cumprimento voluntário do título no prazo de 15 (quinze) dias, sem a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o crédito decorre de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial; b) a obrigação possui natureza concursal e foi novada pelo plano de recuperação judicial; c) o encerramento da recuperação judicial permite o prosseguimento da execução individual, mas não restabelece o crédito em seu valor e forma originários; d) a exigência integral e imediata desconsidera as condições previstas no plano; e) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, diante da possibilidade de atos de constrição patrimonial. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o recurso de agravo de instrumento no tribunal e imediatamente distribuído, pode o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. A medida exige a presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, submetem-se aos efeitos do procedimento recuperacional, ressalvadas as exceções legais, conforme estabelece o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.051, fixou a tese de que, para a submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador. No caso, a certidão de crédito judicial de mov. 373.1 qualifica o crédito como quirografário e registra o valor de R$ 86.932,89, atualizado até abril de 2018. O documento indica como datas de constituição dos créditos 26/05/2014, 21/08/2014 e 12/04/2016, todas anteriores ao pedido de recuperação judicial da agravante, apresentado, segundo as razões recursais, em 09/04/2018. A certidão também foi expedida para habilitação retardatária do crédito concursal. A documentação apresentada confere plausibilidade à alegação de que o crédito está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial e à novação prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Essa conclusão encontra apoio no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.851.692/RS, no qual a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu que o credor não incluído no quadro-geral pode optar pela habilitação retardatária ou pela execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer hipótese, o crédito permanece submetido aos efeitos do plano aprovado e homologado, em razão da novação legal. A decisão agravada reconheceu que, após o encerramento da recuperação judicial, o credor não habilitado pode promover a execução individual, com submissão do crédito aos efeitos da novação. Apesar disso, determinou o cumprimento voluntário do título e autorizou, na ausência de pagamento, a adoção de medidas constritivas, sem explicitar, na parte dispositiva, a prévia adequação do valor e da forma de pagamento às condições do plano. Em exame inicial, essa circunstância evidencia a probabilidade de provimento do recurso. O prosseguimento da execução individual não autoriza a cobrança do crédito em condições distintas da obrigação novada. Registre-se, contudo, que a alegação de excesso de execução, fundada especificamente no deságio, na carência e no parcelamento previstos no plano de recuperação judicial, não foi submetida ao debate no juízo de primeiro grau. A análise originária ficou restrita à possibilidade de prosseguimento da execução individual e à incidência dos efeitos do plano. Portanto, nesta fase, não cabe definir o valor exato do crédito, reconhecer excesso de execução ou examinar diretamente os critérios de cálculo indicados pela agravante, sob pena de supressão de instância. A questão deverá ser apresentada e examinada inicialmente no cumprimento de sentença, com observância do contraditório. O risco de dano também está presente. A decisão permite a adoção de penhora, avaliação e pesquisas patrimoniais caso não ocorra o pagamento voluntário. A constrição baseada em valor ainda não adequado às condições da recuperação judicial poderá alcançar quantia superior à obrigação novada e produzir efeitos de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a suspensão da eficácia da decisão recorrida na parte que permite atos constritivos antes da apuração do crédito conforme o plano de recuperação judicial. Diante dessas razões, concedo o efeito suspensivo para suspender os atos de bloqueio, penhora, transferência, levantamento, adjudicação e expropriação relacionados ao crédito discutido, até o julgamento do recurso ou nova deliberação, sem impedir o regular processamento do cumprimento de sentença e a apuração, pelo juízo de primeiro grau, do valor exigível conforme as condições do plano de recuperação judicial. Comunique-se ao juízo de primeiro grau para tomar ciência da presente decisão e prestar informações, caso entenda que elas possam contribuir para o melhor julgamento do recurso. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultada a juntada dos documentos que considerar necessários. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator

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