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TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120827-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0120827-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Busca e Apreensão Agravante(s): BANCO FIBRA SA Agravado(s): HELENO ALVES Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Fibra S.A. em face da decisão de mov. 175.1, proferida na ação de busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a Vara Cível do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que não conheceu da exceção de pré-executividade quanto ao pedido de compensação com o saldo devedor do contrato originário, por entender necessária a dilação probatória e inexistente título executivo em favor do excipiente; rejeitou-a quanto às demais matérias; manteve os cálculos apresentados pelo exequente e a conversão da indisponibilidade de ativos em penhora; indeferiu o pedido de efeito suspensivo; reconheceu a litigância de má-fé da instituição financeira, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa; determinou a expedição de alvarás de levantamento em favor do exequente; e ordenou a intimação deste para apresentar planilha atualizada de eventual diferença remanescente ou requerer a extinção do feito por satisfação da obrigação. Relata a agravante que o cumprimento de sentença foi instaurado por Heleno Alves com o objetivo de receber a quantia de R$ 80.174,37, correspondente, segundo o exequente, ao valor de mercado de veículo anteriormente apreendido em ação de busca e apreensão que veio a ser extinta sem resolução do mérito por abandono da causa. Afirma que a sentença transitada em julgado limitou-se a extinguir o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a determinar o cancelamento de eventual constrição incidente sobre o automóvel e a condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem estabelecer obrigação de pagar quantia certa, converter a restituição do bem em perdas e danos ou fixar indenização com base na Tabela FIPE. Narra que, apesar dos limites do título judicial, o agravado promoveu diretamente o cumprimento de sentença por quantia certa, adotando como base de cálculo o valor de R$ 15.996,00, extraído da Tabela FIPE, acrescido de correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI e de juros de mora, o que teria elevado o montante executado para mais de R$ 80.000,00. Acrescenta que, após a indisponibilidade de seus ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e a posterior conversão da constrição em penhora, apresentou exceção de pré-executividade no mov. 170.1, na qual alegou a inadequação da via eleita, a iliquidez do título executivo, o excesso de execução, a necessidade de compensação de créditos e a incorreção dos encargos de atualização utilizados pelo exequente. Sustenta que a exceção de pré-executividade seria cabível independentemente do transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que as matérias nela deduzidas seriam de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída. Defende que a liquidez e a exigibilidade do título, a adequação da via executiva e o excesso de execução não se sujeitam à preclusão temporal quando sua verificação puder ocorrer a partir dos documentos já constantes dos autos, especialmente da sentença exequenda, da nota de venda do automóvel em leilão e do instrumento contratual que demonstraria a existência de saldo devedor. Alega, por isso, que a ausência de impugnação no prazo do artigo 525 do Código de Processo Civil não teria o efeito de convalidar cobrança fundada em obrigação ilíquida ou executada além dos limites objetivos do título judicial. Argumenta que a sentença proferida na ação de busca e apreensão extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou apenas o cancelamento das constrições incidentes sobre o veículo, não contendo condenação líquida ao pagamento de indenização. Aduz que eventual impossibilidade de restituição material do automóvel, decorrente de sua anterior alienação, exigiria a prévia liquidação da obrigação ou sua conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Assevera que a instauração imediata de cumprimento de sentença por quantia certa, mediante atribuição unilateral do valor do bem pelo exequente, teria suprimido a necessária apuração judicial do prejuízo e comprometido a liquidez e a certeza da obrigação executada, impondo-se a extinção do procedimento executivo ou sua adequação aos limites do comando sentencial. Afirma que, ainda que admitida a conversão da restituição do veículo em indenização pecuniária, o montante deveria corresponder ao valor efetivamente obtido com a venda do bem em leilão público, no importe de R$ 9.200,00, e não ao valor de R$ 15.996,00 indicado na Tabela FIPE. Argumenta que esta representa mera estimativa média de mercado, elaborada a partir de veículos em condições regulares de uso e conservação, enquanto a nota de venda juntada aos autos demonstraria o resultado econômico concreto da alienação realizada em 31 de outubro de 2012. Defende que a adoção de valor superior ao efetivamente obtido com o automóvel proporcionaria vantagem patrimonial indevida ao agravado e configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Assevera que o valor eventualmente devido ao exequente deve ser compensado com o saldo remanescente do contrato de financiamento, indicado em R$ 14.339,79. Aduz