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TJAM · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Declarar a prescrição das parcelas anteriores a 29.04.2021, considerando o prazo prescricional quinquenal; Determinar que a parte ré FHAJ efetue, a progressão da parte autora para as classes e referências indicadas na fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês em caso de descumprimento, limitada a 10 (dez) incidências. Condenar a parte ré FHAJ e, subsidiariamente, o Estado do Amazonas ao pagamento dos valores retroativos e seus reflexos, bem como as datas das progressões anteriormente, respeitada a prescrição quinquenal declarada no item "1"; No que pertine à data-base, condenar a parte ré a FHAJ e, subsidiariamente, o Estado do Amazonas ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período compreendido entre maio de 2020 e maio de 2022, limitados ao teto de alçada deste Juizado Fazendário e decorrentes do reajuste nos percentuais de 6,5% e 7,5%, devendo ser observado ainda o marco prescricional do item 1. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário, às férias acrescidas do terço constitucional, gratificação de saúde e gratificação de risco de vida, devidamente atualizados e com apresentação de planilha. Sobre o montante da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, devidos desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, observando-se a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021: Período anterior à EC n.º 113/2021 (antes de 09/12/2021): A correção monetária se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Período posterior à EC n.º 113/2021 (a partir de 09/12/2021): A incidência se dará, exclusivamente, pela Taxa SELIC, vedada a cumulação de juros de mora e correção monetária com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade citada para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins do art. 12, da Lei n. 12.153/2009. Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I. Cumpra-se.
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