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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 15ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0120781-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0120781-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IFOOD PAGO CRÉDITO II RESPONSABILIDADE LIMITADA Agravado(s): EDUARDO WESLEI GOMES SANTOS BALA NO ALVO PIZZARIA DELIVERY LTDA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IFOOD PAGO CRÉDITO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIRO RESPONSABILIDADE LIMITADA contra a decisão proferida no mov. 41.1 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, nos autos nº 0014896-68.2026.8.16.0017, integrada pela decisão proferida no mov. 48.1, que acolheu os embargos de declaração apenas para suprir omissão e, no mérito, indeferiu o pedido de registro compulsório da escritura pública de compra e venda referente ao imóvel matriculado sob nº 2.485 e revogou a determinação de lavratura do termo de arresto e de averbação da medida na matrícula. 2. A agravante sustenta, em síntese, que: i. os arts. 13 e 217 da Lei nº 6.015/1973 autorizam a prática de atos registrais por ordem judicial e permitem que qualquer interessado provoque o registro, razão pela qual o credor possui legitimidade para requerer o registro do título aquisitivo em favor do executado; ii. a medida encontra respaldo no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, por constituir providência necessária à remoção do obstáculo formal decorrente da ausência de registro da escritura pública e à preservação da efetividade da execução; iii. a necessidade de recolhimento de tributos, emolumentos e demais despesas registrais não impede o deferimento da providência, pois tais encargos constituem questão acessória, passível de definição no próprio comando judicial; iv. a ausência de registro mantém o imóvel fora do alcance dos credores, em contexto no qual existem indícios de dilapidação patrimonial e de esvaziamento das garantias destinadas à satisfação do crédito; v. a medida não causa prejuízo aos agravados, pois apenas confere publicidade registral à situação jurídica decorrente da escritura pública de compra e venda. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar o registro do título aquisitivo referente ao imóvel matriculado sob nº 2.485, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi/PR, independentemente de prévia intimação dos agravados. 3. Em análise inicial, verifica-se que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebe-se o agravo de instrumento. 4. Cumpre examinar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam: i. probabilidade de provimento do recurso; ii. risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise inicial, não se verifica probabilidade suficiente de provimento do recurso. A agravante fundamenta sua pretensão nos arts. 13 e 217 da Lei nº 6.015/1973, sob o argumento de que os atos registrais podem ser praticados por ordem judicial e provocados por qualquer interessado. Contudo, tais disposições, por si sós, não permitem concluir, nesta fase de cognição sumária, pela possibilidade de determinação imediata do registro da escritura pública. Isso porque a providência pretendida não se limita à preservação do resultado útil da execução, mas produz efeitos sobre a titularidade registral do imóvel e pressupõe a observância dos requisitos legais, fiscais e registrais próprios. A questão, portanto, exige exame mais aprofundado, após a formação do contraditório, sobretudo porque os agravados ainda não foram citados e o imóvel permanece registrado em nome de terceiro. Também não se constata risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão imediata da medida. Embora a agravante aponte indícios de dilapidação patrimonial e sustente que a ausência de registro mantém o imóvel fora do alcance dos credores, não há demonstração concreta de que os direitos decorrentes da escritura pública estejam na iminência de alienação ou transferência. As circunstâncias narradas indicam possível risco à efetividade da execução, mas não evidenciam, neste momento, que o registro compulsório constitua a única providência capaz de resguardar o crédito. Além disso, a ausência de registro do título aquisitivo não impede, em princípio, a adoção de outras medidas de natureza conservativa sobre os direitos patrimoniais decorrentes do negócio jurídico, cuja pertinência poderá ser examinada pelo Juízo de origem, caso haja requerimento específico. 5. Diante do exposto, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. 5.1. Dê-se conhecimento ao Juízo de origem, servindo cópia da presente como ofício, com solicitação de informações acerca de eventual juízo de retratação. 5.2. Intimem-se os agravados para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, por meio de intimação pessoal, diante da ausência de citação e de procuradores constituídos nos autos de origem. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Substituto de 2º Grau