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TJRJ · Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal · Decisão
Ciente do desarquivamento do presente feito em 07/07/2026, observo que os autos haviam sido remetidos ao arquivo definitivo anteriormente, na data de 22/06/2026. O desarquivamento em questão teve como finalidade exclusiva a juntada do documento correspondente à fl. 95. Da análise do referido anexo (fl. 95), constato tratar-se de consulta ao Sistema de Monitoramento de Infrações de Trânsito do DETRAN, emitida em 11/06/2026, a qual atesta expressamente que NÃO EXISTEM AUTOS COM OS DADOS FORNECIDOS vinculados à placa QQF3D97. Com a juntada desta pesquisa, reputo integralmente cumprida a diligência atinente à verificação e suspensão de eventuais multas do veículo RENAULT LOGAN, PRATA, PLACA QQF3D97, conforme havia sido determinado por este juízo na decisão de fls. 48/49. Tendo em vista que as determinações pendentes foram exauridas e que não há mais providências a serem adotadas neste momento processual, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se.
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