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0120900-51.2009.5.02.0087

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0120900-51.2009.5.02.0087 RECLAMANTE: ANTONIA SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: INFRASERVICE AMBIENTAL LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf34536 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Analisando os autos, verifico que houve regular habilitação do crédito do reclamante na recuperação judicial da reclamada, que abarcou integralmente o crédito devido, calculado nos termos do art. 9º, II, da Lei de 11.101/2005. Uma vez inscrito o crédito no quadro geral de credores, reputa-se ocorrida a novação da obrigação, nos termos do art. 59 da supra citada lei. E, tratando-se de forma de extinção do crédito anterior, conforme dispõe o art. 360, I, do Código Civil, não há que se abordar a cobrança de diferenças, inclusive por atualização, entre o crédito liquidado na Justiça do Trabalho e o novo crédito que passou a existir no quadro de credores. Forçoso concluir que, com a extinção da obrigação originária e sua substituição pela nova obrigação, inclusive com regras próprias do direito falimentar, a obrigação trabalhista tem-se por extinta, inexistindo créditos remanescentes a serem perseguidos nesta seara. Neste sentido, tem decidido este E. TRT: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO COM DESÁGIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DIFERENÇAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 elenca diversos meios de recuperação judicial, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo. Já o art. 59, da mesma lei, intensifica a possibilidade do fenômeno jurídico para fins de reabilitação empresarial, estipulando que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". Na hipótese de a parte executada comprovar o pagamento do crédito habilitado, cumprindo o que foi acordado no plano de recuperação, o qual previa um deságio do crédito do trabalhador em relação ao valor original apurado na Justiça do Trabalho, não cabe o prosseguimento da execução quanto às alegadas diferenças nesta Justiça Especializada. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0195700-32.2005.5.02.0009; Data: 06-02-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 1 - 1ª Turma; Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR) - grifei. Ante o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, deverá o reclamante juntar a Certidão para habilitação de seu crédito no Juízo da Recuperação, devendo as execuções individuais serem extintas, nos termos do julgado do C. STJ: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.848 - SP (2013/0036457-9); RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA; AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADOS: JOAO CARLOS DE CASTRO SILVA - DF012939; ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) - DF023980 AGRAVADO : INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SCALABRINI BARRETTO - SP181289). EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.697 -DF (2011/0195696-6); RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; RECORRENTE: ETERC ENGENHARIA LTDA; ADVOGADOS: LUCIANA LAGE COSTA E OUTRO(S; ) NANCYLAURA CARDOSO LEITE E OUTRO(S); RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ADVOGADO: ALEXANDRE TITO DE OLIVEIRA MOURÃO E OUTRO(S) Ressalte-se, ainda, que eventual inadimplemento deve ser executado exclusivamente perante o Juízo da Recuperação Judicial, ante sua competência universal. Diante do exposto, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Excluam os registros eventualmente existentes nos convênios de constrição: BNDT, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD etc. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intimem-se. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA SOUSA OLIVEIRA

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