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TRT1 · 10ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0120800-63.2002.5.01.0057 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AGRAVANTE: JOSIEL MOURAO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROCHA & HANNA GUARULHOS TRABALHO TEMPORARIO LTDA., ALTAMIRA DE FREITAS HANNA Secretaria da 10ª Turma Edital de Notificação de Acórdão O Gabinete do(a) Desembargador(a) MARCELO ANTERO DE CARVALHO, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) ALTAMIRA DE FREITAS HANNA , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão: ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - ALTAMIRA DE FREITAS HANNA
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0120800-63.2002.5.01.0057 DESTINATÁRIO: JOSIEL MOURAO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. ADI 5.941/DF DO STF. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E RESTRIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS (SISTEMA STI-MAR). POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, declarou a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis pelos meios típicos ordinários ao longo de mais de 23 anos de tramitação do feito, e diante da completa recalcitrância e inércia do polo passivo, a fixação de medidas indutivas e coercitivas mostra-se proporcional e razoável. A imposição de restrições pessoais, como a suspensão da CNH e o impedimento de saída do país/emissão de passaporte, visa conferir efetividade à tutela jurisdicional e resguardar a dignidade da Justiça do Trabalho frente ao descumprimento de obrigação de natureza alimentar. Ausente qualquer elemento que indique prejuízo ao sustento ou ao exercício profissional da devedora, impõe-se o deferimento das medidas atípicas postuladas. Agravo de petição ao qual se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL MOURAO DE OLIVEIRA
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