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0120937-13.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120937-13.2026.8.16.0000 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão de mov. 165.1, proferida nos autos nº 0010571-41.2022.8.16.0033, de execução fiscal, que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que não foi apresentada certidão de óbito ou documento oficial apto a comprovar o falecimento do executado e a respectiva data, determinando-se o prosseguimento da cobrança fiscal concernente às CDAs nº 2182/2022 e 2183/2022 (IPTU e taxas de 2018). Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência do recente julgamento do Tema 1.393 dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsps 2.227.141/SC e 2.237.254/SC), no qual a Primeira Seção firmou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou sucessores somente é admitido caso o falecimento do contribuinte ocorra após a sua citação válida. Afirma que o próprio Município exequente acostou aos autos extratos de seu sistema em que o devedor já constava qualificado como "Espólio de Miguel Teixeira" antes mesmo da citação editalícia. Argumenta que a comprovação e a definição exata da data do óbito são essenciais para aferir a validade do lançamento, a capacidade de ser parte ou a inviabilidade do redirecionamento, nos termos da tese vinculante do STJ. Pugna, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, total provimento do recurso. 2. A concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, na forma requerida, exige, concomitante, a presença da relevância da fundamentação, bem como do perigo de lesão grave ou de difícil reparação. O caso em tela, no entanto, não se encontra revestido dos requisitos legais. Independentemente da análise da relevância da fundamentação, não há risco de dano decorrente do aguardo do julgamento do agravo de instrumento pela Câmara competente. Vale dizer, eventual decisão de provimento do recurso, acaso proferida somente quando do julgamento definitivo pelo Órgão colegiado se mostrará eficaz. Não há elementos que evidenciem a possibilidade de a decisão mostrar-se inócua se for deferida a providência pleiteada somente por ocasião do julgamento do recurso. A urgência a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, é a considerada urgência/urgentíssima, ou seja, aquela porventura constatada levando-se em conta o tempo estimado para o julgamento do recurso. O mero prosseguimento da pretensão executória, por si só, não é o suficiente a concessão do efeito pretendido. Por tais razões, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 3. Intime-se o agravado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, responda ao presente recurso, querendo. 4. Intime-se a parte agravante da presente decisão. 5. Comunique-se ao juízo de origem, para conhecimento e solicitando-se que, em caso de retratação ou de fato superveniente relevante, sejam prestadas as informações necessárias, dispensadas aquelas meramente formais. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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