2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120766-11.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253859778, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 246562141 (págs. 277-280), a qual julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os descontos referentes aos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado ao patamar máximo de 30% dos vencimentos líquidos da autora, bem como condenou o banco à restituição na forma simples dos valores descontados a maior. Alega o embargante (Id. 251391640, págs. 284-288) que a sentença padece de omissão e contradição, argumentando que o limite legal aplicável seria de 40% (35% para empréstimo e 5% para cartão). Requer, ainda, a autorização para compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor existente (art. 368 do CC), bem como o alongamento automático do prazo contratual em razão da redução do valor das parcelas mensais. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem adequar-se aos fins almejados pelas partes e às possibilidades expressas na lei. Logo, não caberá o uso de uma via para atingir-se fim diverso daquele previsto na norma processual. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - decisão - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Pois bem. Verifico que assiste parcial razão ao embargante. Inicialmente, no que tange à alegação de contradição quanto à aplicação do limite de 40% (Lei nº 14.431/2022 e Lei nº 10.820/2003), verifica-se que a sentença embargada enfrentou expressamente a questão (pág. 279), afastando a aplicação de tal teto com base no princípio da dignidade da pessoa humana e na jurisprudência do STJ sobre a preservação do mínimo existencial. Trata-se, neste ponto, de nítida busca de rediscussão do mérito, o que deve ser perseguido por meio da via recursal própria (apelação). Por outro lado, há omissão na sentença quanto aos reflexos práticos da limitação imposta. Ao determinar a redução das parcelas para adequação ao teto de 30%, a decisão silenciou sobre o saldo devedor remanescente. É imperioso reconhecer que a limitação dos descontos não importa em perdão da dívida, devendo ocorrer o alongamento do prazo contratual para a quitação do saldo residual. Igualmente, havendo condenação à restituição de valores e existindo saldo devedor ativo em nome da autora perante a mesma instituição financeira, impõe-se a autorização para a compensação de valores, em estrita observância ao art. 368 do Código Civil, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte ré para suprir as omissões ora reconhecidas, fazendo constar da sentença o seguinte trecho: "(...) Autorizo a compensação dos valores a serem restituídos à autora com o saldo devedor remanescente dos contratos ativos objeto desta lide, nos termos do art. 368 do Código Civil. Outrossim, determino que o saldo devedor residual, decorrente da limitação das parcelas ao teto de 30%, seja diluído mediante o alongamento automático do prazo contratual, mantidas as demais bases remuneratórias originalmente pactuadas." Intimem-se." RECIFE, 15 de setembro de 2026. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0120766-11.2024.8.17.2001