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0120969-18.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0120969-18.2026.8.16.0000 Recurso: 0120969-18.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): BENEDITO TORREZAN Agravado(s): ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA ESTANCIA SAO FRANCISCO jesulmino vareschi Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Benedito Torrezan ajuizou a ação de obrigação de fazer e não fazer n. 0001459-10.2026.8.16.0162 em face de Associação dos Moradores e Proprietários da Estância São Francisco e Jesulmino Vareschi. Em sua petição inicial, a Parte Autora narrou ser proprietária de bem imóvel vizinho à área de propriedade da Parte Ré. A Parte Autora aduziu que a Parte Ré instalou portão eletrônico, para o controle de ingresso de pessoas e veículos na via municipal, no limite dos bens em questão. A Parte Autora sustentou que o acúmulo das pessoas e veículos que aguardam a abertura do portão, em diversos horários do dia, impedem o acesso ao seu próprio bem imóvel, cuja entrada é próxima ao portão em questão. Nesse diapasão, a Parte Autora pugnou que a Parte Ré seja compelida a remover o portão, ou, ainda, a promover sua operação por porteiro, a reconstrução dos passeios, bem como a indenização por danos materiais e morais sofridos. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em sede de tutela de urgência a Parte Autora pugnou pela manutenção do portão aberto ou, subsidiariamente, pela presença de porteiro, impedindo-se que os veículos parem sobre sua calçada ou impeçam o acesso ao seu próprio imóvel, bem como para que sejam sinalizadas as construções referentes ao portão. A Parte Autora, ainda, pugnou pela concessão da pretensão em sede de tutela de evidência, nos termos do inc. IV do art. 311 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O pedido liminarmente deduzido foi rejeitado pelo douto Magistrado[1] (seq. 14.1), nos seguintes termos: No caso dos autos, a par da narrativa fática aparentemente verossímil, sobretudo porque se trata de obra que já atraiu uma autuação por infração no ano de 2024 (seq. 1.15), entendo que a análise do pedido liminar demanda elevada cautela, com o fim de se evitar danos irreversíveis à parte adversa, que se trata de coletividade de associados, ou mesmo de ingerência deste Poder Judiciário no Poder Público Administrativo, a qual se limita ao controle de legalidade ou eventual abuso de poder dos atos administrativos. Isso porque o autor já denunciou a construção como obra irregular junto ao Município de Sertanópolis (seq. 1.11) que, no âmbito do Poder de Polícia, tem o dever de fiscalizar os fatos narrados pelo autor e a aventada irregularidade do portão que supostamente obstrui a via pública. A denúncia foi realizada no dia 15/07/2026, não havendo informações acerca do seu desdobramento, ao menos por ora. Desse modo, a concessão da medida inauldita altera pars, como pretende o autor, se mostra precipitada, considerando a iminência de atuação do Município de Sertanópolis, bem como a necessidade de melhores esclarecimentos sobre eventual autorização da construção do portão pela municipalidade e suas consequências aos imóveis lindeiros, a considerar que o parecer técnico de seq. 1.28 é laudo produzido de forma unilateral. Outrossim, em que pese os aparentes aborrecimentos causados pela instalação do portão, como ruídos em horários inapropriados, entendo não haver risco de prejuízo concreto e iminente ao autor e ao seu imóvel, além de danos materiais que poderão ser posteriormente indenizados, já que não há comprovação da alegada obstrução da entrada e saída de veículos em sua propriedade, o que poderá ser cabalmente comprovado em fase de instrução. Ante o exposto, considerando-se a inexistência de indício concreto de prejuízo iminente, a complexidade da matéria que envolve também a segurança dos moradores associados, bem como que o exercício prévio e substancial do contraditório é a regra no ordenamento jurídico processual, inclusive a se evitar a decisão surpresa (CPC, art. 10), deverá ser ao réu oportunizada manifestação quanto ao pleito liminar, em contestação, razão pela qual postergo, para depois do prazo de referida peça processual, a análise do pedido de tutela de urgência, ficando o pedido liminar por ora indeferido, pela ausência do perigo da demora ou ao resultado útil ao processo, nos termos dos arts. 300 e ss do CPC. A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, com pedido liminar, em que sustentou que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional originalmente pretendida, bem como sustentou que o douto Magistrado deixou de apreciar parte de seus fundamentos e pedidos. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Os Autos pertinentes a essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado pela concessão da gratuidade da Justiça em primeiro grau de jurisdição – seq. 14.1) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão que fora liminarmente deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Pretensão Liminar Nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador A quo –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido. Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações do Agravante, em especial, no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que o portão, instalado pelos Agravados, está no limite de bem imóvel de sua propriedade, e que o acúmulo de veículos que esperam acesso ocasionalmente impede o acesso à sua garagem. Nesse diapasão, o Agravante sustentou que, em eventual necessidade de atendimento de emergência, o acesso de uma ambulância ou a saída de seu bem imóvel poderiam ser prejudicados pelos veículos parados. A despeito das alegações recursais, tem-se que o risco alegado não se demonstra iminente e concreto. A mesma lógica é aplicável aos possíveis danos a terceiros, que não restam demonstrados de forma concreta e iminente nas provas apresentadas. Ademais, o Agravante sustentou que a manutenção do portão acarreta progressivo dano material. Todavia, essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem jurisprudencialmente entendido acerca da questão aqui deduzida, que, não se afigura plausível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face de alegações de mero prejuízo econômico-financeiro; até porque, não se configura em iminente dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) Não fosse isto, verifica-se que o pedido deduzido na petição inicial, de concessão de tutela de evidência, fora deduzido com fundamento no inc. IV do art. 311 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Nesse diapasão, verifica-se a impossibilidade de imediata análise da tutela de evidência, haja vista que, nos termos do parágrafo único do art. 311 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), apenas nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente, fato que leva, necessariamente, à citação da Parte Ré para que seja apreciado o pedido fundamentado no inc. IV. Consoante reiterados entendimentos jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, tem-se pontuado que uma vez ausente quaisquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, pelo que, agora, afigura-se indispensável facultar oportunidade processual para oferecimento de contrarrazões recursais. Pelo exposto, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pelo Agravante. 3. Dispositivo Os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão da tutela jurisdicional requerida, na verdade, não se encontram presentes, e, sequer, suficientemente evidenciados pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida. Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema “mensageiro”; contudo, observa-se que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os Agravados deverão ser regular e validamente intimados para que, querendo, ofereçam resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Ainda, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se às Partes que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Julio Farah Neto. Curitiba(PR), 28 de agosto de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator

  2. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0120969-18.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): BENEDITO TORREZAN Agravado(s): ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA ESTANCIA SAO FRANCISCO jesulmino vareschi 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Benedito Torrezan contra a r. decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nos autos de n.º 0001459-10.2026.8.16.0162, ajuizada pelo ora Agravante em face da Associação dos Moradores e Proprietários da Estância São Francisco e de Jesulmino Vareschi, a qual postergou a análise da tutela postulada, destacando-se dos seus termos: “1. Acolho a emenda à petição inicial de seq. 11. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. (...) 3. Pois bem. No que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência (artigo 300 do CPC), é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou rico ao resultado útil do processo. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos. A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não afasta a credibilidade que aflora das alegações constantes da exordial. Aliás, a própria lei remete tal análise a critério do juiz, de modo que ele possa, efetivamente, estar convencido a priori de que a realidade fática descrita é verossímil. No caso dos autos, a par da narrativa fática aparentemente verossímil, sobretudo porque se trata de obra que já atraiu uma autuação por infração no ano de 2024 (seq. 1.15), entendo que a análise do pedido liminar demanda elevada cautela, com o fim de se evitar danos irreversíveis à parte adversa, que se trata de coletividade de associados, ou mesmo de ingerência deste Poder Judiciário no Poder Público Administrativo, a qual se limita ao controle de legalidade ou eventual abuso de poder dos atos administrativos. Isso porque o autor já denunciou a construção como obra irregular junto ao Município de Sertanópolis (seq. 1.11) que, no âmbito do Poder de Polícia, tem o dever de fiscalizar os fatos narrados pelo autor e a aventada irregularidade do portão que supostamente obstrui a via pública. A denúncia foi realizada no dia 15/07/2026, não havendo informações acerca do seu desdobramento, ao menos por ora. Desse modo, a concessão da medida inauldita altera pars, como pretende o autor, se mostra precipitada, considerando a iminência de atuação do Município de Sertanópolis, bem como a necessidade de melhores esclarecimentos sobre eventual autorização da construção do portão pela municipalidade e suas consequências aos imóveis lindeiros, a considerar que o parecer técnico de seq. 1.28 é laudo produzido de forma unilateral. Outrossim, em que pese os aparentes aborrecimentos causados pela instalação do portão, como ruídos em horários inapropriados, entendo não haver risco de prejuízo concreto e iminente ao autor e ao seu imóvel, além de danos materiais que poderão ser posteriormente indenizados, já que não há comprovação da alegada obstrução da entrada e saída de veículos em sua propriedade, o que poderá ser cabalmente comprovado em fase de instrução. Ante o exposto, considerando-se a inexistência de indício concreto de prejuízo iminente, a complexidade da matéria que envolve também a segurança dos moradores associados, bem como que o exercício prévio e substancial do contraditório é a regra no ordenamento jurídico processual, inclusive a se evitar a decisão surpresa (CPC, art. 10), deverá ser ao réu oportunizada manifestação quanto ao pleito liminar, em contestação, razão pela qual postergo, para depois do prazo de referida peça processual, a análise do pedido de tutela de urgência, ficando o pedido liminar por ora indeferido, pela ausência do perigo da demora ou ao resultado útil ao processo, nos termos dos arts. 300 e ss do CPC” (mov. 14.1) Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte Agravante a reforma da r. decisão para o fim de que seja deferida a tutela de urgência postulada na origem, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) a Rua Benedito Ribeiro da Silva constitui bem público municipal de uso comum do povo, não havendo termo de concessão de direito real de uso que autorize a sua ocupação pelos Agravados; b) o portão eletrônico e as demais estruturas de controle de acesso foram instalados sobre a via pública sem registro imobiliário, alvará, anuência do órgão de trânsito ou sinalização; c) a Lei Municipal n.º 3.347/2025 apenas autorizou futura concessão de direito real de uso, sem a formalização do respectivo instrumento; d) a estrutura foi reinstalada após a notificação municipal que determinou a desobstrução da via; e) a ausência de recuo e de operador presencial faz com que os veículos aguardem sobre o passeio e a faixa de rolamento, obstruindo o acesso à garagem do Agravante e ocasionando riscos aos usuários da via; f) o laudo técnico juntado aos autos aponta a ausência de recuo para acomodação dos veículos, o avanço dos pilares sobre a via e a existência de degrau na rota de pedestres; g) as interferências e os riscos descritos são atuais e contínuos; h) o contraditório prévio não constitui requisito para a apreciação da tutela de urgência; i) as providências requeridas são reversíveis; j) a r. decisão deixou de examinar os pedidos subsidiários e o pedido de tutela da evidência; k) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual requer seja determinado aos Agravados que mantenham o portão eletrônico travado em posição integralmente aberta, abstendo-se de qualquer bloqueio da Rua Benedito Ribeiro da Silva ou, subsidiariamente, que a sua operação seja condicionada à presença de porteiro, além da implantação de sinalização de advertência e da adequação do degrau existente na rota de pedestres. É o relatório. 2. O presente recurso veio-me distribuído pelo critério “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1 – AI), ocorre, no entanto, que tal distribuição não deve prevalecer. Como se sabe, a competência deve ser firmada em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. Da análise dos autos, verifica-se que o ora Agravante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face da Associação dos Moradores e Proprietários da Estância São Francisco e de Jesulmino Vareschi, narrando que a demanda visa a “fazer cessar a ocupação ilícita da Rua Benedito Ribeiro da Silva — bem público municipal de uso comum do povo (Matrícula nº 8.444 do RI de Sertanópolis), única via de acesso ao Loteamento Estância São Francisco — por portão eletrônico automatizado, pórtico, pilares, trilhos e estruturas acessórias instalados