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TJPR · 7ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120816-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0120816-82.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ Associação de Ensino Versalhes Associação de Ensino Antonio Luis ASSOCIAÇÃO DE ENSINO IMACULADA CONCEIÇÃO SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMELIA LTDA Embargado(s): TELEVISAO CULTURA DE MARINGA LIMITADA TV ESPLANADA DO PARANÁ LTDA Radio intercontinental ltda SOCIEDADE RADIO EMISSORA PARANAENSE SA Editora Gazeta do Povo S/A 1. A fim de assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista à parte embargada para querendo, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos presentes Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.023, § 2º Código de Processo Civil[1]. 2. Após, à conclusão. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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