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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120857-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0120857-49.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): VIA PORTO VEICULOS LTDA Agravado(s): 49.729.128 EDUARDO CHATAGNIER DA SILVA Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIA PORTO VEÍCULOS LTDA. em face da decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, deferiu o pedido formulado pela parte autora (mov. 133.1/autos nº 0036606-03.2023.8.16.0001), para retificar o polo ativo, a fim de que passasse a constar “EDUARDO CHATAGNIER DA SILVA”, mantidos os atos processuais até então praticados (mov. 165.1/autos nº 0036606-03.2023.8.16.0001). A decisão foi posteriormente mantida por ocasião da rejeição dos embargos de declaração opostos pela ora agravante (mov. 184.1/autos nº 0036606-03.2023.8.16.0001). Na peça recursal, a agravante sustenta, em síntese, que a alteração do polo ativo, promovida após a citação e a apresentação das contestações, dependeria da anuência das rés, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil; que não se trata de mera correção material, pois a nota fiscal e o pedido de faturamento foram emitidos em nome do microempreendedor individual, enquanto o contrato de financiamento foi celebrado pela pessoa física; que a modificação esvaziou a preliminar de ilegitimidade ativa deduzida na contestação; e que houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da estabilização subjetiva da demanda. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos das decisões de movs. 165.1 e 184.1 (autos nº 0036606-03.2023.8.16.0001), impedindo o prosseguimento do feito com o polo ativo retificado até o julgamento do agravo. Subsidiariamente, postula que o Juízo de origem se abstenha de proferir decisão saneadora ou de praticar atos de instrução que considerem definitivamente legitimado o microempreendedor individual (mov. 1.1/AI). Vieram os autos conclusos. 2. No que tange à admissibilidade, embora a decisão recorrida não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a insurgência versa sobre alteração da composição subjetiva da demanda após a citação e a apresentação das contestações. Em análise preliminar, a postergação do exame da matéria para eventual apelação poderá comprometer a utilidade da prestação jurisdicional, circunstância que, em princípio, autoriza o processamento do agravo de instrumento à luz da orientação firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Além disso, neste exame inicial, não se trata de hipótese de incidência do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. Neste viés, entendo pelo deferimento do processamento do recurso interposto. 3. Quanto ao pedido liminar, dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos legais. Ainda, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se vislumbram elementos suficientes para infirmar, de plano, a conclusão adotada pelo Juízo de origem. A decisão agravada consignou que os documentos contratuais evidenciam imbricação entre a pessoa natural do autor e o respectivo registro como microempreendedor individual. A nota fiscal do veículo (mov. 1.7/autos nº 0036606-03.2023.8.16.0001) e o pedido de faturamento direto de fábrica (mov. 1.8/autos nº 0036606-03.2023.8.16.0001) foram emitidos em nome de “EDUARDO CHATAGNIER DA SILVA”, ao passo que o contrato de financiamento (mov. 128.2/autos nº 0036606-03.2023.8.16.0001) foi celebrado em nome da pessoa física, além de os documentos relativos às revisões e aos atendimentos do veículo (mov. 1.14/autos nº 0036606-03.2023.8.16.0001) também se referem ao autor. Assim, a Magistrada concluiu, em exame fundamentado, que não houve substituição subjetiva, sucessão processual ou ingresso de terceiro estranho à relação jurídica originária, mas mera regularização da qualificação da parte, permanecendo inalterados os fatos, a causa de pedir e os pedidos. Nesse contexto, a oposição das rés à retificação e a controvérsia acerca da legitimidade ativa, embora relevantes para o julgamento do recurso, não evidenciam, por si sós, a probabilidade qualificada necessária à suspensão imediata da decisão. Também não se verifica, por ora, perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo suficientemente demonstrado. No caso, a possibilidade de prosseguimento do feito, com eventual saneamento e instrução, constitui consequência do regular curso processual, sem indicação concreta de ato iminente capaz de produzir prejuízo irreversível ou de difícil reparação à agravante antes do julgamento do recurso. Ademais, eventual reconhecimento posterior da inadequação da retificação permitirá o restabelecimento da composição subjetiva anterior e a apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa pelo Juízo de origem, não se mostrando demonstrada, neste momento, a inutilidade prática do provimento jurisdicional futuro. Neste viés, sem prejuízo de nova apreciação da matéria quando do julgamento do mérito recursal, não estão demonstrados, cumulativamente, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. 4. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar formulado pela agravante. 5. Requisitem-se informações ao MM. Juiz singular, para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se houve retratação. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo legal, conforme o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 7. Em seguida, à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. 8. Após, voltem conclusos. 9. Autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Curitiba, 28 de agosto de 2026. João Domingos Kuster Puppi Desembargador Relator
Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.