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0120909-83.2005.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120909-83.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA Advogado(s):DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES, MARCELA FERREIRA NUNES, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE ESTOQUE FÍSICO E ESCRITURADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. ELISÃO POR PROVA PERICIAL. ERRO DE ESCRITURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido para anular auto de infração de ICMS, lavrado com base em diferença entre o estoque físico e o saldo escriturado da contribuinte, sob alegação de omissão de saída de mercadorias e ocorrência de fato gerador presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a diferença entre o estoque físico e o saldo escriturado autoriza, por si só, a presunção absoluta de ocorrência do fato gerador do ICMS; (ii) estabelecer se a prova pericial produzida é apta a elidir a presunção de omissão de operações mercantis. III. RAZÕES DE DECIDIR O fato gerador do ICMS consiste na circulação de mercadorias, nos termos do art. 155, II, § 2º, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera irregularidade escritural para sua caracterização. A presunção de omissão de receitas decorrente de divergência entre estoque físico e escrituração é relativa (juris tantum) e admite prova em contrário pelo contribuinte, inclusive em juízo. A perícia judicial conclui que houve apenas erros de escrituração nos livros de inventário, sem omissão de entradas ou saídas de mercadorias, afastando a ocorrência do fato gerador. O laudo pericial demonstra que as inconsistências não repercutiram nos demais registros contábeis e fiscais, os quais refletem a realidade material das operações da empresa. As alegações do ente estatal não evidenciam vícios ou contradições no laudo pericial, limitando-se a inconformismo com conclusão técnica desfavorável. A tentativa de atribuir caráter absoluto à presunção de omissão de receitas contraria o ordenamento jurídico e a orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divergência entre estoque físico e escrituração contábil gera presunção relativa de omissão de operações, passível de elisão por prova em contrário. 2. Erros de escrituração, desacompanhados de efetiva circulação de mercadorias, não configuram fato gerador do ICMS. 3. A prova pericial idônea que afasta a omissão de entradas e saídas invalida o auto de infração fundado em presunção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 155, II, § 2º; CPC, art. 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 901.311/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki/Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.12.2007; STJ, RMS 32.508/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16.05.2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0120909-83.2005.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .

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