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0120882-62.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120882-62.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0120882-62.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE REALEZA AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO – SICREDI FRONTEIRAS PR / SC /SP AGRAVADOS: RAFAEL THIS MULLER e RAFAEL THIS MULLER LTDA RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por SICREDI FRONTEIRAS, da decisão do mov. 201, confirmada no mov. 206, exarada nos autos n. 0001955-73.2024.8.16.0141, de Execução de título extrajudicial, aforada em face da parte agravada, aí todos qualificados, na qual se indeferira pleito ao arresto executivo via SISBAJUD. Veja: [...] 1. Em mov. 199.1 a parte exequente pugnou pelo deferimento da medida de arresto cautelar dos bens dos executados, aduzindo, em síntese, que foram realizadas diversas diligências para localização dos endereços, as quais restaram infrutíferas, devendo o feito prosseguir com o pretendido. 2. Da análise do presente caso, verifica-se que o pedido não comporta acolhimento, isso porque a parte exequente não demonstrou nenhum dos requisitos que justificassem a realização do arresto cautelar de bens, não havendo qualquer indício perigo de dano ou de eventual incapacidade econômica dos executados para responderem pelo débito ora exequendo. No mesmo sentido é o entendimento do E. TJ/PR: [...] Assim, considerando a ausência dos requisitos caracterizadores da concessão da medida, indefiro o pedido [...]. Insatisfeita, a parte exequente interpusera este AI, dizendo: (a) desnecessidade de esgotamento das providências destinadas à localização e à citação dos Executados à efetivação do arresto executório de ativos financeiros via SISBAJUD, porque já frustradas tentativas de localização dos Obrigados; (b) admissibilidade do arresto eletrônico independentemente de prévia citação por Oficial de justiça, bastando a não localização destes; (c) prescindibilidade de demonstração de dilapidação patrimonial, já que o arresto executório não se confundira com o arresto cautelar; (d) prioridade da constrição de dinheiro e necessidade de preservação da efetividade da Execução e da satisfação do crédito; (e) presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante do risco de frustração da constrição patrimonial e de comprometimento da satisfação do débito; (f) devida concessão de tutela recursal a sutar efeitos da decisão em exame e determinar o arresto de ativos financeiros dos Executados via SISBAJUD, até o limite do débito; (g) reforma da decisão examinanda, com o deferimento definitivo do arresto executório. 2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do preconizado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe considerar-se, então, que, malgrado no CPC não se enuncie, expressamente, os requisitos à outorga de tutela recursal provisória, é aplicável, e supletivamente, o previsto em seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência em sentido amplo. Ou seja, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados 02 (dois) requisitos, cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Devida, destarte, demonstração de verossimilhança, de relevante plausibilidade jurídica e fática a revestir as argumentações da parte recorrente. Acresça-se que, a par da demonstração da probabilidade do direito, a que se outorgue tutela jurisdicional antes da fase ordinariamente apropriada, e, assim, dita provisória, de urgência, é necessária ilustração da concreta presença de extraordinário risco, devendo este ser real (não hipotético, eventual, porque fruto de mero temor da parte), atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e grave (apto a prejudicar ou impedir a fruição do direito de maneira irreversível ou perto disso). Ou, ainda, devido é que a permanência de vigência da decisão em exame ponha em risco a utilidade do provimento jurisdicional, se outorgado na fase ordinariamente apropriada, qual seja, no pronunciamento colegiado. Feitas essas singelas, mas necessárias, observações, e analisadas as particularidades do caso, em cognição sumária, não é possível se reconhecer a presença dos requisitos exigidos à outorga da tutela recursal provisória a que se suspenda a eficácia da decisão sub examen, ou a que se outorgue tutela recursal provisória de caráter ativo. Mencione-se, de início, que o arresto prévio ou executivo objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na Execução por título extrajudicial, dispondo-se, no CPC: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Destarte, ao dispor que o arresto poderá ser feito nas hipóteses em que o Oficial de justiça não achar a parte executada, a medida pressupõe a efetiva busca frustrada dessa parte, por esse Auxiliar judicial, pelo que, realmente, não teria cabimento, aqui, essa medida. Mas o que pretendia a parte exequente era o arresto de bens da parte executada, agravada, não com fundamento no art. 830, do CPC, e, sim, como tutela de urgência de natureza cautelar, a teor do contido no CPC. Confira: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Destarte, se a demonstração dos requisitos gerais das tutelas provisórias (a probabilidade do direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo) não seria essencial à concessão do arresto, nos moldes do art. 830, distintamente se passa quando a medida é requerida nos moldes ora postos. Ou seja, para que fosse deferida a medida liminar pleiteada na Origem, havia a necessidade de serem comprovados 02 (dois) requisitos, e cumulativamente, a saber: (a) elementos que indicassem a probabilidade do direito e o (b) perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo. A propósito, sobre o tema, já se decidira nesta 13ª CC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO CAUTELAR DE IMÓVEL DA EXECUTADA. RECURSO DOS EXEQUENTES. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BEM DA EXECUTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA EXECUTADA, SEM, CONTUDO, HAVER A AVERBAÇÃO NA RESPECTIVA MATRÍCULA. BEM AINDA EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE DO ARRESTO, POR ORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0000110-12.2022.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 25.11.22). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. ARTIGO 301 DO CPC. POSSIBILIDADE, SEM PRÉVIA CIÊNCIA DA CONTRAPARTE, DESDE QUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0016647-83.2022.8.16.0000, Maringá, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 11.11.22). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA O ARRESTO CAUTELAR DE BEM DO EXECUTADO. ARGUMENTOS QUE NÃO REVELAM O RISCO CONCRETO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DEVIDAMENTE ANALISADOS. ARTIGOS 995 E 1019, INCISO I AMBOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS SUFICIENTES À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO LANÇADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PARA ARRESTO DE IMÓVEL DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA QUANDO IMPOSSIBILITADA A PENHORA. REQUERIMENTO DE CONSTRIÇÃO DO BEM JÁ FORMULADO NO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE EVENTUAL DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0043227-87.2021.8.16.0000, Francisco Beltrão, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 11.2.22). E nessa ótica, já se adianta que não há preenchimento, na íntegra, dos tais requisitos, já que, a parte não esquadrinhara o risco da demora. Convém destacar, por fim, que o que ora se nega a pretensa ordem à antecipação de atos constritivos, sendo certo que a penhora poderá ser requerida, pela parte exequente, no momento ordinário, como enunciado no art. 829, do CPC, sem açodamentos e/ou inversões indevidas ou tumultuárias da ordem dos atos processuais. Destarte, pelo menos por ora, não se tem por esquadrinhados os requisitos mencionados acima, que pudessem, então, fundamentar tutela judicial liminar, pelo que, presentemente não há como a conceder. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este agravo, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do CPC. 4. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, procedera à retratação no tocante a essa deliberação, desde já a dispensando de resposta, caso já a tenha mantido. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jfdj]

  2. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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