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0121013-37.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121013-37.2026.8.16.0000 Recurso: 0121013-37.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): CRISTIANE APARECIDA NASS Agravado(s): 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiane Aparecida Nass e Orceni Nass contra a decisão que, nos autos do Incidente de Alvará Judicial nº 0002904-79.2026.8.16.0189, em trâmite por dependência ao Inventário nº 0000990-77.2026.8.16.0189, ao acolher parcialmente embargos de declaração, reconheceu a adequação da autuação do pedido em incidente processual e estendeu ao feito os benefícios da gratuidade da justiça, mas manteve o indeferimento do pedido de expedição de alvará judicial e a extinção do incidente. Sustentam os agravantes que o incidente foi instaurado por determinação expressa do próprio Juízo do inventário, para viabilizar pedido de levantamento de R$14.589,35 destinado ao ressarcimento de despesas suportadas pela agravante Cristiane Aparecida Nass em benefício do espólio, consistentes em gastos funerários, pagamento de dívida de cartão de crédito do falecido, avaliação patrimonial e obtenção de certidões necessárias à sucessão. Alegam que todos os dispêndios foram documentalmente comprovados e contam com a anuência expressa do coerdeiro Orceni Nass. Defendem a existência de contradição na decisão recorrida, ao reconhecer a correção do processamento do pedido em autos apartados e, simultaneamente, extinguir o incidente sob o fundamento de ausência de viabilidade autônoma. Argumentam, ainda, que a pretensão possui natureza de ressarcimento de crédito contra o espólio, amparada pelos arts. 1.997, 1.998 e 2.020 do Código Civil, e que eventual necessidade de contraditório poderia ser suprida mediante a intimação da interessada Santina do Nascimento Oliveira nos próprios autos incidentais, sem necessidade de extinção do procedimento. Em sede liminar, requerem a atribuição de efeito suspensivo e a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que extinguiu o incidente, impedir seu arquivamento e determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação da interessada remanescente. Ao final, postulam a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do incidente e a apreciação do pedido de alvará destinado ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas em favor do espólio. É o relatório. Decido. Os agravantes são beneficiários da justiça gratuita. O recurso é tempestivo e tem cabimento no art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. A concessão de tutela provisória recursal, seja na modalidade de efeito suspensivo, seja sob a forma de antecipação da tutela recursal, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, sem prejuízo da apreciação aprofundada da controvérsia quando do julgamento colegiado, verifica-se que não está evidenciado o requisito do perigo de dano ou do risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. Com efeito, observa-se que a pretensão veiculada no recurso diz respeito ao ressarcimento de despesas alegadamente suportadas pela agravante em benefício do espólio, abrangendo despesas funerárias, dívida de cartão de crédito do falecido, avaliação patrimonial e obtenção de certidões. Conforme consignado na decisão recorrida os valores foram integralmente desembolsados pela interessada, circunstância que afasta a existência de situação atual de urgência apta a justificar a concessão da medida excepcional requerida. A controvérsia consiste em definir se a pretensão de natureza ressarcitória é passível de apreciação e eventual satisfação ao longo do regular processamento do inventário, mediante reconhecimento do crédito perante o espólio ou compensação futura quando da definição do passivo hereditário. Nessa perspectiva, a demora inerente ao trâmite processual, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar perigo de dano grave ou risco concreto de ineficácia do provimento final. Também não se verifica risco de perecimento do direito invocado, tampouco demonstração de circunstância excepcional capaz de evidenciar que a manutenção da decisão recorrida tornará impossível ou excessivamente dificultosa a futura satisfação da pretensão deduzida pelas agravantes. Ao contrário, a controvérsia envolve justamente a definição da regular forma de apuração e pagamento de alegado crédito contra o espólio, matéria que demanda a observância do contraditório e a oitiva de todos os interessados na sucessão, especialmente diante da notícia da existência de possível companheira do falecido, circunstância destacada pelo Juízo de origem como fundamento para a manutenção da tramitação da questão no âmbito do inventário. Dessa forma, ainda que os argumentos recursais recomendem análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento, não se constata, neste momento, situação de urgência qualificada apta a justificar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Ausente, portanto, um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória recursal, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada. Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 2. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 3. Comunique-se, ao Juízo de origem, dispensadas informações, salvo eventual juízo de retratação. 4. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Desembargadora Substituta

  2. Intimação

    TJPR · 11ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 8) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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