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0120965-21.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Na hipótese em análise, verifico que o último dos descontos indicados na petição inicial foi promovido em momento consideravelmente anterior à data da propositura da ação, sendo em outubro de 2024 (mov. 1.1; fls. 3-4). Além disso, não vislumbro indícios de que haveria a iminência de serem efetuadas novas deduções patrimoniais. Nesse contexto, entendo que não há que se falar em dano grave ou cuja reparação se revelaria incerta ou difícil, razão pela qual o indeferimento da tutela é medida que se impõe. Diante do exposto, não concedo a tutela provisória de urgência pleiteada pelo requerente. Citação do Réu A conciliação entre as partes é cabível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Além disso, observo que, em demandas análogas, a probabilidade de autocomposição é ínfima, de modo que a designação de audiência de conciliação, na presente oportunidade, implicaria óbice ao princípio da razoável duração do processo. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, reservando, para momento oportuno, a análise da conveniência da audiência de conciliação, se houver o interesse de ambas as partes (art. 139, VI, do CPC e enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação às pretensões do autor em 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). CITAÇÃO ELETRÔNICA: Pelo presente cito-o para os termos do processo em epígrafe. ADVERTÊNCIAS: O prazo para contestar o feito será equivalente a 15 (quinze) dias úteis. A parte requerida fica desde já ciente de que, caso não apresente contestação no prazo legal, serão aplicadas as penas de confissão e revelia, ou seja, serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora (art. 344 do CPC). A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Se a contestação for apresentada de modo tempestivo, o que deve ser certificado pela secretaria da 3ª UPJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as peças e documentos juntados, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver. Se proposta reconvenção, com a devida atribuição ao valor da causa e recolhimento das custas iniciais, intime-se a parte requerente/reconvinda visando a que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta. Caso obtida eventual autocomposição, façam-se os autos conclusos para que seja proferida sentença homologatória, nos moldes do art. 334, § 11º, do CPC. À secretaria da 3ª UPJ para as providências cabíveis. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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