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TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação ajuizada em 2022, sem que, até o momento, tenha ocorrido a angularização da relação processual, em razão da inércia da parte autora. Embora devidamente intimada acerca da necessidade de promover o regular prosseguimento da demanda, deixou de adotar as providências necessárias por mais de uma ocasião. Ademais, mesmo advertida, requereu indevidamente a dilação do prazo, embora já tivesse transcorrido tempo suficiente para o cumprimento da determinação, sem qualquer notícia de regularização da pendência. Logo, evidencia-se a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda. Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485,IV do CPC. Custas na forma da lei. Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
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