Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Na hipótese em análise, verifico que o último dos descontos indicados na petição inicial foi promovido em momento consideravelmente anterior à data da propositura da ação, sendo em outubro de 2024 (mov. 1.1; fls. 3-4). Além disso, não vislumbro indícios de que haveria a iminência de serem efetuadas novas deduções patrimoniais. Nesse contexto, entendo que não há que se falar em dano grave ou cuja reparação se revelaria incerta ou difícil, razão pela qual o indeferimento da tutela é medida que se impõe. Diante do exposto, não concedo a tutela provisória de urgência pleiteada pelo requerente. Citação do Réu A conciliação entre as partes é cabível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Além disso, observo que, em demandas análogas, a probabilidade de autocomposição é ínfima, de modo que a designação de audiência de conciliação, na presente oportunidade, implicaria óbice ao princípio da razoável duração do processo. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, reservando, para momento oportuno, a análise da conveniência da audiência de conciliação, se houver o interesse de ambas as partes (art. 139, VI, do CPC e enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação às pretensões do autor em 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). CITAÇÃO ELETRÔNICA: Pelo presente cito-o para os termos do processo em epígrafe. ADVERTÊNCIAS: O prazo para contestar o feito será equivalente a 15 (quinze) dias úteis. A parte requerida fica desde já ciente de que, caso não apresente contestação no prazo legal, serão aplicadas as penas de confissão e revelia, ou seja, serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora (art. 344 do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Se a contestação for apresentada de modo tempestivo, o que deve ser certificado pela secretaria da 3ª UPJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as peças e documentos juntados, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver. Se proposta reconvenção, com a devida atribuição ao valor da causa e recolhimento das custas iniciais, intime-se a parte requerente/reconvinda visando a que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta. Caso obtida eventual autocomposição, façam-se os autos conclusos para que seja proferida sentença homologatória, nos moldes do art. 334, § 11º, do CPC. À secretaria da 3ª UPJ para as providências cabíveis. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.