2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120740-13.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252875352, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos... Compulsando atentamente os presentes autos, observo que o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD (Id nº 243447547) foi de quantia irrisória. Sendo assim, em sintonia com o art. 836 do NCPC, proceda-se com a liberação da quantia bloqueada, eis que o valor penhorado é irrisório em relação ao total da dívida exequenda. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem demonstração da existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do presente cumprimento, conforme Portaria Conjunta nº 29/2019 (DJe nº 200/2019), atentando-se a diretoria cível para a contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 921, §4º, CPC/15 - Súmula 150 do STF). Em sucessivo, transcorrido o aludido prazo prescricional, desarquivem-se os autos, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito". RECIFE, 15 de setembro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0120740-13.2024.8.17.2001