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TJMG · 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 0121004-55.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIEGO ANTONIO DA SILVA CPF: 119.340.486-07 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal em fase de cumprimento dos atos finais de encerramento da prestação jurisdicional, após a condenação definitiva do acusado DIEGO ANTONIO DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 302, § 1º, inciso III, cumulado com o artigo 298, inciso V, ambos da Lei nº 9.503/1997. A sentença condenatória restou parcialmente reformada em grau recursal pela colenda 4ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10698923328), tão somente para redimensionar a reprimenda final imposta, operando-se o trânsito em julgado definitivo em 12 de junho de 2026 (ID 10698919130). Em decorrência do exaurimento da fase de conhecimento, foram expedidas e formalizadas todas as ordens judiciais de estilo (ID 10698997137), inclusive a expedição da Guia de Execução Definitiva (ID 10706416688) e a respectiva implantação perante a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Contagem/MG (ID 10724105230 e ID 10724023276), além das devidas comunicações eleitorais via sistema INFODIP (ID 10706404268) e expedição de ofício ao órgão de trânsito para cumprimento da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir (ID 10706471542). No tocante ao bem apreendido nos autos, este Juízo deferiu a sua restituição em favor da legítima proprietária cadastrada, a empresa HAL TRANSPORTE LTDA., expedindo-se o respectivo ofício e alvará de liberação ao órgão competente (ID 10732074741). Ato contínuo, aportou aos autos o Ofício Detran-MG nº 2698/2026 (ID 10737158060, ID 10737162891 e ID 10737163496), por meio do qual o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais solicita esclarecimentos quanto ao alcance da determinação judicial de liberação do caminhão marca Mercedes-Benz, modelo L 1113, ano 1983, placa GKO-1873, RENAVAM 00239822307, informando a existência de pendências administrativas e financeiras sobre o prontuário do veículo. Com efeito, cumpre esclarecer que a ordem de restituição deferida por este Juízo Criminal restringe-se estritamente ao desencarceramento do bem apreendido sob a ótica processual penal, ante a cessação do interesse probatório para a instrução criminal. Dessa forma, a referida decisão judicial não confere isenção, não suspende a exigibilidade e não abrange débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito, tampouco alcança ou determina a baixa do impedimento administrativo de circulação inserido pela INV. 3ª DEIFRVA ou de restrições judiciais originárias de outros juízos. As pendências fiscais, administrativas e sancionatórias de trânsito devem ser devidamente regularizadas pela empresa proprietária diretamente perante as vias e órgãos administrativos competentes, respeitadas as exigências legais ordinárias para a circulação e entrega física do automotor. Feitas tais considerações, DETERMINO a expedição de ofício de resposta ao DETRAN/MG, via e-mail institucional (centraljudicial@detran.mg.gov.br), prestando as informações e os esclarecimentos acima delineados. Por fim, considerando que a prestação jurisdicional deste Juízo da 5ª Vara Criminal encontra-se integralmente exaurida, que a execução da pena já tramita perante o Juízo da Execução Penal competente e que a única pendência remanescente foi suprida com os devidos esclarecimentos administrativos, nada mais há a prover no presente feito. Ante o exposto, após a expedição e o encaminhamento do respectivo ofício, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as necessárias anotações, comunicações de praxe e a correspondente baixa na distribuição. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
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