Publicações do processo

0120841-95.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120841-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0120841-95.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): Cassia Regina de Araujo de Goes Lourival Roberto da Silva de Goes Agravado(s): CREDICOAMO CRÉDITO RURAL COOPERATIVA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cássia Regina de Araújo de Goes e Outro, em face da decisão de mov. 36.1-1ºgrau, complementada pela decisão de mov. 45.1-1ºgrau, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, nos autos nº 0009189-30.2025.8.16.0058, de Embargos à Execução, que dentre outras determinações, afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Irresignados, os agravantes sustentaram, em síntese, que a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a incidência do CDC sob o fundamento de que a relação entre a cooperativa de crédito (Credicoamo) e o associado produtor rural não teria natureza consumerista, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 297/STJ, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras e cooperativas de crédito em atos típicos do mercado financeiro; b) a atividade da agravada configura autêntica atividade bancária institucional, evidenciada pela utilização de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) regidas pela Lei nº 10.931/2004, o que afasta o argumento de mero ato cooperado puro; c) a vulnerabilidade dos agravantes é concreta e comprovada, manifestando-se em quatro dimensões: técnica (ausência de conhecimento em matemática financeira e sistemas de amortização), econômica (disparidade entre o porte econômico do agricultor familiar e a cooperativa), jurídico-informacional (impossibilidade de negociar cláusulas padronizadas e a falta de acesso a documentos originais), e operacional (ausência de meios para aferir a exatidão dos débitos, diante do monopólio documental da cooperativa); d) a manutenção da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova impõe aos agravantes o encargo probatório impossível de cumprimento (“prova diabólica”), violando o art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, § 1º, do CPC, já que a cooperativa detém o monopólio dos documentos e informações essenciais para comprovar a licitude da dívida; e) a decisão agravada contraria entendimento jurisprudencial que admite a inversão do ônus da prova em contratos de crédito rural firmados com cooperativas, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional do consumidor, conforme julgados recentes do STJ e do TJPR; f) preenche os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, pois está demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, diante da flagrante divergência jurisprudencial e da comprovação da vulnerabilidade dos agravantes, bem como o perigo de dano grave e iminente, diante da execução de título extrajudicial no valor expressivo de R$ 350.444,29, que pode causar atos expropriatórios irreversíveis; g) a concessão do efeito suspensivo resguarda o patrimônio dos agravantes e a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo que a instrução dos embargos ocorra com a correta distribuição do ônus da prova, evitando cerceamento de defesa e perícia contábil incompleta. Requereram, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão ao agravante, caso o efeito suspensivo não seja concedido. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Assim, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise perfunctória da questão, não se vislumbra o perigo de dano ou de difícil reparação, que a não concessão da medida possa acarretar aos recorrentes, enquanto aguardam o julgamento pelo Órgão Colegiado. A alegação de perigo de dano, consubstanciada na possibilidade de penhora de ativos, bloqueio de veículos e expropriação de bens, não ultrapassa os efeitos próprios do regular prosseguimento da execução, circunstância que, por si só, não justifica a concessão de efeito suspensivo. Ora, a mera possibilidade de adoção de atos executórios, inerente ao regular prosseguimento de qualquer execução, não caracteriza o perigo de dano atual e concreto exigido para a concessão da medida. Ademais, o risco ora invocado corresponde àquele já submetido ao crivo do juízo a quo por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado nos próprios embargos à execução (mov. 11.1-1º grau), oportunidade em que a defesa foi recebida sem a atribuição da medida. Contra essa decisão, aliás, os embargantes interpuseram agravo de instrumento, com o objetivo de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ao qual este E. Tribunal de Justiça negou provimento (mov. 25.1 - autos nº 0118620-76.2025.8.16.0000). Não se olvida que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, pressupõe, para além da relevância da fundamentação e do risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, a garantia do juízo, requisito cuja ausência, aparentemente, foi determinante para o indeferimento do efeito suspensivo pretendido. Postular, por meio deste agravo de instrumento, a atribuição de efeito suspensivo com fundamento no prosseguimento da execução e na possibilidade de prática de atos expropriatórios significa, s.m.j, renovar os mesmos fundamentos anteriormente deduzidos para a suspensão dos embargos à execução, cuja concessão pressupõe a garantia do juízo. Tal circunstância, a princípio, afasta a urgência ora invocada, na medida em que o pedido se apresenta como reiteração, sob nova roupagem, de pretensão já submetida e rejeitada por este E. Tribunal. Ausente, portanto, o risco de dano grave ou de difícil reparação e, considerando a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos, desnecessárias maiores divagações no tocante à probabilidade do direito. Até porque, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui exceção e somente deve ser concedido quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam. Por tais razões, deixa-se de conceder o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para os fins previstos no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil/15. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator

  2. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.