que o agravado deixou de cumprir as contraprestações assumidas no contrato que originou a ação de busca e apreensão, de modo que as partes ostentariam, reciprocamente, as condições de credora e devedora. Invoca o artigo 368 do Código Civil e sustenta que a compensação operaria de pleno direito, podendo ser apurada mediante simples cálculo aritmético, sem necessidade de dilação probatória. Acrescenta que o pagamento integral do valor atribuído ao veículo, sem a dedução da dívida contratual, beneficiaria indevidamente o devedor inadimplente e contrariaria a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. Alega que os critérios de correção monetária e juros de mora empregados pelo exequente também devem ser revistos. Afirma que a planilha apresentada no cumprimento de sentença aplicou a média dos índices INPC e IGP-DI e cumulou juros moratórios de maneira a elevar excessivamente a obrigação. Defende que, diante da ausência de determinação específica no título exequendo, os consectários legais devem observar os índices oficiais de atualização dos débitos judiciais e os parâmetros legais vigentes, mencionando a utilização do IPCA e da taxa SELIC, de modo a impedir a incidência de anatocismo ou a produção de distorções no valor executado. Insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, sustentando que a apresentação da exceção de pré-executividade constituiu exercício regular do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, destinado a questionar a higidez do título, o excesso de execução e a constrição patrimonial. Argumenta que a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil pressupõe demonstração inequívoca de dolo processual, fraude, resistência injustificada ou intenção deliberada de tumultuar o andamento do feito, circunstâncias que afirma não estarem presentes. Aduz que o simples emprego de instrumento processual previsto no ordenamento, ainda que as teses nele veiculadas venham a ser rejeitadas, não autoriza a imposição de sanção por litigância de má-fé. Defende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a probabilidade de provimento decorre da alegada iliquidez do título executivo, da necessidade de prévia conversão da obrigação em perdas e danos, da utilização do valor real de alienação do automóvel, da compensação com o saldo devedor do financiamento, da revisão dos encargos incidentes e da ausência dos pressupostos necessários à caracterização da litigância de má-fé. Afirma que o perigo de dano resulta da determinação de imediata expedição dos alvarás de levantamento em favor do agravado, pois a liberação do montante penhorado, superior a R$ 80.000,00, poderia acarretar prejuízo patrimonial de difícil reparação e comprometer a restituição dos valores caso o recurso venha a ser provido. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar a eficácia da decisão recorrida e impedir a expedição de alvarás, o levantamento ou a transferência dos valores depositados nos autos originários até o julgamento definitivo do recurso. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de mov. 175.1, afastar a multa de 2% imposta por litigância de má-fé e acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a iliquidez do título executivo judicial. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do excesso de execução, com a readequação do cumprimento de sentença para que seja adotado, como base indenizatória, o valor de R$ 9.200,00, correspondente ao preço obtido com a venda do veículo em leilão, promovida a compensação com o saldo devedor do contrato de financiamento, no valor de R$ 14.339,79, e retificados os critérios de correção monetária e juros de mora segundo os parâmetros legais vigentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento resta prejudicado. Isso porque, conforme se verifica dos movimentos 182 e 183 dos autos de origem, já houve a expedição e o efetivo levantamento dos alvarás em favor da parte exequente, providência cuja suspensão era precisamente o objetivo da tutela recursal postulada pela agravante. Desse modo, uma vez concretizado o ato cuja eficácia se pretendia sustar, não há utilidade prática na análise do pedido de efeito suspensivo, por ausência de interesse processual superveniente, configurando-se a perda de seu objeto. Ressalte-se que a presente deliberação não implica qualquer juízo antecipado acerca do mérito recursal, cujas alegações serão oportunamente examinadas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. Diante do exposto, declaro prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão da perda superveniente de objeto. Ainda que assim não o fosse, verifica-se das razões recursais que a parte agravante não teceu qualquer argumentação no sentido de demonstrar, concretamente, que a manutenção da r. decisão agravada até a ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado pode lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, já que o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte recorrente estaria sujeita, caso se aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que, como referido, não se extrai das razões recursais. Comunique-se à origem o teor da presente decisão, conforme preceitua o art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Relatora convocada
TJPR · 20ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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