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0120800-90.2011.5.16.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0120800-90.2011.5.16.0005 AUTOR: TERESINHA DE JESUS RIBEIRO DA LUZ RÉU: UEI! TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0671c1a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução em que a parte exequente, à vista dos relatórios SNIPER e INFOJUD, requereu nova ordem SISBAJUD dirigida às instituições financeiras não abrangidas pelo bloqueio anterior e penhora de três veículos localizados via RENAJUD. Quanto ao SISBAJUD, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, DEFIRO a expedição de nova ordem SISBAJUD em nome de UEI! TELECOMUNICACOES LTDA. e JAIRO ROSENBERG, dirigida às instituições indicadas no relatório SNIPER ainda não bloqueadas (Itaú, Santander, Banqi, Caixa Econômica Federal, Banco Rendimento, PicPay, 99Pay, Bradesco e Mercado Pago), até o limite do crédito exequendo. Quanto à penhora dos veículos (placas CAT3387, DRG9008 e KLI3983), o próprio relatório RENAJUD aponta restrição preexistente sobre os bens, a indicar, em princípio, a existência de gravames decorrentes de alienação fiduciária ou de constrição em favor de outros processos, circunstância que recomenda cautela quanto à imediata determinação de penhora. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora dos referidos veículos, sem prejuízo de reapreciação da matéria em caso de insucesso das medidas ora deferidas. Determino à Secretaria que providencie o imediato cumprimento da ordem SISBAJUD ora deferida junto às instituições financeiras indicadas. Havendo bloqueio de valores, independentemente de nova deliberação, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo e intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora no prazo legal. Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os meios que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, requerendo as providências executivas pertinentes. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 28 de agosto de 2026. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TERESINHA DE JESUS RIBEIRO DA LUZ

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