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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0121062-58.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA APELADO: ANTONIO PAULO NETO e outros (2) Advogado(s):ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, VANIA PINTO DE BARROS registrado(a) civilmente como VANIA PINTO DE BARROS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MIGRAÇÃO PARA O PJE QUE NÃO AFASTA A DESÍDIA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução de mérito, execução de título extrajudicial, ante a constatação de inércia processual por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito industrial exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção do feito, sem prévia intimação pessoal do exequente para manifestação sobre o interesse na continuidade da execução, configura nulidade por cerceamento de defesa; (ii) saber se restaram configurados os pressupostos da prescrição intercorrente, notadamente a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional; e (iii) saber se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição intercorrente submete-se a regime jurídico próprio, distinto da extinção por abandono da causa, não se exigindo intimação pessoal do exequente para sua configuração, bastando que se assegure o contraditório. 4 - No caso concreto, o exequente foi expressamente instado a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente antes da sentença extintiva, o que afasta a alegação de surpresa processual. 5 - Decisão interlocutória anterior delimitou, à luz da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, período específico de paralisação cartorária, restabelecendo, a partir de sua confirmação em juízo de retratação, o dever de fiscalização e impulso do feito pelo exequente. 6 - Entre a confirmação dessa decisão e a primeira diligência útil subsequente do exequente, transcorreu período superior a oito anos, prazo que ultrapassa substancialmente o triênio prescricional aplicável à pretensão executória de natureza cambial. 7 - A migração processual para o sistema eletrônico, por constituir procedimento de natureza administrativa, não suspende o dever de diligência das partes, tampouco justifica a inércia registrada em período anterior à própria virtualização do feito. 8 - O descumprimento reiterado de determinações para apresentação de planilha de cálculos atualizada, mesmo após intimações expressas em momento posterior à retomada da tramitação, reforça o quadro de desinteresse processual do exequente. 9 - A extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja condenação em honorários sucumbenciais, à falta de base sucumbencial sobre a qual incidir majoração recursal. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º, 921, 924, V, e 85, § 11; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70 do Anexo I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106/STJ; STJ, REsp nº 2.025.303/DF, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0001752-56.2010.8.05.0223, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0016616-72.1999.8.05.0001, Relª. Desª. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 08.03.2022; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001501-77.2016.8.05.0032, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 25.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0121062-58.2001.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e parte(s) Apelados MASSAPÊ ALIMENTOS S/A, ANTONIO PAULO NETO e MAGALI MARIA DE ARAÚJO DANTAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça