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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 10ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120897-31.2026.8.16.0000 Recurso: 0120897-31.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): Ana Luiza Wosniak Dias SILVANE WOSNIAK Agravado(s): IVONE LUCIANO MARTINS RIBEIRO RAFAEL ALEXANDRE JESUS DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0120897-31.2026.8.16.0000 AI (NPU 0052253-17.2019.8.16.0021), da 5ª Vara Cível de Cascavel, em que figuram, como Agravantes, Silvane Wosniak e Ana Luiza Wosniak Dias e, como Agravados, Ivone Luciano Martins Ribeiro e Rafael Alexandre Jesus dos Santos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvane Wosniak e pela menor Ana Luiza Wosniak Dias, da decisão de mov. 373.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença requerido contra Ivone Luciano Martins Ribeiro e Rafael Alexandre Jesus dos Santos, que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos mensais dos executados, assentando que "a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários somente pode ser excepcionada quando o crédito exequendo for de natureza alimentar, o que não é o caso dos autos". Em suas razões recursais, as Agravantes sustentam, em suma, a necessidade de reforma do decisum, argumentando que a pensão decorrente de ato ilícito ostenta natureza alimentar inequívoca, o que autoriza a flexibilização da impenhorabilidade nos termos do art. 833, § 2º, c/c os arts. 529 e 533, ambos do CPC, cuja ressalva legal incide "independentemente de sua origem", ressaltando que o “crédito exequendo é composto de duas parcelas distintas: (a) as indenizações por danos materiais, morais, estéticos e corporais; e (b) a pensão mensal vitalícia”. Subsidiariamente, aduzem que, ainda se tratasse de dívida comum, a penhora salarial seria cabível com base no precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.874.222/DF, julgado em 19/04/2023), uma vez evidenciados o exaurimento dos demais meios executórios, a preservação de 70% dos ganhos para o mínimo existencial dos devedores e a peculiaridade de o débito derivar de dano corporal severo por ato ilícito. Destacam a responsabilidade solidária de ambos os executados e postulam a expedição de ofícios ao INSS para desconto direto na aposentadoria da devedora e à fonte pagadora do coexecutado para retenção em folha de pagamento, bem como consultas aos sistemas de praxe para viabilizar as retenções. Por fim, deduzem pedido liminar de antecipação da tutela recursal, com o escopo de que seja imediatamente determinada a constrição de 30% sobre os rendimentos líquidos de ambos os Agravados, mediante desconto na fonte, sob o fundamento de que o fumus boni iuris evidencia-se pela clareza do título judicial transitado em julgado que fixou a pensão vitalícia de natureza alimentar, a expressa dicção dos arts. 533 e 833, § 2º, do CPC, bem como precedentes que chancelam a relativização da impenhorabilidade. Quanto ao periculum in mora, apontam que o crédito alimentar perdura inadimplido desde abril de 2018, a agravante Silvane teve seu benefício previdenciário cessado em 06/08/2021 e não possui plena capacidade de trabalho, além do risco iminente de remessa dos autos originários ao arquivo provisório imposto pelo juízo a quo, frustrando por tempo indeterminado a subsistência das credoras. 2. Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento. 3. Mediante análise dos autos, verifico estarem ausentes os requisitos necessários à concessão do postulado efeito ativo, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC. Consoante escólio de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582). Ainda, anote-se que o art. 300 do CPC preconiza que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, cuidando-se de requisitos cumulativos e indissociáveis, de modo que a ausência de qualquer deles obsta, de pronto, a concessão da medida excepcional. Acresce que, na dicção do § 3º do mesmo dispositivo, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso, a sentença de mov. 283.1, proferida em 26/03/2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 05/04/2018 e condenou os Réus, solidariamente, ao pagamento de: (a) danos materiais no valor de R$ 1.514,75; (b) danos morais de R$ 10.000,00, danos estéticos de R$ 10.000,00 e danos corporais de R$ 20.000,00 à autora Silvane Wosniak; (c) danos morais de R$ 8.000,00 à autora Ana Luiza Wosniak Dias; e (d) pensão mensal vitalícia correspondente a 42% do valor que a autora percebia à época, desde a data do acidente, reajustável anualmente conforme o salário mínimo, autorizada a dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT. Interposta apelação pelos Réus, esta Colenda 10ª Câmara Cível, em julgamento realizado em 13/02/2025, conheceu e desproveu o recurso, mantendo integralmente o decisum e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (acórdão de mov. 300.2). Baixados os autos à origem em 22/05/2025, sobreveio o trânsito em julgado do título. Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 303.1), as Exequentes apresentaram planilhas nas quais apontaram como devidos R$ 131.209,74 em favor de Silvane Wosniak e R$ 8.578,95 em favor de Ana Luiza Wosniak Dias, além de postularem o pagamento das parcelas vincendas da pensão, então da ordem de R$ 882,64 mensais, com vencimento no dia 05 de cada mês. As tentativas de penhora resultaram parcialmente frutíferas, com a constrição de R$ 22.120,56 em desfavor da Executada Ivone (R$ 11.545,77 no Banco Sicredi, R$ 5.621,58 no Banco Santander e R$ 4.953,21 na Caixa Econômica Federal) e de apenas R$ 127,88 em desfavor do Executado Rafael, pulverizados em cinco instituições, com resposta negativa ou de saldo inexistente em todas as demais contas. Em 21/10/2025, a Executada Ivone arguiu a impenhorabilidade dos valores (mov. 342.1), sustentando tratar-se de cadernetas de poupança, com saldo inferior a quarenta salários-mínimos, sendo uma delas mantida em conjunto com sua genitora, Laurinda Ines Martins. Determinada a apresentação de extratos (mov. 352.1, de 10/11/2025), promoveu a respectiva juntada em 01/12/2025 (movs. 356.2 a 356.7), sobrevindo a decisão de mov. 361.1, de 16/01/2026, que rejeitou a alegação e determinou a liberação do montante em favor das Exequentes após a preclusão. A decisão foi parcialmente reformada (Agravo de Instrumento n° 0018440-18.2026.8.16.0000 AI), sendo mantida a constrição apenas da quantia de R$ 4.953,21, depositada na Caixa Econômica Federal, ante a ausência de comprovação da origem salarial e a intensa movimentação financeira ali verificada. Paralelamente, nos movs. 345.1 (29/10/2025), 350.1 (07/11/2025), 364.1 (18/02/2026) e 370.1 (28/05/2026), as Exequentes reiteraram, sucessivamente, o pedido de conversão do bloqueio do veículo em penhora e, sobretudo, o pedido de penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais de ambos os Executados, com expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho no Paraná e ao INSS, para identificação das fontes pagadoras e obtenção do CNIS, além da inclusão dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Assim, adveio a decisão ora agravada (mov. 373.1), que indeferiu a penhora de percentual sobre os rendimentos, e determinou que a credora requeresse o que entendesse de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, com remessa ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, em caso de inércia. Nesse contexto, tem-se que, ao menos em cognição sumária, não se vislumbram presentes os pressupostos cumulativos que autorizariam a excepcional antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, não se desconhece a densidade da tese sustentada pelas Agravantes quanto à natureza alimentar do pensionamento fixado com fundamento em ato ilícito, tampouco a existência de precedentes desta Corte que, em moldura assemelhada, admitem a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. Ocorre que a própria orientação invocada pelas Agravantes condiciona a constrição ao exame concreto e casuístico do impacto da medida sobre os rendimentos dos Executados, o que, no atual momento processual, não permitem realizar. Com efeito, ao formularem o pedido, as próprias Agravantes reconhecem que a decisão agravada “indeferiu a medida em abstrato, sem conhecer o valor dos rendimentos dos Executados — informação que, aliás, depende justamente dos ofícios que também foram negados”. A assertiva, ao mesmo tempo em que expõe a alegada incorreção no decisum, revela a razão pela qual a medida não pode ser concedida de plano nesta sede, pois não há nos autos qualquer informação precisa acerca do montante dos rendimentos mensais de cada um dos Executados, de modo que a fixação, desde logo, de um percentual de retenção de 30% seria providência tomada às cegas, sem qualquer parâmetro que permitisse aferir se a constrição preservaria, ou não, o mínimo existencial dos devedores. Portanto, a aferição do impacto da constrição sobre a subsistência do devedor constitui, na jurisprudência desta Câmara, matéria eminentemente probatória, insuscetível de resolução em juízo de cognição sumária e sem o prévio contraditório. Por outro lado, tampouco se vislumbra o perigo de dano apto a justificar a excepcional antecipação da tutela recursal. Isso porque a decisão agravada determinou que a credora requeresse o que entendesse de direito no prazo de 10 (dez) dias, “sob pena de arquivamento”, com remessa ao arquivo provisório em caso de inércia. Ocorre que, com a interposição do presente recurso, resta afastada a hipótese de inércia que autorizaria a providência. Subsiste, ademais, a análise da matéria perante este Egrégio Tribunal de Justiça, de sorte que o feito não corre o risco de ser paralisado em definitivo. De todo modo, ainda que sobreviesse a remessa ao arquivo provisório, é sabido que a medida prevista no art. 921 do CPC ostenta natureza precária e reversível, não implicando extinção do crédito nem renúncia à pretensão executiva, podendo os autos ser desarquivados a qualquer tempo, tão logo localizados bens penhoráveis. Não se está, portanto, diante de risco de perecimento do direito ou de consolidação de situação irreversível até o julgamento colegiado deste recurso. Sobre a preponderância desse requisito, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo: “(...) ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar)” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 551). Por fim, não se desconhece a gravidade da situação vivenciada pelas Agravantes, vítimas de acidente de trânsito de consequências severas, cujo crédito de índole alimentar permanece inadimplido desde 2018. Sucede que a tutela provisória não se destina a antecipar o próprio mérito recursal em cenário de incerteza probatória, sobretudo quando ausente urgência qualificada, devendo a matéria ser submetida ao crivo do órgão colegiado, após o regular contraditório e o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, mediante cognição exauriente. Assim, ausentes os requisitos necessários para a concessão da liminar, indefiro o pedido. 4. Oficie-se ao juízo da causa quanto ao efeito suspensivo concedido, solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso em 15 dias, na forma prevista pelo inc. II do artigo 1.019 do CPC. 6. Considerando a existência de interesse de incapaz, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. 7. Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.