pelos Réus sem qualquer título, licença ou recuo, na divisa imediata do imóvel residencial do Autor” e que a estrutura estaria causando os seguintes prejuízos: “represa veículos sobre o passeio público e sobre a testada do Autor, obstrui reiteradamente o portão de sua garagem, invade fisicamente o alinhamento do passeio, danificou a calçada e as guias fronteiriças ao seu imóvel e perturba o sossego de sua residência”. Pugnou o Agravante na petição inicial pela remoção integral do portão eletrônico, dos trilhos e canaletas chumbados ao pavimento, dos pilares de concreto, do portal/pórtico com letreiro e das demais estruturas acessórias implantadas sobre o leito carroçável e o alinhamento do passeio da Rua Benedito Ribeiro da Silva, bem como para que os Réus se abstenham “de instalar novo dispositivo de bloqueio, porteira ou barreira na via sem o preenchimento integral dos requisitos legais”, além de obrigá-los à reconstrução do passeio público e das guias fronteiriças ao imóvel do Autor e ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Subsidiariamente, requereu que a manutenção do controle de acesso ficasse condicionada à sua integral adequação aos requisitos indicados na petição inicial. Portanto, cuida-se de ação que versa sobre direito de vizinhança, por meio do qual o Autor pretende fazer cessar as interferências que afirma serem prejudiciais ao exercício da posse e da propriedade, mediante a retirada ou adequação das estruturas de controle de acesso. Desta feita, considerando o pedido e causa de pedir, a matéria não é alheia às áreas de especialização, sendo aplicável ao caso em comento o artigo 110, inciso VII, alínea “a”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos; Desse modo, a competência recursal para o exame do feito, definida em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial, está afeta a uma das Câmaras Cíveis especializadas em domínio e posse pura, enumeradas no inciso VII do artigo 110 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Neste sentido, a propósito, já decidiu a 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL POR USO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO RATIFICADA. 1. A competência para julgar ações que envolvem direito de vizinhança e limitação ao exercício da posse ou propriedade, ainda que cumuladas com pedido indenizatório, é das Câmaras especializadas em domínio e posse pura, nos termos do art. 110, VII, “a”, do RI TJPR. 2. A presença de ente público no polo passivo não atrai a competência das Câmaras de Direito Público quando já estiver preclusa a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida Entidade. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0131832-04.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.06.2025) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. QUESTÃO RELATIVA AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA. PRETENSÃO QUE CONFIGURA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE/POSSE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DOMÍNIO E POSSE PURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA “A” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Na hipótese em que a pretensão inicial discuta direito de vizinhança, por se tratar de limitação ao direito de posse /propriedade, a situação se amolda na especialização de “ações relativas a domínio e posse pura” (RITJPR, art. 110, inciso VII, “a”). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001412-25.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 04.07.2024) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE DANO INFECTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS SUPORTADOS COM A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO VIZINHO. PLEITO DE DEMOLIÇÃO DE OBRA E DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA POSSE. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Conforme precedentes exames de competência, na hipótese em que a pretensão inicial discuta direito de vizinhança, por se tratar de limitação ao direito de posse/propriedade, a situação se amolda na especialização de “ações relativas a domínio e posse pura” (RITJPR, art. 110, inciso VII, “a”). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0072739-81.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.12.2022) A propósito do disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Relator competente, deixa-se de analisar a liminar postulada neste momento, considerando que não se vislumbra risco de perecimento do direito durante o período necessário à redistribuição do recurso, a qual deverá ser realizada com urgência. 3. Desta forma, encaminhe-se, com urgência, o feito à Divisão competente para que seja procedida a redistribuição do presente recurso, na forma do artigo 110, inciso VII, alínea “a”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora

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