Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Juízo Auxiliar em Execução · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 0121000-88.2001.5.02.0312 RECLAMANTE: CARLA NALDONI SENRA RECLAMADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S A E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 604d72e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Recebo a impugnação de ID. 192dedb como embargos à execução. Intimada a se manifestar sobre os cálculos de atualização de ID. fddf6e6, a executada opôs embargos à execução, insurgindo-se quanto aos juros moratórios, ao índice de correção monetária, às contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e à ausência de abatimento dos valores já pagos. No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à limitação dos juros moratórios. Conforme já consignado no despacho de ID. fbdbce1, a decisão de homologação dos cálculos limitou a incidência dos juros até 04/09/2008, não sendo possível a este Juízo, na presente fase processual, modificar entendimento já acobertado pela preclusão. Com efeito, embora os argumentos apresentados pela parte exequente acerca da impossibilidade de limitação dos juros encontrem amparo em diversos precedentes citados na manifestação de ID. 4d858c7, inclusive em entendimento adotado por este Juízo em outros processos oriundos da Ação Civil Pública nº 0050700-83.2005.5.02.0014, a hipótese dos autos apresenta distinção relevante. Não se trata de limitar os juros com fundamento na interpretação do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, mas de observar decisão anteriormente proferida neste mesmo processo, que expressamente fixou a incidência dos juros até 04/09/2008. A matéria, portanto, encontra-se preclusa. No tocante à correção monetária, igualmente assiste razão à embargante. A presente atualização constitui mero desdobramento dos cálculos anteriormente homologados, razão pela qual deve ser observado o mesmo índice de correção monetária adotado na conta homologada, não sendo admissível rediscutir critério já definitivamente estabelecido. Quanto às contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, também procede a insurgência. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais destinadas a terceiros, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST – RR-008140053.2012.5.13.0026, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 01/01/2021). Dessa forma, acolho o valor apresentado pela embargante, fixando em R$ 10.680,75 a contribuição previdenciária devida a título de cota-parte patronal, devendo tal importância ser excluída do montante executado referente às contribuições destinadas a terceiros. No que se refere ao abatimento dos valores já recebidos, compulsando os autos, verifico à fl. 1354 do PDF que a parte exequente levantou a quantia de R$ 3.485,03, a qual deverá ser abatida do débito na data de 01/01/2011, observada a metodologia constante da conta de ID. 5e2b188. Por fim, quanto à multa prevista no art. 475-J do CPC de 1973, não assiste razão à parte exequente. A decisão de fl. 1105 do PDF limitou-se a determinar a intimação da executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa legal. Não houve, contudo, decisão posterior aplicando efetivamente a penalidade, razão pela qual inexiste título executivo que autorize sua inclusão nos cálculos. Assim sendo, julgo PROCEDENTES os embargos à execução para homologar a atualização de cálculos de ID. b4bfe47, apresentada pela executada, fixando o bruto em R$ 473.332,64, quantum debeatur atualizados até 30/05/2025, sendo R$ 293.428,37 o principal corrigido e R$ 119.489,43 a título de juro, dos quais devem ser descontados R$ 34,29 a título de contribuição previdenciária e R$ 70.497,15 a título de IRRF. Contribuição previdenciária cota parte empregador fixada em R$ 50.849,79. Honorários periciais no total de R$ 9.565,05. Decorrido o prazo legal, aguarde-se pelo julgamento da Ação Rescisória nº 1012080-26.2025.5.02.0000, cuja tutela provisória deferiu a suspensão da expedição, o registro de novos precatórios e o levantamento de numerário depositado em favor dos exequentes nos processos vinculados à Ação Civil Pública nº 0050700- 83.2005.5.02.0014. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA NALDONI SENRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 0121000-88.2001.5.02.0312 RECLAMANTE: CARLA NALDONI SENRA RECLAMADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S A E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 604d72e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Recebo a impugnação de ID. 192dedb como embargos à execução. Intimada a se manifestar sobre os cálculos de atualização de ID. fddf6e6, a executada opôs embargos à execução, insurgindo-se quanto aos juros moratórios, ao índice de correção monetária, às contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e à ausência de abatimento dos valores já pagos. No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à limitação dos juros moratórios. Conforme já consignado no despacho de ID. fbdbce1, a decisão de homologação dos cálculos limitou a incidência dos juros até 04/09/2008, não sendo possível a este Juízo, na presente fase processual, modificar entendimento já acobertado pela preclusão. Com efeito, embora os argumentos apresentados pela parte exequente acerca da impossibilidade de limitação dos juros encontrem amparo em diversos precedentes citados na manifestação de ID. 4d858c7, inclusive em entendimento adotado por este Juízo em outros processos oriundos da Ação Civil Pública nº 0050700-83.2005.5.02.0014, a hipótese dos autos apresenta distinção relevante. Não se trata de limitar os juros com fundamento na interpretação do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, mas de observar decisão anteriormente proferida neste mesmo processo, que expressamente fixou a incidência dos juros até 04/09/2008. A matéria, portanto, encontra-se preclusa. No tocante à correção monetária, igualmente assiste razão à embargante. A presente atualização constitui mero desdobramento dos cálculos anteriormente homologados, razão pela qual deve ser observado o mesmo índice de correção monetária adotado na conta homologada, não sendo admissível rediscutir critério já definitivamente estabelecido. Quanto às contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, também procede a insurgência. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais destinadas a terceiros, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST – RR-008140053.2012.5.13.0026, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 01/01/2021). Dessa forma, acolho o valor apresentado pela embargante, fixando em R$ 10.680,75 a contribuição previdenciária devida a título de cota-parte patronal, devendo tal importância ser excluída do montante executado referente às contribuições destinadas a terceiros. No que se refere ao abatimento dos valores já recebidos, compulsando os autos, verifico à fl. 1354 do PDF que a parte exequente levantou a quantia de R$ 3.485,03, a qual deverá ser abatida do débito na data de 01/01/2011, observada a metodologia constante da conta de ID. 5e2b188. Por fim, quanto à multa prevista no art. 475-J do CPC de 1973, não assiste razão à parte exequente. A decisão de fl. 1105 do PDF limitou-se a determinar a intimação da executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa legal. Não houve, contudo, decisão posterior aplicando efetivamente a penalidade, razão pela qual inexiste título executivo que autorize sua inclusão nos cálculos. Assim sendo, julgo PROCEDENTES os embargos à execução para homologar a atualização de cálculos de ID. b4bfe47, apresentada pela executada, fixando o bruto em R$ 473.332,64, quantum debeatur atualizados até 30/05/2025, sendo R$ 293.428,37 o principal corrigido e R$ 119.489,43 a título de juro, dos quais devem ser descontados R$ 34,29 a título de contribuição previdenciária e R$ 70.497,15 a título de IRRF. Contribuição previdenciária cota parte empregador fixada em R$ 50.849,79. Honorários periciais no total de R$ 9.565,05. Decorrido o prazo legal, aguarde-se pelo julgamento da Ação Rescisória nº 1012080-26.2025.5.02.0000, cuja tutela provisória deferiu a suspensão da expedição, o registro de novos precatórios e o levantamento de numerário depositado em favor dos exequentes nos processos vinculados à Ação Civil Pública nº 0050700- 83.2005.5.02.0014. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO AEREA SAO PAULO S A